DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
II – DA SITUAÇÃO URBANÍSTICA E REGISTRAL DO NÚCLEO
Conforme consignado no Plano de Regularização Fundiária, o Núcleo Jardim Planalto encontra-se consolidado anteriormente a 22 de dezembro de 2016, estando suas unidades imobiliárias individualizadas em lotes devidamente delimitados e identificados, com ocupação urbana consolidada e estabilizada.
As respectivas unidades imobiliárias objeto da regularização encontram-se registradas em nome do Município, circunstância que demonstra a existência de domínio público municipal sobre as áreas e afasta, quanto à titularidade dominial originária, a existência de controvérsia que possa constituir óbice à regularização pretendida. Do ponto de vista urbanístico, o núcleo dispõe de parcela significativa da infraestrutura e dos serviços públicos essenciais, contando com rede de abastecimento de água, disponibilizada pela COPASA, fornecimento de energia elétrica, coleta de resíduos sólidos e equipamentos públicos de atendimento à população, destacando-se a existência de escola pública municipal situada a menos de 2 (dois) quilômetros do núcleo.
Embora ainda sejam identificadas deficiências pontuais de infraestrutura, especialmente quanto à pavimentação das vias públicas e à extensão da rede de esgotamento sanitário, tais circunstâncias não descaracterizam a consolidação do núcleo nem impedem a regularização fundiária. Registre-se, inclusive, que a implantação ou ampliação da infraestrutura de esgotamento sanitário encontra-se em fase de licitação pelo Poder Público, demonstrando que a respectiva solução já integra o planejamento administrativo municipal.
Nesse contexto, verifica-se que o Núcleo Jardim Planalto não demanda a implantação de novo sistema de parcelamento, a redefinição substancial da estrutura viária ou a execução de intervenções urbanísticas complexas como condição para sua regularização. As características físicas e urbanísticas existentes encontram-se consolidadas, de modo que as providências remanescentes possuem caráter predominantemente complementar e não constituem impedimento à titulação dos ocupantes.
A situação descrita amolda-se, portanto, à hipótese prevista no art. 21, § 2º, do Decreto Federal nº 9.310/2018, admitindo-se a adoção de procedimento de regularização fundiária orientado à titulação das unidades imobiliárias, sem prejuízo da observância das exigências legais e técnicas pertinentes e da execução das intervenções de infraestrutura que eventualmente tenham sido identificadas como necessárias no âmbito do planejamento municipal.
Com efeito, no caso concreto, a principal pendência a ser solucionada pela REURB consiste na formalização jurídica das ocupações e na atribuição dos respectivos direitos reais aos beneficiários, uma vez que as unidades imobiliárias já se encontram fisicamente individualizadas e inseridas em núcleo urbano consolidado, estando o domínio das áreas registrado em nome do próprio Município. Ressalva-se, contudo, a necessidade de adequação da numeração e da identificação das unidades imobiliárias, a fim de compatibilizá-las com o planejamento fundiário consolidado e com a realidade física atualmente existente no núcleo. A sequência numérica anteriormente adotada encontra-se defasada em relação à configuração atual das ocupações, sendo necessária sua atualização para fins de correta individualização cadastral, urbanística e registral dos lotes.
Da mesma forma, deverão ser contempladas as alterações decorrentes do desdobro de determinadas unidades imobiliárias, notadamente dos lotes nº 07 e nº 08 da quadra 116, subdivisões estas realizadas pelos próprios ocupantes e que resultaram na constituição de novas unidades fisicamente individualizadas.
Tais adequações serão devidamente representadas na planta e no quadro de áreas e lotes que integram o procedimento de regularização, de modo a assegurar a correspondência entre a situação física consolidada, a identificação cadastral e a futura situação registral. Assim, as alterações de numeração e a adequação das unidades decorrentes dos desdobros não descaracterizam a consolidação do núcleo nem implicam a implantação de novo parcelamento, tratandose de providências necessárias à compatibilização da documentação urbanística e registral com a configuração física efetivamente consolidada, permitindo que cada unidade seja corretamente individualizada e vinculada ao respectivo beneficiário para fins de titulação e registro imobiliário.
Os beneficiários da regularização encontram-se, igualmente, devidamente identificados e individualizados, com vinculação de cada ocupante à respectiva unidade imobiliária, permitindo a adequada definição do instrumento jurídico ou direito real a ser reconhecido em cada caso e, consequentemente, a emissão da Certidão de Regularização Fundiária e dos respectivos títulos, com posterior ingresso no Registro de Imóveis. Dessa forma, a regularização pretendida apresenta caráter predominantemente titular e registral, na medida em que busca conferir segurança jurídica às situações possessórias já consolidadas, promovendo a individualização jurídica das unidades e a correspondente titulação dos ocupantes, sem que isso implique a dispensa das providências urbanísticas ou de infraestrutura que, eventualmente, permaneçam necessárias e que poderão ser implementadas pelo Poder Público de forma concomitante ou posterior, conforme o planejamento administrativo e a disponibilidade de recursos.
III – DA PUBLICIDADE E DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS
Em observância aos princípios da publicidade, transparência, participação e segurança jurídica, o Município promoveu a publicação, no Diário Municipal, em 21/07/2026, de Edital de Convocação e Chamamento, destinado a dar ciência do procedimento aos proprietários, possuidores, confrontantes, terceiros interessados e demais pessoas que eventualmente detenham legítimo interesse sobre a área ou sobre as unidades imobiliárias objeto da regularização.
O referido Edital assegurou prazo de 30 (trinta) dias para eventual apresentação de impugnações, manifestações ou requerimentos relacionados ao procedimento de REURB.
Decorrido o prazo editalício sem a apresentação de impugnações aptas a obstar o prosseguimento do procedimento, considerar-se-á superada a etapa de publicidade e participação dos interessados, prosseguindose para a fase de titulação e registro imobiliário.
IV – DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO
Diante da regularidade formal e material do procedimento, da identificação das unidades imobiliárias e de seus respectivos beneficiários, da inexistência de vícios ou nulidades que impeçam seu prosseguimento e do atendimento das exigências legais pertinentes, DECLARA-SE CONCLUÍDO o procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB do Núcleo Urbano Jardim Planalto, na modalidade REURB-S, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 13.465/2017 e do art. 37 do Decreto Federal nº 9.310/2018.
A presente conclusão não impede a realização de retificações, correções materiais, adequações cadastrais ou ajustes pontuais que se mostrarem necessários posteriormente, desde que não alterem substancialmente o objeto da regularização ou prejudiquem direitos de terceiros, observada, em qualquer hipótese, a legislação aplicável.
V – DA EXPEDIÇÃO DA CRF E DOS TÍTULOS
Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária – CRF, acompanhada dos respectivos títulos de legitimação fundiária ou dos instrumentos de titulação cabíveis para cada beneficiário, conforme a situação jurídica individualizada nos autos.
Os documentos deverão ser apresentados ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante requerimento, para o processamento dos atos registrais pertinentes, observadas as disposições da Lei nº 13.465/2017, do Decreto nº 9.310/2018 e da Lei nº 6.015/1973.
VI – DA PUBLICAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS
Publique-se a presente decisão, para ciência dos interessados, em observância ao disposto no art. 21, inciso V, do Decreto Federal nº 9.310/2018, e no art. 28, inciso V, da Lei Federal nº 13.465/2017. Após, cumpridas as providências acima determinadas, encaminhem-se os documentos necessários ao Registro de Imóveis competente, para a efetivação da titulação e dos respectivos atos registrais. É a decisão.
SANTA VITÓRIA, 01 DE SETEMBRO DE 2026.
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