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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 205

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

informados totalizam R$ 8.427,34 (oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), correspondentes a 67,42% da receita.

A composição apresentada contempla custos operacionais de R$ 5.130,26 (cinco mil cento e trinta reais e vinte e seis centavos), atinentes a 41,04%; custos administrativos de R$ 1.583,63 (mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), referentes a 12,67%; tributos – Simples Nacional de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais) relativos a 11,00%; e depreciação de ativos de R$ 338,45 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), condizente a 2,71%, resultando em resultado econômico mensal de R$ 4.072,66 (quatro mil e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 32,58% da receita contratual.

Considerando a manutenção desses valores pelo período de 12 meses, o parecer apurou receita contratual anual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), custo total anual de R$ 101.128,08 (cento e um mil cento e vinte e oito reais e oito centavos) e resultado anual estimado de R$ 48.871,92 (quarenta e oito mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos).

Diante desses elementos, a Contadora Municipal consignou que a receita prevista é suficiente para suportar os custos necessários à execução do contrato, gerando resultado positivo para a empresa. Ao final, opinou pela exequibilidade econômico-financeira da proposta, sob a ótica contábil e financeira.

A conclusão técnica mostra-se especialmente relevante para o deslinde da controvérsia, pois decorre de análise realizada após a diligência determinada justamente para esclarecer a alegação de inexequibilidade suscitada pela recorrente. Assim, a Administração não se limitou à análise do percentual de deságio da proposta em relação ao valor estimado, tendo promovido a verificação concreta dos elementos econômico-financeiros apresentados pela licitante vencedora.

Nesse contexto, o expressivo deságio identificado pela recorrente, embora tenha legitimamente ensejado o aprofundamento da análise, não é suficiente, por si só, para demonstrar a inexequibilidade da proposta. A avaliação técnica realizada nos autos demonstrou que, considerada a estrutura de custos apresentada pela licitante, a receita projetada é suficiente para suportar os custos indicados, permanecendo resultado econômico positivo.

A diligência realizada, portanto, cumpriu sua finalidade de conferir segurança à decisão administrativa, permitindo a análise da composição econômica da proposta com base em elementos apresentados pela própria licitante e posteriormente examinados pela Contadora Municipal.

Desse modo, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão apresentada no Segundo Parecer Contábil, deve ser prestigiada a manifestação da profissional responsável pela análise, especialmente porque a conclusão pela exequibilidade foi alcançada a partir da documentação complementar apresentada em sede de diligência.

A conclusão técnica também se harmoniza com os objetivos do processo licitatório estabelecidos no art. 11 da Lei n.º 14.133/2021, na medida em que permite à Administração, simultaneamente, preservar a busca pela proposta mais vantajosa e afastar o risco de contratação fundada em preço manifestamente inexequível.

Por conseguinte, acolho o Segundo Parecer Contábil elaborado pela Contadora Municipal Daniela Aparecida Borges – CRC-MG 128401/O, constante do Despacho n.º 26 do Processo Administrativo Eletrônico n.º 2711/2026/1Doc, adotando suas conclusões como fundamento técnico da presente decisão e reconhecendo a exequibilidade econômico-financeira da proposta apresentada pela empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da recorrente de desclassificação da proposta vencedora, uma vez que, após a diligência realizada e a análise técnica dos elementos apresentados,

não restou comprovada a alegada inexequibilidade, estando a proposta, sob a ótica contábil e financeira, apta a suportar os custos necessários à execução contratual.

3. DA DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos e, especialmente, no Segundo Parecer Contábil constante do Despacho n.º 26 do Processo Administrativo Eletrônico n.º 2711/2026/1Doc, DECIDO :

3.1. CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade;

3.2. ACOLHER o Segundo Parecer Contábil elaborado pela Contadora Municipal Daniela Aparecida Borges – CRC-MG 128401/O, Matrícula Funcional n.º 12513, constante do Despacho n.º 26 do Processo Administrativo Eletrônico n.º 2711/2026/1Doc, adotando suas conclusões como fundamento técnico da presente decisão;

3.3. NEGAR PROVIMENTO , no mérito, ao recurso interposto pela COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., mantendo-se a classificação e a aceitabilidade da proposta apresentada pela empresa VIA ONDAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., diante da ausência de elementos técnicos que comprovem sua inexequibilidade;

3.4. DETERMINAR o regular prosseguimento do certame, com a adoção das providências administrativas subsequentes, em observância à Lei n.º 14.133/2021 e às disposições do instrumento convocatório.

Publique-se. Cumpra-se.

Santa Bárbara/MG, 1º de setembro de 2026.

SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO

Secretária Municipal de Administração Pública

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (...)

b) julgamento das propostas; (...)

§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

  1. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS: 7.1. Caberá recurso nos casos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o licitante manifestar motivadamente sua intenção de interpor recurso, através de formulário próprio do Sistema Eletrônico, explicitando sucintamente suas razões, após o término da sessão de lances. 7.1.1. A intenção motivada de recorrer é aquela que identifica, objetivamente, os fatos e o direito que o licitante manifeste que sejam revistos pelo Pregoeiro. 7.2. O licitante que manifestar a intenção de recurso e a mesma ter sido aceita pelo Pregoeiro disporá do prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, devendo ser lançado na plataforma do www.licitardigital.com.br, que será disponibilizado a todos os participantes, ficando os demais desde logo intimados para apresentar as contrarrazões em igual número de dias. 7.3. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na decadência do direito de recurso e adjudicação do objeto pelo Pregoeiro no licitante vencedor. 7.4. O recurso contra a decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo. 7.5. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 7.6. Não serão conhecidos os recursos interpostos após os respectivos prazos legais, bem como os encaminhados por fax, correios ou entregues pessoalmente. 7.7. Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos desta licitação, o

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