DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
Decreta Luto Oficial pelo falecimento do senhor ANTÔNIO ELIAS QUIRINO, notável benemérito da Comunidade de Capivari dos Eleutérios.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÚJOS/MG , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e nos termos do Artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
patrimônio público e demais normas pertinentes à natureza do evento ou atividade. Art. 2º A utilização dos espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo reger-se-á pelos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis à Administração Pública, especialmente: I. Legalidade;
II . Impessoalidade;
CONSIDERANDO o falecimento do senhor Antônio Elias Quirino , ocorrido no dia 01 de setembro de 2026;
III. Moralidade administrativa;
IV . Publicidade e transparência;
V . Eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO o profundo vínculo de estima e respeito que ele mantinha com a comunidade de Araújos;
DECRETA:
VI . Supremacia do interesse público;
VII. Finalidade pública; VIII. Isonomia no acesso aos bens públicos;
IX . Acessibilidade e inclusão social;
X . Segurança dos usuários e da coletividade;
Art. 1º LUTO OFICIAL no Município, nesta data, em sinal de profundo pesar pelo falecimento do ANTÔNIO ELIAS QUIRINO , ―Tõe Otávio‖ , que, em vida, foi exemplo de cidadania, deixando um legado de respeito junto à sociedade de Araújos.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araújos/MG, 01 de setembro de 2026.
XI . Preservação e conservação do Patrimônio Público.
XII . Garantia de acessibilidade universal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei deverá assegurar o uso racional, equitativo e sustentável dos espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, promovendo o acesso democrático da população e o adequado equilíbrio entre a utilização pública e a eventual exploração econômica autorizada.
GERALDO MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por: Leticia Gontijo Silva Código Identificador: A1D45BE0
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ARCOS
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES LEI ORDINÁRIA Nº 3.270, DE 28 DE AGOSTO DE 2.026
LEI ORDINÁRIA Nº 3.270, DE 28 DE AGOSTO DE 2.026.
Dispõe sobre a regulamentação do uso de espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, por terceiros no Município de Arcos/MG, estabelece as modalidades de outorga, autoriza a cobrança de preço público, institui diretrizes para utilização dos equipamentos públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disciplina, regulamentação e ordenamento do uso de espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, por terceiros, no âmbito do Município de Arcos/MG, estabelecendo normas gerais, critérios objetivos, modalidades de outorga e diretrizes administrativas aplicáveis à sua utilização, com vistas à garantia do interesse público, à adequada gestão dos bens públicos e à promoção de atividades de natureza cultural, esportiva, turística e de lazer.
§1º A utilização dos espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo por terceiros observará a modalidade de outorga aplicável, permanecendo subordinada ao interesse público e às condições estabelecidas nesta Lei, não gerando direito de propriedade, posse definitiva ou qualquer direito real sobre o bem público.
§2º O uso dos espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo deverá observar a compatibilidade entre a finalidade do bem público e a atividade a ser desenvolvida, bem como o cumprimento da legislação aplicável e das exigências administrativas, sanitárias, de segurança, acessibilidade, proteção ao
CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, todos os bens imóveis, equipamentos e estruturas destinados à execução de políticas públicas culturais, esportivas, turísticas e de lazer sob gestão da SEMCELT.
§1º Enquadram-se como espaços públicos municipais, dentre outros: A Casa de Cultura e o Teatro Municipal;
Auditórios, salas culturais, galerias, centros culturais e espaços expositivos; Ginásios, quadras esportivas, arenas, poliesportivos e demais equipamentos destinados à prática esportiva;
Campos de futebol, estádios, módulos esportivos, centros esportivos e demais instalações destinadas à prática esportiva sob gestão da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
Praças esportivas, áreas de recreação e demais espaços de lazer oficialmente vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
Espaços destinados à realização de atividades, programas, projetos e eventos vinculados às políticas públicas de cultura, esporte, lazer e turismo sob gestão da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
Equipamentos e estruturas vinculados às políticas públicas de cultura, esporte, lazer e turismo;
§2º A utilização dos espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo deverá respeitar a destinação específica do bem, observando sua vocação institucional, características físicas, capacidade operacional e as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§3º A aplicação desta Lei alcança os espaços públicos formalmente vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, observada a legislação municipal pertinente e os atos administrativos de gestão patrimonial regularmente editados.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE USO
Art. 4º A utilização especial, exclusiva ou temporária dos espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, por terceiros, para realização de eventos, atividades ou ações não promovidas diretamente pela Administração Municipal, observará as modalidades de outorga previstas nesta Lei e a classificação estabelecida no art. 5º.
Autorização de uso; Permissão de uso; Cessão de uso;
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