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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 63

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

deverão compensá-lo mediante a fruição de folgas, com a finalidade de zerar integralmente o respectivo saldo até o dia 31 de janeiro de 2027, observada a necessidade de continuidade e regularidade dos serviços públicos.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se saldo positivo aquele formalmente registrado nos controles oficiais de frequência e validado pelo setor competente da Administração Municipal.

Art. 2º A programação das folgas necessárias à compensação dos saldos será elaborada pelas chefias imediatas, em conjunto com o órgão responsável pela gestão de pessoas, considerando:

I - o saldo individual de cada servidor;

II - a necessidade de continuidade e regularidade dos serviços;

III - a organização das escalas de motoristas e Motoristas de Ambulância; e

IV - a impossibilidade de afastamento simultâneo de servidores em quantidade capaz de prejudicar o atendimento público. §1º A chefia imediata deverá comunicar ao servidor, preferencialmente por escrito e com antecedência razoável, a programação das folgas compensatórias, com indicação do período de fruição e do saldo a ser compensado.

§2º A fruição da folga deverá ser registrada no controle oficial de frequência, com a correspondente baixa das horas compensadas no banco de horas, até o zeramento integral do saldo positivo.

Art. 3º O setor responsável pelo controle de frequência deverá elaborar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação deste Decreto, relatório individualizado contendo, no mínimo: I - o nome do servidor;

II - o cargo ocupado;

III - o saldo positivo registrado na data de publicação deste Decreto; IV - as folgas programadas;

V - as folgas efetivamente usufruídas; e

VI - o saldo remanescente após cada compensação.

Art. 4º Encerrado o prazo previsto no art. 1º, os saldos positivos de banco de horas existentes na data de publicação deste Decreto deverão estar integralmente compensados e zerados.

§1º A baixa das horas efetivamente compensadas será realizada no controle oficial de frequência após a respectiva fruição da folga, mediante o registro correspondente.

§2º A ausência injustificada do servidor às folgas regularmente programadas e previamente comunicadas será registrada pela chefia imediata e, nessa hipótese, não impedirá a baixa do saldo remanescente ao final do prazo estabelecido no art. 1º.

§3º A Administração Municipal deverá manter arquivados os relatórios, registros de frequência, comunicações e demais documentos relativos à apuração dos saldos, à programação e à fruição das folgas, bem como à baixa dos saldos remanescentes.

CAPÍTULO II DA GERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE NOVAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 5º A partir da publicação deste Decreto, deverão ser adotadas medidas administrativas destinadas a evitar a geração e o acúmulo de novas horas extraordinárias em banco de horas, devendo a prestação de serviço extraordinário ocorrer somente em situações excepcionais e quando efetivamente necessária à continuidade e à regularidade dos serviços públicos.

§1º As chefias imediatas deverão promover, sempre que possível, o planejamento das escalas e a organização das atividades de modo a assegurar o cumprimento da jornada ordinária dos servidores, evitando a realização desnecessária de horas extraordinárias.

§2º A realização de horas extraordinárias deverá ser previamente autorizada pela chefia competente, ressalvadas as situações emergenciais devidamente justificadas, cuja regularização deverá ocorrer posteriormente.

§3º Deverão ser priorizadas medidas administrativas destinadas a evitar a necessidade de realização de horas extraordinárias, inclusive mediante adequada organização das escalas, remanejamento de servidores e planejamento das atividades, quando compatíveis com a continuidade dos serviços públicos.

Art. 6º As horas extraordinárias que, excepcionalmente, forem realizadas e lançadas no banco de horas deverão ser compensadas mediante a fruição de folga no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua realização.

§1º A chefia imediata, em conjunto com o órgão responsável pela gestão de pessoas, deverá programar a fruição da folga de modo a assegurar a compensação integral das horas dentro do prazo estabelecido no caput.

§2º A compensação deverá ser registrada no controle oficial de frequência, com a correspondente baixa das horas compensadas no banco de horas.

§3º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a compensação das horas registradas no banco de horas, o saldo correspondente será zerado e baixado dos registros administrativos, não permanecendo disponível para compensação posterior.

§4º A regra prevista no §3º não se aplica quando a impossibilidade de fruição da folga decorrer comprovadamente de determinação ou necessidade da própria Administração Municipal, hipótese em que a chefia responsável deverá adotar as providências necessárias para assegurar a compensação em prazo subsequente, devidamente justificado.

Art. 7º O controle das novas horas extraordinárias deverá ser realizado de forma individualizada e permanente, contendo, no mínimo:

I - a data e a quantidade de horas extraordinárias realizadas; II - a autorização ou justificativa correspondente;

III - a data de programação da compensação;

IV - a data de efetiva fruição da folga; e

V - o saldo remanescente.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo controle de frequência deverá acompanhar os saldos individuais e comunicar às respectivas chefias a existência de horas próximas do término do prazo previsto no art. 6º, para que sejam adotadas as providências necessárias à sua compensação.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Compete às chefias imediatas e ao órgão responsável pela gestão de pessoas adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, especialmente:

I - conferir e validar os saldos registrados;

II - elaborar a programação das folgas necessárias à compensação dos saldos;

III - assegurar a comunicação aos servidores;

IV - acompanhar a efetiva fruição das folgas e a correspondente baixa das horas compensadas;

V - adotar medidas administrativas destinadas a evitar a geração desnecessária de novas horas extraordinárias;

VI - acompanhar os novos saldos de banco de horas e assegurar sua compensação no prazo estabelecido neste Decreto; e VII - promover o zeramento e a baixa dos saldos remanescentes, quando cabível.

Art. 9º O disposto no Capítulo I deste Decreto aplica-se exclusivamente aos saldos positivos registrados na data de sua publicação.

Parágrafo único. As horas extraordinárias eventualmente prestadas após a data de publicação deste Decreto não serão abrangidas pelo zeramento previsto no Capítulo I, devendo observar as disposições do Capítulo II, bem como o regime jurídico e as normas de controle de frequência vigentes.

Art. 10. As folgas concedidas para compensação de horas positivas registradas no banco de horas, tanto aquelas destinadas à compensação dos saldos existentes na data de publicação deste Decreto quanto aquelas decorrentes de horas extraordinárias posteriormente realizadas e regularmente registradas, não ensejarão desconto no auxílio-alimentação de que trata a Lei Municipal nº 1.780, de 9 de outubro de 2025, desde que regularmente programadas e usufruídas na forma deste Decreto.

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