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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 72

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

Publicado por: Iara Maria Ribeiro Código Identificador: FCFF74F1

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO RESPOSTA ESCLARECIMENTO PE 034

pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital. poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

Neste sendo, esta Pregoeira encaminhou a solicitação anexo aos autos, para a Secretaria Municipal de Administração e RH do Município com intuito de analisar e responder aos esclarecimentos apresentados.

RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE EDITAL

Processo Licitatório nº 105/2026 Pregão Eletrônico nº034/2026

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇO ESPECIALIZADO NA ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO, MAGNÉTICO OU DE SIMILAR TECNOLOGIA, EQUIPADO COM MICROPROCESSADOR COM CHIP ELETRÔNICO DE SEGURANÇA, COM A FINALIDADE DE SER UTILIZADO PELOS COLABORADORES DA PREFEITURA DE CONQUISTA NUMA ESTIMATIVA DE 570 SERVIDORES.

Trata-se de solicitação de esclarecimento relativo ao Edital do Pregão Eletrônico acima mencionado, formulado por empresa interessada em participar do referido certame.

DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO

A Lei nº 14.133/21, estabelece em seu art.164, que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame”.

Considerando que a abertura do certame está marcada para o dia 17/09/26 e que a impugnação foi protocolada no dia 101/09/2026, a mesma se encontra tempestiva, razão pela qual partiremos à análise do mérito.

O Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, estabelece em seu art. 17, inciso II, o seguinte:

Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: [...] II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

Preliminarmente há que se esclarecer que o referido pedido de esclarecimento não tem efeito de recurso, portanto não há que se falar em efeito suspensivo, tampouco sua remessa à autoridade superior, tendo o Pregoeiro nesta fase processual, todos os poderes para averiguação de quaisquer contestações que se façam ao texto editalício, decidindo sobre cada caso, conforme a legislação pertinente.

DOS ESCLARECIMENTOS/RESPOSTA

Considerando o novo edital, será aceito taxa negativa? Considerando o item 2 de requisitos operacionais, é correto o entendimento que arranjo aberto, são exclusivamente os cartões bandeirados, emitidos sob as bandeiras VISA, ELO ou MASTERCARD, cuja aceitação não esteja condicionada à rede própria de estabelecimentos previamente credenciados pela contratada?

Exatamente é este o entendimento, a sistema é de arranjo aberto, não considerando-se opção com rede própria . DA APRECIAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS

Conforme consta no Decreto n°. 10.024/2019, o Pregoeiro poderá requisitar subsídios dos responsáveis pela elaboração dos anexos que acompanham o instrumento convocatório, se não vejamos: Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: [...] II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao

Isto posto e considerando ter saneadas as dúvidas, o conteúdo deste expediente será publicado no Diário oficial do Município e na Plataforma Licitanet, de acordo com os termos do parágrafo único, do art. 164, da Lei Federal nº 14.133/21,

Conquista, 01 de setembro de 2026

IARA MARIA RIBEIRO

Agente de Contratação

Publicado por: Iara Maria Ribeiro Código Identificador: 235210EF

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO RESPOSTA ESCLARECIMENTO PE 038/2026

RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE EDITAL

Processo Licitatório nº 116/2026 Pregão Eletrônico nº 038/2026

Objeto: CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO TECNOLÓGICA INTEGRADA DE SUÍTE DE COLABORAÇÃO E PRODUTIVIDADE EM REGIME SOFTWARE AS A SERVICE (SAAS), COMPREENDENDO LICENCIAMENTO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) CONTAS FUNCIONAIS, COM SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO, GARANTIA DE NÍVEIS DE SERVIÇO (SLA) E SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MIGRAÇÃO DE DADOS LEGADOS PARA O AMBIENTE DA CONTRATADA.

Trata-se de solicitação de esclarecimento relativo ao Edital do Pregão Eletrônico acima mencionado, formulado por empresa interessada em participar do referido certame.

DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO A Lei nº 14.133/21, estabelece em seu art.164, que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame”.

Considerando que a abertura do certame está marcada para o dia 03/09/26 e que a solicitação de esclarecimentos foi protocolada no dia 28/08/2026, a mesma se encontra tempestiva, razão pela qual partiremos à análise do mérito, esclarecendo que somente na data de hoje tivemos a resposta da Secretaria requisitante.

O Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, estabelece em seu art. 17, inciso II, o seguinte:

Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: [...] II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

Preliminarmente há que se esclarecer que o referido pedido de esclarecimento não tem efeito de recurso, portanto não há que se falar em efeito suspensivo, tampouco sua remessa à autoridade superior, tendo o Pregoeiro nesta fase processual, todos os poderes para averiguação de quaisquer contestações que se façam ao texto editalício, decidindo sobre cada caso, conforme a legislação pertinente.

DOS ESCLARECIMENTOS

Acerca do item 14.4.1 do Edital, relativo à migração dos dados e e- mails em uso: "14.4.1. Em razão da existência de base de dados institucional já consolidada no provedor anterior, constitui obrigação contratual da contratada realizar a migração íntegra, sem perda de informação, dos seguintes elementos das 06 contas funcionais atualmente operadas:" A fim de viabilizar o correto dimensionamento do esforço técnico necessário, solicitamos o fornecimento das seguintes informações complementares. 1 - ―Qual é a solução tecnológica atualmente em utilização?."

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