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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 203

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

autoridade competente para apuração e aplicação da penalidade, mediante solicitação devidamente instruída;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Decreto Municipal nº 5.789/2024, quanto à condução do processo de responsabilização pela autoridade competente para aplicação das sanções administrativas, observadas as hipóteses de competência de comissão processante; CONSIDERANDO , por fim, a solicitação de instauração de Processo Administrativo Sancionador formulada pelo Gabinete do Prefeito, na qual, diante dos fatos relatados, foi requerida a apuração da eventual responsabilidade administrativa da empresa PERFIL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e a adoção das providências

administrativas cabíveis; RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Sancionador nº 03/2026 em face da empresa PERFIL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.685.763/0001-59, com a finalidade de apurar sua eventual responsabilidade administrativa pelos fatos relatados pela unidade gestora, relacionados ao possível descumprimento das obrigações assumidas no âmbito das Atas de Registro de Preços nº 164/2026 e nº 180/2026, decorrentes do Pregão Eletrônico nº 003/2026.

Art. 2º. Constitui objeto da presente apuração a verificação das condutas de inadimplemento contratual relatadas na solicitação de instauração e nos documentos que integram os autos, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos e das condições estabelecidas para o fornecimento dos materiais solicitados pela Administração. Parágrafo único. A apuração compreenderá, especialmente, os fatos relacionados aos atrasos na entrega das lonas ortofônicas e da placa de vidro, bem como a eventual persistência das irregularidades após as oportunidades concedidas pela Administração para regularização das obrigações, sem prejuízo de outros fatos diretamente relacionados que sejam identificados no curso da instrução.

Art. 3º. A apuração deverá considerar, especialmente, os seguintes elementos:

I – as Atas de Registro de Preços nº 164/2026 e nº 180/2026 e seus documentos integrantes; II – o Pregão Eletrônico nº 003/2026 e os respectivos documentos que instruem a contratação; III – as solicitações de fornecimento e os documentos relativos ao fornecimento das lonas ortofônicas; IV – os documentos relativos à solicitação e ao fornecimento da placa de vidro;

V – as comunicações mantidas entre a Administração e a contratada; VI – as Notificações Extrajudiciais expedidas à empresa e eventuais respostas apresentadas; VII – a solicitação de instauração de Processo Administrativo Sancionador encaminhada pelo Gabinete do Prefeito; VIII – os documentos comprobatórios dos fatos relatados pela unidade gestora; e IX – os demais documentos e elementos probatórios que vierem a integrar os autos no curso da instrução.

Art. 4º. O processo será conduzido pela autoridade competente para a aplicação da sanção, nos termos do art. 39 do Decreto Municipal nº 5.789/2024, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à adequada instrução e apuração dos fatos.

Parágrafo único. Caso, no curso da instrução, sejam identificados elementos que indiquem a possibilidade de aplicação de sanções cuja competência dependa da constituição de comissão processante, deverão ser adotadas as providências necessárias à sua constituição, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º. A autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos e informações, promover a oitiva dos agentes públicos envolvidos e adotar as demais providências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à adequada formação do convencimento administrativo.

Art. 8º. Ao final da instrução, constatada a existência de eventual infração administrativa e a responsabilidade da empresa processada, a autoridade competente deverá proceder ao enquadramento jurídico dos fatos e à definição da sanção eventualmente cabível, observados os critérios previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 5.789/2024 e nas demais normas aplicáveis. Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.

Santa Bárbara/MG, 31 de agosto de 2026.

SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO

Secretária Municipal de Administração Pública

Publicado por: Daianne Cristine Aparecida Dos Santos Código Identificador: B41B85F9

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO N.º 2.711/2026/1DOC

Processo Licitatório n.º: 134/2026 Pregão Eletrônico n.º: 58/2026

Recorrente: COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Recorrida: VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. , inscrita no CNPJ sob o n.º 05.684.180/0001-91, no âmbito do Processo Licitatório n.º 134/2026, Pregão Eletrônico n.º 58/2026, cujo objeto consiste na “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de telecomunicações, com fornecimento de enlaces IP para conexão das unidades administrativas e locais de acesso público (Hotspots) da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara/MG, mediante utilização de tecnologia via fibra óptica e conectividade IP dedicada” .

O recurso foi dirigido contra o julgamento da proposta apresentada pela empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. , inscrita no CNPJ sob o n.º 27.417.037/0001-76, vencedora do certame, tendo a recorrente sustentado, em síntese, a existência de indícios de inexequibilidade da proposta ofertada, notadamente em razão do expressivo deságio em relação ao valor estimado pela Administração.

A recorrente requereu, em decorrência de suas alegações, a adoção de diligência destinada à comprovação da viabilidade econômicofinanceira da proposta apresentada pela licitante vencedora, sob o argumento de que o valor ofertado poderia ser insuficiente para suportar os custos necessários à adequada execução do objeto.

Regularmente intimada, a empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. apresentou tempestivamente suas contrarrazões, defendendo a plena exequibilidade de sua proposta e sustentando, em síntese, que o preço ofertado decorre de sua estrutura operacional, condições comerciais, capacidade técnica e organização econômico-financeira, não havendo fundamento para sua desclassificação.

As razões recursais e as contrarrazões foram devidamente juntadas aos autos por meio do Despacho n.º 22, passando a integrar a instrução do Processo Administrativo Eletrônico n.º 2711/2026/1Doc.

Art. 6º. A empresa PERFIL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA

deverá ser formalmente cientificada da instauração do presente Processo Administrativo Sancionador, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação aplicável. Art. 7º. A instauração do presente processo não implica préjulgamento quanto à existência das infrações ou à responsabilidade da empresa processada, devendo eventual aplicação de sanção ser precedida de regular instrução processual, com apreciação dos fatos, das provas produzidas e dos argumentos defensivos apresentados.

Diante da controvérsia estabelecida acerca da exequibilidade da proposta, foi proferido o Despacho n.º 24, de 31 de julho de 2026, por meio do qual se solicitou manifestação técnica destinada a aferir, sob o enfoque contábil, a viabilidade econômico-financeira da proposta apresentada pela empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., bem como a suficiência dos elementos então constantes dos autos para formação de conclusão técnica segura.

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