DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 670, de 19 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1º […]
I–― UM TERRENO VAGO , situado nesta cidade de Tupaciguara/MG, no Loteamento denominado Jardim Europa, na Avenida 30 (Avenida Francisco Menezes Borges – antiga Avenida 30), designado por LOTE ÚNICO – ÁREA INSTITUCIONAL ―A-1‖, da QUADRA A-1, com a área superficial de 676,12 m², medindo e confrontando: pela FRENTE, 74,64 metros confrontando com a Avenida Francisco Menezes Borges (antiga Avenida 30); pela DIREITA, 10,05 metros confrontando com Carlos Roberto dos Santos; pela ESQUERDA, 10,05 metros confrontando com a Rua Bueno Brandão; e pelos FUNDOS, 75,60 metros confrontando com a Prefeitura Municipal de Tupaciguara (Perímetro Urbano). PROPRIETÁRIO: Município de Tupaciguara/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 18.260.489/0001-04, conforme Matrícula nº 20.304 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara/MG.‖
Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
TUPACIGUARA/MG, 01 DE SETEMBRO DE 2026.
FRANCISCO LOURENÇO BORGES NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Teófilo Pinto Ribeiro Neto Código Identificador: DD36BD7A
PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA LEI COMPLEMENTAR Nº 687 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 687 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 671, DE 19 DE MARÇO DE 2026, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA A DESAFETAR BEM IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA.
Autoria: Poder Executivo.
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 671, de 19 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1º […]
I–― UM TERRENO VAGO , situado nesta cidade de Tupaciguara/MG, no Loteamento denominado Jardim Europa, na Avenida 30 (Avenida Francisco Menezes Borges – antiga Avenida 30), designado por LOTE ÚNICO – ÁREA INSTITUCIONAL ―A-2‖, da QUADRA A-2, com a área superficial de 2.042.24 m², medindo e confrontando: pela FRENTE, 238,13 metros com a Avenida Francisco Menezes Borges (antiga Avenida 30); pela DIREITA, 10,05 metros com a Rua Bueno Brandão; pela ESQUERDA, 20,09 metros com a Avenida Manoel Carlos de Oliveira; e pelos FUNDOS, 215,70 metros confrontando com a Prefeitura Municipal de Tupaciguara (Perímetro Urbano). PROPRIETÁRIO: Município de Tupaciguara/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 18.260.489/0001-04, conforme Matrícula nº 20.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara/MG.‖
Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
TUPACIGUARA/MG, 01 DE SETEMBRO DE 2026.
FRANCISCO LOURENÇO BORGES NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Teófilo Pinto Ribeiro Neto Código Identificador: E8C59A09
PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA LEI Nº 3.437, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 3.437, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO, ORIENTAÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE INTEGRAL DOS PAIS, RESPONSÁVEIS E CUIDADORES DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereadora Talita Alves Pereira.
A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tupaciguara, o Programa Municipal de Apoio, Orientação e Promoção da Saúde Integral dos Pais, Responsáveis e Cuidadores de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único . O Programa tem por finalidade promover acolhimento, orientação, suporte emocional, fortalecimento da rede de apoio familiar e inclusão social dos pais, responsáveis legais e cuidadores de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art.2º São diretrizes do Programa:
I– a promoção da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da família;
II– o fortalecimento da saúde mental e emocional dos pais, responsáveis e cuidadores;
III– a promoção de ações preventivas relacionadas ao adoecimento psíquico, emocional e social decorrente da sobrecarga do cuidado contínuo;
IV– o incentivo à criação de redes comunitárias de apoio e troca de experiências;
V– a disseminação de informações acessíveis acerca dos direitos das pessoas com TEA e de seus familiares;
VI– a promoção da inclusão social e da participação comunitária das famílias atípicas;
VII– a articulação intersetorial entre as áreas da saúde, assistência social, educação e direitos humanos.
Art.3º O Programa poderá ser desenvolvido por meio das seguintes ações, dentre outras consideradas pertinentes pelo Poder Executivo: I – realização de palestras, rodas de conversa, seminários e encontros periódicos destinados à orientação e conscientização dos pais, responsáveis e cuidadores;
II – promoção de grupos de apoio psicossocial e emocional, com acompanhamento por profissionais habilitados, quando possível; III – disponibilização de informações sobre direitos sociais, benefícios assistenciais, políticas públicas e serviços disponíveis no Município; IV – incentivo à criação de canais permanentes de acolhimento e escuta qualificada;
V – promoção de campanhas de conscientização sobre os impactos emocionais, financeiros e sociais enfrentados pelas famílias de pessoas com TEA;
VI – estímulo à formação de redes de apoio comunitário e de troca de experiências entre famílias;
VII – incentivo à realização de atividades voltadas ao autocuidado, saúde mental e qualidade de vida dos cuidadores;
VIII – apoio à capacitação e orientação das famílias quanto ao desenvolvimento, inclusão e acompanhamento da pessoa com TEA; IX – integração com entidades da sociedade civil, associações, instituições de ensino e organizações voltadas à defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art.4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas,
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