DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
Em resposta, a Contadora Municipal Daniela Aparecida Borges, CRCMG 128401/O, Matrícula Funcional n.º 12513, em seu Primeiro Parecer Contábil, datado de 3 de agosto de 2026 e constante do Despacho n.º 24, concluiu pela necessidade de oportunizar à licitante vencedora a apresentação de documentação complementar destinada a demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta.
Para esse fim, determinou-se a apresentação de planilha analítica de composição de custos e formação de preços; memória de cálculo do markup , contemplando custos diretos e indiretos, despesas operacionais, tributos e margem de lucro; composição dos encargos sociais e trabalhistas; comprovação dos preços dos principais insumos utilizados na formação da proposta; e justificativa técnica e econômica acerca da viabilidade da execução do objeto pelo preço ofertado.
Em observância à determinação técnica, foi encaminhado à empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. o Ofício n.º 3796/2026/1Doc, para apresentação da documentação pertinente em sede de diligência.
A licitante vencedora apresentou a documentação solicitada, a qual foi posteriormente submetida à análise da Contadora Municipal.
Na sequência, foi expedido o Segundo Parecer Contábil, constante do Despacho n.º 26 do Processo Administrativo Eletrônico n.º 2711/2026/1Doc, elaborado pela Contadora Municipal Daniela Aparecida Borges, utilizando-se dos documentos comprobatórios apresentados pela empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em sede de diligência.
É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se a admissibilidade do recurso e das contrarrazões. O recurso interposto pela empresa COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. deve ser conhecido, porquanto apresentado tempestivamente e em conformidade com o art. 165, inciso I, alínea ―b‖, da Lei n.º 14.133/2021 e com a Cláusula Sétima do Edital, que asseguram o direito de recurso contra o julgamento das propostas. Do mesmo modo, as contrarrazões apresentadas pela empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. são tempestivas e atendem ao disposto no § 4º do referido artigo e no item 7.2 do instrumento convocatório, razão pela qual devem ser igualmente conhecidas.
Superada, portanto, a análise de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito da insurgência.
2.1. Síntese do recurso interposto pela empresa COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Em suas razões recursais, a empresa COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. questiona a aceitabilidade da proposta apresentada pela empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., sustentando, em essência, que o expressivo deságio em relação ao valor estimado pela Administração constituiria elemento suficiente para suscitar dúvida quanto à sua efetiva capacidade de execução do objeto licitado.
A recorrente sustenta a existência de indícios de inexequibilidade da proposta, argumentando que o preço ofertado poderia não ser suficiente para suportar integralmente os custos inerentes à prestação dos serviços de telecomunicações objeto da contratação, inclusive aqueles relacionados à infraestrutura, aos insumos, aos encargos, às despesas operacionais e demais componentes necessários à execução contratual.
A partir dessas alegações, a recorrente requer a adoção de diligência para que a empresa vencedora demonstre documentalmente a viabilidade econômico-financeira de sua proposta, defendendo, ao final, que, não comprovada a exequibilidade, a proposta seja desclassificada.
A insurgência recursal, portanto, concentra-se essencialmente na necessidade de verificação concreta da capacidade de execução da proposta pelo valor ofertado, e não propriamente na demonstração de descumprimento de requisito técnico ou formal do instrumento convocatório.
2.2. Síntese das contrarrazões apresentadas pela empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Em suas contrarrazões, a empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. defende a manutenção do julgamento que reconheceu a aceitabilidade de sua proposta, sustentando sua plena exequibilidade e a inexistência de elementos concretos capazes de justificar sua desclassificação.
A recorrida argumenta, em síntese, que o preço ofertado é compatível com sua realidade operacional e econômico-financeira, decorrendo de sua estrutura empresarial, capacidade técnica, condições de aquisição e organização dos recursos necessários à execução dos serviços.
Sustenta, ainda, que o simples fato de sua proposta apresentar deságio significativo em relação ao valor estimado pela Administração não é, por si só, suficiente para caracterizar inexequibilidade, sendo necessária a demonstração objetiva de que o preço ofertado não permite a execução integral das obrigações assumidas.
Nesse sentido, a empresa defende que dispõe de condições técnicas, operacionais e econômicas para cumprir as obrigações decorrentes da contratação nos valores propostos, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção de sua classificação e consequente condição de vencedora do certame.
2.3. Da conclusão técnica do parecer contábil e das razões para seu acolhimento
A controvérsia relativa à exequibilidade da proposta foi submetida à análise da Contadora Municipal Daniela Aparecida Borges – CRCMG 128401/O, Matrícula Funcional n.º 12513, inicialmente por meio do Primeiro Parecer Contábil, constante do Despacho n.º 24, no qual se entendeu necessária a realização de diligência para complementação dos elementos necessários à formação de conclusão técnica segura.
A providência adotada encontra fundamento no art. 59, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, segundo o qual a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada. Trata-se de mecanismo destinado justamente a permitir que eventual dúvida acerca da viabilidade da proposta seja solucionada mediante elementos objetivos, evitando-se tanto a contratação de proposta efetivamente inexequível quanto a desclassificação indevida de proposta economicamente viável.
A realização da diligência também se mostra compatível com os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei n.º 14.133/2021, especialmente aqueles previstos nos incisos I e III, que determinam à Administração assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso e evitar contratações com preços manifestamente inexequíveis. Nesse sentido, a análise da exequibilidade deve conciliar a busca pela proposta mais vantajosa com a necessária segurança quanto à capacidade de execução do objeto nos valores ofertados.
Em cumprimento à determinação constante do Primeiro Parecer Contábil, a empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. apresentou documentação complementar, posteriormente examinada pela Contadora Municipal no Segundo Parecer Contábil, constante do Despacho n.º 26 do Processo Administrativo Eletrônico n.º 2711/2026/1Doc.
A análise contábil considerou os dados e valores apresentados pela licitante para a execução do objeto contratual. Conforme consignado no parecer, a proposta contempla receita mensal estimada de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), enquanto os custos mensais
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