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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 81

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

Publicado por:

Lohayne July Silva de Andrade Código Identificador: ED748877

PREFEITURA MUNICIPAL RESULTADO - PL 79/2026

Prefeitura Municipal de Córrego Danta/MG, 1º de setembro de 2026.

EDNEI MARTINS DE MATOS Prefeito Municipal

Publicado por: Isis Cristina Leite Alvarenga Código Identificador: 768DC37D

RESULTADO

Edital de Leilão 04/2026 – Proc. 079/2026. Leiloeiro Fernando C. Moreira Filho, JUCEMG 445, torna público o resultado do leilão eletrônico ocorrido em 19/08/2026. Resultado : Lote 01, arrematado em R$ 12.950,00; Lote 02, arrematado em R$ 28.000,00; Lote 03, arrematado em R$ R$ 22.800,00; Lote 04, arrematado em R$ 115.400,00; Lote 05, arrematado em R$ 63.900,00 e; Lote 06, arrematado em R$ 1.150,00. Total: R$ 244.200,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos reais).

Coronel Xavier Chaves/MG, 19 de agosto de 2026.

JULIANA JAQUES CAMARGOS – Agente de Contratação.

Publicado por: Juliana Jaques Camargos Código Identificador: E741880C

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CORREGO DANTA

ASSESSORIA JURIDICA

DECRETO Nº 208, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 ―ALTERA A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ TÉCNICO DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO À SAÚDE E PROMOÇÃO DA EQUIDADE, INSTITUÍDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 768, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖

O Prefeito Municipal de Córrego Danta, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais e constitucionais, especialmente o disposto no art. 87, IX, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que o Decreto Municipal nº 768, de 22 de fevereiro de 2022, criou, nomeou e empossou os membros do Comitê Técnico de Políticas de Promoção à Saúde e Promoção da Equidade no âmbito do Município de Córrego Danta/MG;

Considerando a necessidade de atualização da composição do referido Comitê diante de alterações relacionadas aos seus integrantes; Considerando que a Sra. Paula Célia Costa Teixeira Garcia , originalmente indicada como representante da Coordenadoria do CRAS, não mais integra o quadro de servidores públicos municipais e não exerce atividades junto ao referido equipamento;

Considerando o falecimento da Sra. Sheila Maria Pinto Souza , integrante do Comitê na condição de representante da sociedade civil, tornando necessária sua substituição;

DECRETA:

Art. 1º. Os incisos IV e IX do art. 2º do Decreto Municipal nº 768, de 22 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: ― Art. 2º. Fica nomeado e empossado o Comitê Técnico de Políticas de Promoção à Saúde e Promoção à Equidade de Córrego Danta, com os seguintes membros:

[...]

IV – Paula Júnia de Oliveira Garcia , representando a sociedade civil;

[...]

IX – Carina Fernanda Lopes de Araújo , representando a coordenadoria do CRAS; [...]‖

Art. 2º. Permanecem inalterados os demais membros, atribuições e disposições constantes do Decreto Municipal nº 768, de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ASSESSORIA JURIDICA LEI Nº 1.652, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

―Institui o Conselho Municipal de Cultura de Córrego Danta e dá outras providências‖

A Câmara Municipal de Córrego Danta aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Córrego Danta, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I - Participar da formulação das políticas públicas de cultura do município;

II - Fiscalizar as atividades culturais promovidas pelo Município; III - Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - Defender o patrimônio cultural e artístico do Município, incentivando sua difusão e proteção;

V - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VI - Propor a criação de comissões temáticas para análise de projetos específicos.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I - O(A) Secretário(a) Municipal de Cultura, que exercerá a função de Presidente do Conselho;

II - 02 (dois) servidores públicos municipais, efetivos ou não, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

III - 02 (dois) membros representantes da comunidade local, com atuação ou interesse na área cultural.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura garantirá as condições administrativas, de pessoal e de equipamentos para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 4º Os representantes da comunidade serão eleitos de forma direta e democrática por instituições, associações ou coletivos com atuação cultural comprovada no município.

Parágrafo único. As entidades elegerão seus respectivos membros titulares e suplentes em fórum ou assembleia própria, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura a organização do certame e a posterior formalização oficial dos nomes escolhidos, garantindo a autonomia e a ampla participação da sociedade civil

Art. 5º As sessões do Conselho Municipal de Cultura serão instaladas mediante a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações ocorrerão por igual quórum.

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes disposições transitórias para a instalação do Conselho:

I - Após a aprovação e publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Cultura ficará responsável por elaborar e publicar, no prazo de até 30 (trinta) dias, o edital de convocação estabelecendo os critérios e a data para a primeira eleição dos representantes da comunidade. II - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data oficial da posse de seus membros, elaborará e

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