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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 82

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

aprovará o seu Regimento Interno, o qual será posteriormente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Córrego Danta, 1º de setembro de 2026.

EDNEI MARTINS DE MATOS Prefeito Municipal

Publicado por: Isis Cristina Leite Alvarenga Código Identificador: B1D634CE

CÂMARA MUNICIPAL EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

―Altera o art. 140-A da Lei Orgânica do Município de Córrego Danta, para adequar o regime das emendas parlamentares individuais impositivas às normas constitucionais e às determinações dos órgãos de controle, e dá outras providências.‖

Os Vereadores que esta subscrevem, no uso da atribuição prevista no art. 50, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam à apreciação da Câmara Municipal de Córrego Danta a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º O art. 140-A da Lei Orgânica do Município de Córrego Danta passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 140-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, observados os limites, requisitos e condições estabelecidos neste artigo, na Constituição da República e na legislação aplicável.

§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do referido projeto.

§ 2º O valor correspondente ao limite previsto no § 1º será distribuído de forma igualitária entre os membros da Câmara Municipal, assegurado a cada Vereador idêntico limite financeiro para apresentação de emendas individuais.

§ 3º Do montante previsto no § 1º, 50% (cinquenta por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, sendo a respectiva execução computada para fins do cumprimento da aplicação mínima constitucional em saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas das emendas individuais, até o montante correspondente ao limite previsto no § 1º, ressalvadas as hipóteses e condições estabelecidas neste artigo.

§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.

§ 6º As programações previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica devidamente motivado, vedada a utilização de justificativas genéricas ou fundadas exclusivamente em critérios de conveniência política.

saneamento do impedimento ou, quando cabível, ao remanejamento da programação.

§ 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá, a cada exercício, cronograma e procedimentos para análise, comunicação e saneamento dos impedimentos de ordem técnica, bem como para o eventual remanejamento das programações, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.

§ 9º Se a reestimativa da receita e da despesa indicar risco de descumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante de execução obrigatória poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 10. Os restos a pagar decorrentes das programações previstas neste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, observados os limites e as condições estabelecidos na Constituição da República, na legislação aplicável e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 11. As emendas individuais deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, indicar os recursos necessários à sua execução e identificar, de forma precisa, o autor, o objeto, o valor, a finalidade, a unidade orçamentária responsável, o destinatário e o beneficiário final dos recursos, quando houver.

§ 12. A execução das emendas parlamentares individuais observará as normas de responsabilidade fiscal, direito financeiro, licitações, contratações públicas, parcerias com organizações da sociedade civil, prestação de contas e demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.

§ 13. As informações relativas às emendas individuais e à respectiva execução orçamentária e financeira serão disponibilizadas, de forma tempestiva, padronizada e atualizada, em meio eletrônico de amplo acesso público, contendo, no mínimo, a identificação do autor, objeto, valor, órgão ou entidade executora, destinatário, beneficiário final, plano de trabalho, empenhos, liquidações, pagamentos, contratos ou instrumentos congêneres, dados da conta bancária específica e identificação do gestor responsável.

§ 14. Os recursos oriundos das emendas individuais serão movimentados em conta bancária específica, aberta para essa finalidade, preferencialmente em instituição financeira oficial, quando disponível, vedados os saques em espécie, a utilização de contas de passagem, as transferências para contas diversas e quaisquer mecanismos que inviabilizem a identificação da origem, da destinação, dos fornecedores, dos prestadores de serviços ou do beneficiário final dos recursos.

§ 15. É vedada a destinação, execução ou intermediação de recursos oriundos de emendas individuais em favor de entidade que possua, em seus quadros diretivos, administrativos ou operacionais, o Vereador responsável pela indicação, assessor parlamentar a ele vinculado, ou respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, vedado também o favorecimento indireto mediante contratação, subcontratação ou prestação de serviços por pessoa física ou jurídica a eles vinculada.

§ 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros, contábeis e de transparência necessários à execução deste artigo, observadas as normas expedidas pelos órgãos de controle.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Córrego Danta/MG, 31 de agosto de 2026.

§ 7º Verificado impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo comunicará formalmente à Câmara Municipal e ao Vereador autor da emenda as respectivas razões, acompanhadas dos elementos técnicos que as fundamentem, para adoção das providências destinadas ao

Mesa Diretora:

JOSÉ COSTA DE MELO HELENO CORRÊA Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente

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