DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
alegações defensivas eventualmente apresentadas e manifestação fundamentada acerca da existência ou não de infração administrativa, encaminhando os autos à autoridade competente para decisão. Art. 7º A eventual aplicação de penalidade observará a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias do caso concreto, os antecedentes da contratada, os danos causados à Administração e os demais critérios legalmente aplicáveis. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rubelita/MG, 01 de Setembro de 2026.
OSMARY DAVID MIRANDA
Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Gabriela Pereira da Silva Código Identificador: E930BEFC
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SANTA BARBARA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Licitatório nº 003/2026 Pregão Eletrônico nº 003/2026
Fornecedora: Perfil Soluções Empresariais Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 39.685.763/0001-59,
Trata-se de solicitação formulada pelo Gabinete do Prefeito, por intermédio da Gestora e do Fiscal do Contrato, visando à instauração de Processo Administrativo em face da empresa Perfil Soluções Empresariais Ltda, em razão de supostos descumprimentos das obrigações assumidas nas Atas de Registro de Preços nº 164/2026 e nº 180/2026, bem como requerendo a adoção de providências destinadas à convocação da próxima empresa classificada, objetivando assegurar a continuidade da prestação dos serviços contratados.
Da análise da documentação encaminhada, verifica-se que a unidade gestora relata a ocorrência de sucessivos atrasos na entrega dos materiais solicitados, dificuldades de comunicação com a contratada, reiterado descumprimento dos prazos ajustados, mesmo após concessão de prazos adicionais e expedição de notificações extrajudiciais, circunstâncias que, em tese, evidenciam comportamento incompatível com as obrigações assumidas perante a Administração Pública.
Observa-se, ainda, que a unidade demandante consignou expressamente que a continuidade da execução contratual encontra-se comprometida, destacando a necessidade de adoção de medidas imediatas para evitar prejuízos às atividades administrativas e ao interesse público, requerendo, para tanto, a convocação da próxima empresa observada a ordem de classificação.
A Administração Pública rege-se pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, bem como pelos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público. Assim, diante dos elementos apresentados pela unidade gestora e sem prejuízo da regular apuração da responsabilidade da fornecedora no Processo Administrativo, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas a assegurar a continuidade do atendimento das demandas administrativas.
Ressalte-se que a presente decisão possui natureza estritamente administrativa e cautelar, tendo em vista as necessidades da Administração e a preservação do interesse público, não importando em antecipação de juízo quanto à responsabilidade da empresa, matéria que será apreciada no âmbito do Processo Administrativo, mediante observância do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, ACOLHO o requerimento formulado, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação municipal aplicável, a convocação da empresa subsequente na ordem de classificação para atendimento das demandas objeto da contratação, adotando todas as providências administrativas necessárias para garantir a continuidade da prestação dos serviços e a preservação do interesse público.
Santa Bárbara/MG, 31 de agosto de 2026.
SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO
Secretária Municipal de Administração Pública
Publicado por:
Daianne Cristine Aparecida Dos Santos Código Identificador: 1C391715
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 112/2026 CREDENCIAMENTO Nº: 004/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 027/2026 EMPRESA: ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL SANTA BÁRBARA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo relacionado ao Credenciamento nº 004/2026, no qual foi constatada a necessidade de realização de diligência junto à empresa Associação Educativa e Cultural Santa Bárbara, participante do procedimento, para esclarecimento e complementação documental quanto ao atendimento das exigências previstas no Edital e no respectivo Termo de Referência.
Para tanto, conforme consta no Despacho 20 do Processo Administrativo nº 2.220/2026, foi encaminhada solicitação formal à empresa, com a concessão de prazo para apresentação dos esclarecimentos e da documentação complementar requerida.
Contudo, transcorrido o prazo estabelecido, a empresa não apresentou resposta à diligência, tampouco encaminhou os documentos solicitados, permanecendo sem comprovação os pontos objeto da diligência e, consequentemente, impossibilitada a confirmação do atendimento aos requisitos de habilitação exigidos no instrumento convocatório.
Diante dessa circunstância, foi elaborada manifestação técnica, na qual se concluiu pela inabilitação da empresa, em razão do não atendimento da diligência e da consequente ausência de comprovação dos requisitos necessários à sua habilitação. É o relatório. Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A participação no procedimento pressupõe o atendimento às condições e exigências estabelecidas no respectivo instrumento convocatório, cabendo à Administração verificar a comprovação dos requisitos necessários à habilitação dos interessados.
No presente caso, conforme informado pela Secretaria demandante, identificou-se a necessidade de realização de diligência para esclarecimento e complementação documental, tendo sido a interessada formalmente instada a apresentar os elementos necessários à comprovação do atendimento das exigências previstas no Edital e no Termo de Referência.
Entretanto, conforme registrado na manifestação técnica constante dos autos, a empresa não atendeu à diligência dentro do prazo que lhe foi concedido, não apresentando resposta tampouco os documentos solicitados.
Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer como atendidos requisitos cuja comprovação não foi apresentada pela própria interessada no prazo regularmente estabelecido, sobretudo quando a documentação solicitada se mostrava necessária à confirmação de sua aptidão para participação no procedimento.
A manifestação técnica elaborada nos autos, após registrar o não atendimento da diligência, concluiu expressamente pela inabilitação da empresa Associação Educativa e Cultural Santa Bárbara, encaminhando os autos para decisão da autoridade competente.
Assim, diante dos elementos constantes dos autos, mostra-se necessária a adoção da medida de inabilitação, em observância às exigências estabelecidas no instrumento convocatório e aos princípios que regem a atuação da Administração Pública.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação técnica constante dos autos e, com fundamento nos elementos que instruem o presente Processo Administrativo, DECIDO pela INABILITAÇÃO da empresa Associação Educativa e Cultural Santa Bárbara, em razão do não atendimento da diligência regularmente realizada e da consequente
Publique-se. Cumpra-se.
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