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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 131

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

I – Garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

VI – Infraestrutura, Materiais Didáticos e Recursos Tecnológicos;

VII – Compartilhamento das Práticas Pedagógicas Inspiradoras.

II – Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que apresentem defasagens;

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

III – Reduzir desigualdades educacionais;

IV – Fortalecer a qualidade da alfabetização mediante práticas pedagógicas baseadas em evidências;

V – Promover o monitoramento contínuo da aprendizagem;

VI – Fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;

VII – Incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização;

Art. 6º Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, de caráter consultivo e de acompanhamento.

§ 1º O Comitê será regulamentado por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O Comitê terá representantes, dentre outros:

I – Da Secretaria Municipal de Educação;

II – Das equipes gestoras das escolas;

VIII – Fomentar a cultura de monitoramento, avaliação e melhoria contínua da aprendizagem;

IX – Assegurar que as crianças, desde a pré-escola, nas turmas de 1º e 2º períodos, tenham garantido o acesso à criação de uma cultura de leitura, escrita e oralidade na rotina escolar, bem como a ampliação de suas experiências com a linguagem escrita, promovendo reflexões sobre o significado da infância e sobre como aproximar as crianças de experiências que façam sentido em suas vidas;

X – Implementar programas e ações voltados à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;

XI – Aderir a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais.

III – Dos coordenadores pedagógicos;

IV – Dos professores alfabetizadores;

V – Do Conselho Municipal de Educação;

VI – Do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, quando couber;

VII – De outros órgãos ou instituições convidadas.

Art. 7º Compete ao Comitê:

I – Acompanhar a implementação da Política Municipal;

II – Monitorar indicadores;

III – Propor aperfeiçoamentos;

Art. 3ºConstituem princípios da Política Municipal de Alfabetização: I– Garantia do direito à alfabetização na idade certa; II– Garantia de tratamento diferenciado para corrigir as desigualdades e assegurar a participação e o sentimento de pertencimento de todos os alunos; III– Gestão baseada em evidências;

IV– Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores, coordenadores e gestores, assegurando que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática;

V– Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização; VI– Promoção da gestão democrática da alfabetização, assegurando participação ativa das famílias, dos profissionais da educação, dos estudantes e da comunidade escolar na construção, implantação e acompanhamento da política de alfabetização, respeitando a autonomia das unidades escolares, a transparência e o compromisso com a equidade e a qualidade da aprendizagem; VII– Monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem; VIII– Respeito às especificidades locais.

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:

IV – Acompanhar o Plano Municipal de Ação;

V – Elaborar relatórios anuais.

Art. 8º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização constitui o instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º O Plano será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O Plano deverá ser atualizado anualmente ou quando necessário.

§ 3º O Plano conterá, no mínimo:

I – Diagnóstico da rede;

II – Metas municipais;

III – Estratégias;

IV – Cronograma;

V – Responsáveis;

VI – Indicadores;

VII – Mecanismos de monitoramento.

I – Gestão e Governança da Alfabetização;

II – Formação Continuada dos Professores Alfabetizadores;

III – Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem;

Art. 9º O Plano observará os sete eixos estruturantes previstos neste Decreto, contemplando ações relacionadas à gestão, formação docente, práticas pedagógicas, recomposição das aprendizagens, articulação com as famílias, infraestrutura e compartilhamento de boas práticas.

IV – Intervenção Pedagógica e Recomposição das Aprendizagens;

V – Articulação com as Famílias e Comunidade;

Art. 10. O monitoramento da Política Municipal será realizado mediante utilização dos resultados:

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