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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 40

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

Concessão de uso.

§1º A autorização de uso constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário, outorgado a título gratuito ou oneroso, por prazo determinado, destinado à utilização episódica, eventual ou de curta duração, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público, sem direito a indenização.

§2º A permissão de uso caracteriza-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, formalizado mediante instrumento próprio, a título gratuito ou oneroso, destinado à utilização mais frequente ou continuada do espaço público, observado o interesse público e as condições estabelecidas pela Administração.

§3º A cessão de uso consiste na transferência da utilização de bem público vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo para órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, mediante instrumento formal que estabeleça direitos, obrigações, finalidade e prazo de vigência, observada a legislação aplicável.

§4º A concessão de uso caracteriza-se como instrumento contratual de natureza mais estável, destinado à utilização de espaço público por prazo determinado, com ou sem exploração econômica, devendo observar a legislação vigente, especialmente quanto à necessidade de licitação, autorização legislativa e formalização por contrato administrativo.

§5º Em qualquer das modalidades previstas neste artigo, a outorga de uso não implicará transferência de propriedade, posse definitiva ou qualquer direito real sobre o bem público, permanecendo este vinculado à sua finalidade pública.

§6º A escolha da modalidade de uso deverá considerar:

A natureza e a duração da atividade pretendida;

O grau de exclusividade na utilização do espaço; A existência ou não de exploração econômica; O interesse público envolvido; A compatibilidade com a destinação do bem.

§7º A exploração contínua ou recorrente de espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, tais como bares, lanchonetes, quiosques, cantinas ou estruturas similares, exigirá instrumento jurídico específico, conforme a natureza da atividade, observado o disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS

Art. 5º A utilização dos espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, por terceiros, será classificada, para fins de aplicação desta Lei, conforme a natureza da atividade desenvolvida, o interesse público envolvido e a eventual existência de exploração econômica, nas seguintes categorias: Uso institucional;

Uso de interesse público; Uso privado ou comercial.

§1º Considera-se uso institucional aquele promovido diretamente pelo Município, por seus órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, destinado à execução de políticas públicas, atividades administrativas, eventos oficiais, programas governamentais ou ações de interesse coletivo vinculadas às atribuições institucionais.

§2º Considera-se uso de interesse público aquele realizado por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que envolva atividades de caráter cultural, esportivo, educacional, social, turístico, comunitário ou de lazer, desde que voltadas à coletividade e compatíveis com a finalidade do espaço público.

§3º Considera-se uso privado ou comercial aquele que envolva, direta ou indiretamente, exploração econômica, obtenção de lucro, cobrança de ingressos, taxas, inscrições, venda de produtos, prestação de serviços ou qualquer forma de vantagem econômica, ainda que parcial ou eventual.

§4º A classificação do uso será realizada pela autoridade administrativa competente, de forma motivada, considerando, cumulativa ou isoladamente:

A finalidade do evento ou atividade;

A existência de cobrança de ingressos, taxas ou inscrições; A comercialização de bens, produtos ou serviços; O público-alvo e o acesso da população; O grau de exclusividade na utilização do espaço;

O impacto sobre o patrimônio público; O interesse público envolvido.

§5º A classificação prevista neste artigo servirá de base para a definição: Da modalidade de uso aplicável; Da cobrança ou isenção de preço público; Das condições de utilização do espaço; Das obrigações do usuário.

§6º Eventuais hipóteses de gratuidade, isenção ou redução de encargos observarão exclusivamente as disposições previstas no art. 8º desta Lei, vedada a concessão de benefícios não expressamente autorizados.

§7º Nos casos em que a atividade envolver simultaneamente características de interesse público e exploração econômica, o uso será classificado de forma motivada como misto, podendo a Administração aplicar, de forma proporcional, regras de cobrança, isenção ou contrapartida.

CAPÍTULO V DO PREÇO PÚBLICO

Art. 6º O uso dos espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, por terceiros, poderá ocorrer de forma gratuita ou onerosa, conforme a natureza da atividade, o interesse público envolvido e a classificação do uso prevista nesta Lei. Art. 7º Nos casos de utilização onerosa, será devida a cobrança de preço público, a ser fixado e atualizado por ato do Poder Executivo, observado o interesse público e os critérios estabelecidos nesta Lei.

VI – o interesse público envolvido na atividade;

VII – a complexidade da estrutura necessária para realização da atividade;

VIII – a capacidade econômica do usuário, quando aplicável.

§2º O Poder Executivo regulamentará a metodologia de cálculo, os valores de referência, as hipóteses de atualização e as tabelas de preços públicos aplicáveis aos espaços abrangidos por esta Lei.

§3º A cobrança de preço público não se confunde com aluguel, taxa ou qualquer espécie tributária, possuindo natureza jurídica de contraprestação pela utilização de bem público, nos termos da legislação vigente.

§4º O preço público poderá ser definido mediante diferentes modalidades de cálculo, isoladas ou combinadas, conforme regulamentação do Poder Executivo, tais como:

Valor fixo por período de utilização;

Valor por hora, turno ou diária;

Percentual sobre a receita obtida com o evento;

Modelo híbrido, combinando valor fixo e percentual;

Outros critérios objetivos previstos em regulamento, compatíveis com a natureza da atividade, a finalidade pública e a gestão eficiente dos espaços.

§5º A regulamentação estabelecerá os valores de referência, critérios de reajuste, formas de pagamento, hipóteses de caução ou garantia e demais condições específicas aplicáveis a cada tipo de espaço público. §6º A cobrança do preço público não afasta a obrigação do usuário de arcar com eventuais custos adicionais decorrentes da realização do evento, tais como serviços de segurança, limpeza, montagem de estruturas, consumo extraordinário de energia elétrica e demais encargos operacionais.

§7º A fixação e revisão dos valores do preço público deverão observar critérios técnicos, transparência administrativa, os custos suportados pela Administração e a compatibilidade com os valores praticados em equipamentos públicos similares.

§8º O reajuste dos preços públicos observará índice oficial de inflação definido em regulamento, vedada a atualização arbitrária ou sem motivação técnica.

§9º As entidades beneficiadas pela gratuidade prevista no art. 8º, §9º, ficam dispensadas de quaisquer cobranças decorrentes da utilização

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