DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
e – Os meios utilizados para a fiscalização da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para a avaliação da execução física e financeira no cumprimento das metas e objetivos, terão por base as disposições da Lei nº 13.019/14, sendo tais atos de competência da Comissão de Seleção, Avaliação, Monitoramento e Prestação de Contas;
f – Desde já, o gestor da parceria será a servidora Patrícia Martins Barbi Souza, conforme Portaria nº 199 de 10 de agosto de 2026
Além Paraíba, 31 de agosto de 2026.
PAULO HENRIQUE MARINHO GOLDSTEIN Prefeito Municipal
Publicado por: Silvia Maria Pessanha da Cruz Código Identificador: FA13D17B
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ALVORADA DE MINAS
Além Paraíba, 31 de agosto de 2026.
PAULO HENRIQUE MARINHO GOLDSTEIN Prefeito Municipal
Publicado por: Silvia Maria Pessanha da Cruz Código Identificador: 04C61EA3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA EXTRATO DA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE PARCEIA
Parecer da Comissão de Seleção, Avaliação, Monitoramento e Prestação de Contas OSC: Sociedade Além Paraibana de Educação - SAPE Plano de Trabalho: tendo como objetivo de manter, adquirir equipamentos para que possa ministrar o curso de qualificação na área da indústria – ―Usinagem Mecânica‖ para jovens e adultos carentes.
EXTRATO DA PROPOSTA DE PARCERIA
A Comissão de Seleção, Avaliação, Monitoramento e Prestação de Contas nomeada para análise do Plano de Trabalho do Marco Regulatório (Lei 13.019/14) constituída pela Portaria Municipal nº 159 de 15 de junho de 2026, após exame da documentação e avaliação do objeto da parceria, para cumprimento do disposto no art. 35 e incisos da Lei 13.019/14, declara que:
1 – Houve a dispensa de Chamamento Público, observadas as disposições previstas em lei e a dotação orçamentária para execução da parceria, informada pela Secretaria Municipal de Finanças é a seguinte: 2.01.0004.422.030.2.0127.3.3.50.41 e 2.01.0004.422.030.2.0127.4.4.50.41
2 – Os objetivos, as finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da Sociedade Além Paraíba de Educação , foram avaliados e são compatíveis com o objeto da parceria, sendo o Plano de Trabalho apresentado se acha em conformidade com os termos da Lei nº 13.019/14.
Diante destas primícias passamos à emissão de Parecer Técnico:
a – O mérito da proposta se acha em conformidade com a modalidade da parceria adotada (Termo de Fomento);
b – Há identidade e reciprocidade de interesses das partes na realização da parceria em mútua cooperação, conforme previsão legal;
c – Os demonstrativos indicados se encontram de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade (Art. 33, inciso IV);
d – O cronograma de desembolso, após análise do mesmo, se apresenta pertinente em sua execução;
e – Os meios utilizados para a fiscalização da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para a avaliação da execução física e financeira no cumprimento das metas e objetivos, terão por base as disposições da Lei nº 13.019/14, sendo tais atos de competência da Comissão de Seleção, Avaliação, Monitoramento e Prestação de Contas;
f – Desde já, o gestor da parceria será a servidora Patrícia Martins Barbi Souza, conforme Portaria nº 199 de 10 de agosto de 2026.
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1190/2026- SUBSTITUIÇÃO DAS SIRENES E SINAIS SONOROS ESTRIDENTES NAS UNIDADES DE ENSINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ N°._18.303.164/0001-53
LEI ORDINÁRIA Nº 1190/2026, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de substituição das sirenes e sinais sonoros estridentes nas unidades de ensino públicas e privadas do Município de Alvorada de Minas pelo uso de sinais musicais suaves, visando à inclusão e ao bem-estar de estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por sinal musical suave qualquer composição instrumental, melodia ou canção com as seguintes características:
– (VETADO) – ausência de sons abruptos, repetitivos e de alta frequência que possam provocar desconforto sensorial;
– duração mínima de 10 (dez) segundos e máxima de 60 (sessenta) segundos;
– tonalidade e ritmo que transmitam calma, acolhimento e previsibilidade para os estudantes.
Art. 3º. A escolha do sinal musical a ser adotado por cada unidade de ensino deverá:
– ser definida pela equipe pedagógica da instituição;
– contar, preferencialmente, com a participação e consulta às famílias e responsáveis de estudantes com TEA matriculados na unidade;
– considerar as orientações dos profissionais de apoio à inclusão, quando houver;
– ser comunicada formalmente aos responsáveis dos estudantes antes de sua implementação.
Art. 4º. As unidades de ensino poderão adotar, complementarmente ao sinal musical, sinais visuais luminosos simultâneos, com vistas a ampliar a acessibilidade para estudantes com deficiência auditiva.
Art. 5º. As escolas públicas municipais deverão adequar seus sistemas de sinalização sonora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. As unidades de ensino privadas terão o mesmo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adequação, podendo requerer, mediante justificativa técnica, prorrogação de até 60 (sessenta) dias à Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º. (VETADO)
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação de Alvorada de Minas: – orientará as unidades de ensino quanto às especificações técnicas para implementação dos sinais musicais;
– poderá disponibilizar repertório musical sugerido para utilização pelas escolas da rede municipal;
– fiscalizará, por meio de visitas periódicas ou denúncias fundamentadas, o cumprimento desta Lei nas redes pública e privada de ensino do município;
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