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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 41

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

do espaço público, inclusive preço público, percentual sobre receita, contrapartidas financeiras ou quaisquer encargos de natureza equivalente instituídos por regulamento, ressalvadas apenas as despesas extraordinárias que decorram de solicitação específica da própria entidade e que não integrem a utilização ordinária do espaço público ( Emenda do Legislativo ).

CAPÍTULO VI DA GRATUIDADE E DAS ISENÇÕES

Art. 8º Poderá ser concedida a gratuidade ou a isenção total ou parcial do preço público relativo à utilização de espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, desde que devidamente justificada e fundamentada no interesse público, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

§1º A concessão de gratuidade ou isenção poderá ocorrer, especialmente, nas seguintes hipóteses: Quando o evento ou atividade for integralmente gratuito e aberto à participação da população; Quando houver relevante interesse público, devidamente caracterizado e justificado;

Quando se tratar de atividade de natureza cultural, esportiva, turística ou de lazer, compatível com as políticas públicas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

Quando envolver projetos, iniciativas ou ações de caráter local, comunitário ou de valorização da cultura e identidade do Município; Quando promovido por instituições sem fins lucrativos, regularmente constituídas;

Quando se tratar de ações de inclusão social, acessibilidade ou atendimento a públicos prioritários; Quando houver interesse na promoção institucional do Município ou no fortalecimento de suas políticas públicas.

§2º A concessão de isenção não afasta o cumprimento, pelo usuário, das demais obrigações legais, administrativas e operacionais previstas nesta Lei e em sua regulamentação.

§3º A concessão de gratuidade ou isenção dependerá de requerimento formal do interessado e será precedida de parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, contendo análise dos requisitos previstos nesta Lei.

§4º A autoridade competente deverá analisar o pedido de gratuidade ou isenção de forma motivada, considerando: A classificação do uso, nos termos desta Lei; O alcance social e o impacto coletivo da atividade; A existência ou não de exploração econômica, ainda que indireta; A capacidade de retorno institucional, cultural, esportiva, turística, de lazer ou social para o Município;

A compatibilidade com as políticas públicas municipais.

§5º A concessão de isenção poderá ser condicionada à apresentação de contrapartidas por parte do interessado, tais como: Disponibilização de ingressos gratuitos ou a preços populares; Realização de ações formativas, oficinas ou atividades educativas; Divulgação institucional do Município; Outras medidas que promovam o interesse público.

§6º A concessão de gratuidade ou isenção não gera direito adquirido, podendo ser revista ou indeferida pela Administração Pública, mediante decisão fundamentada.

§7º A regulamentação poderá estabelecer critérios complementares, limites, procedimentos e formas de controle para a concessão de gratuidade ou isenção.

§8º A decisão que conceder gratuidade ou isenção deverá ser formalmente motivada e publicada nos meios oficiais de divulgação do Município, observados os princípios da publicidade, impessoalidade e transparência administrativa. §9º Fica assegurada a gratuidade da utilização dos espaços públicos de que trata esta Lei às associações, fundações, organizações da sociedade civil, organizações não governamentais, entidades beneficentes, assistenciais, culturais, esportivas, educacionais e demais entidades sem fins lucrativos, regularmente constituídas, quando realizarem atividades compatíveis com suas finalidades institucionais e de interesse público, taxa administrativa, contrapartida financeira, percentual sobre receitas, caução de natureza econômica ou qualquer outro encargo destinado à remuneração pelo uso do espaço. ( Emenda do Legislativo ).%

Publicado por: Helen Cristina Batista Código Identificador: 99A611A7

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES PORTARIA Nº.209 - 01/09/2026 DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO DO MARCO REGULATÓRIO DO TERCEIRO SETOR NO MUNICÍPIO DE ARCOS – MG.

PORTARIA Nº.209 - 01/09/2026

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO DO MARCO REGULATÓRIO DO TERCEIRO SETOR NO MUNICÍPIO DE ARCOS – MG.

O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, que Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento, resolve NOMEAR a COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO nos termos do art. 2ª, XI; art. 35 § 6º, art. 66, parágrafo único da Lei Federal

13.019, de 31 de julho de 2014, com mandato de 01 (um) ano, com os respectivos membros e equipe de apoio abaixo relacionados: Art. 1º - Ficam designados os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão de Seleção do Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor do Município de Arcos – MG:

I – Membros Permanentes:

Presidente: Ana Paula Torres de Morais – Maspm nº 124.889/8 Vice-Presidente: Thiago Ribeiro Lima – Maspm nº 9419/6

II – Membros Específicos: os servidores abaixo denominados participarão da Comissão de Seleção dos órgãos que compõem, desde a abertura até o julgamento, juntamente como os Membros Permanentes:

Secretaria Municipal de Saúde: Titular: Renata Oliveira Nativo – Maspm nº 9384/0 Suplente: Giselle Tatiane Silva – Maspm nº 154116/1

Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Integração Social: Titular: Lucineia José da Silva Cardoso MASP 98183/1 Suplente: Maria Elida de Sousa MASP 1413856/1

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo: Titular: Camila Carvalho Sales Lage – Maspm nº 9412/9 Suplente: Risilene Rosa da Silva Oliveira – Maspm nº 102578/3

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura: Titular: César Augusto Rodrigues Teixeira – Maspm nº. 10083-8 Suplente: Tânia Cristina de Castro – Maspm nº 150013/9

Secretaria Municipal de Governo:

Titular: Luciana Aparecida Dias dos Santos – Maspm nº.9383/1 Suplente: Guilherme Henrique Menezes - Maspm nº 9393/9

Parágrafo único - Substituirá o Presidente, nas suas ausências, o VicePresidente: Thiago Ribeiro Lima – Maspm nº 9419/6.

De acordo com a art. 35, § 6º da lei Federal 13.019/2014, Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

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