DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
Os fatos acima narrados serão apurados, sem qualquer antecipação de juízo de responsabilidade , especialmente quanto à eventual ocorrência das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, notadamente:
I – art. 155, inciso I: dar causa à inexecução parcial do contrato ou obrigação;
II – art. 155, inciso VII: ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado.
A instrução poderá, de acordo com as provas produzidas e assegurada prévia oportunidade de manifestação da empresa, demonstrar enquadramento diverso ou complementar, inclusive quanto à eventual inexecução total das ordens de fornecimento.
IV – DAS SANÇÕES POTENCIALMENTE APLICÁVEIS
Caso venha a ser comprovada a responsabilidade administrativa, poderão ser analisadas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, observada a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos eventualmente causados.
A Ata nº 132/2025 prevê, ainda, multa moratória de 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor inadimplido, limitada a 10% do valor empenhado , além das consequências previstas para hipóteses de inexecução.
Registra-se expressamente que a simples indicação das sanções potencialmente aplicáveis não representa antecipação de penalidade , que somente poderá ocorrer após regular instrução, exercício do contraditório e da ampla defesa e decisão fundamentada
da autoridade competente.
V – DO DIREITO DE DEFESA
Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Portaria Municipal nº 229/2026 , fica a empresa NOTIFICADA para, querendo, apresentar DEFESA ESCRITA no prazo de 15 (quinze) dias úteis , contados da ciência desta notificação.
A Portaria nº 229/2026 assegura expressamente o prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que a empresa pretenda produzir nos processos que possam resultar em impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade. No mesmo prazo, a empresa poderá:
a) apresentar todos os argumentos de fato e de direito que entender pertinentes;
b) juntar documentos;
c) apresentar comprovantes de eventual entrega total ou parcial dos produtos;
d) esclarecer as razões pelas quais as ordens não teriam sido cumpridas no prazo estabelecido;
e) apresentar eventual ocorrência de caso fortuito, força maior, fato superveniente ou outra circunstância que entenda apta a justificar a conduta;
f) indicar e especificar as provas que pretenda produzir;
g) requerer diligências que considere necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Eventuais requerimentos de produção de provas serão apreciados fundamentadamente pela Comissão Processante.
VI – DO ACESSO AOS AUTOS
Fica assegurado à empresa acesso integral ao Processo Administrativo Sancionador , incluindo os documentos que fundamentaram sua instauração.
Acompanha esta notificação cópia integral dos autos do PAS até o presente momento , para conhecimento e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Caso a empresa constitua advogado ou procurador, deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de representação.
VII – DAS ADVERTÊNCIAS
A ausência de apresentação de defesa no prazo assinalado não impedirá o regular prosseguimento do processo , que será decidido com base nos elementos constantes dos autos e nas provas produzidas durante a instrução.
Ressalta-se, entretanto, que serão preservados durante todo o procedimento o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a presunção de não culpabilidade administrativa e a necessidade de decisão expressamente fundamentada. A Comissão Especial Processante Permanente encontra-se regularmente instituída pela Portaria nº 229/2026, competindo-lhe receber os processos instaurados, promover sua instrução, intimar os interessados, receber e analisar defesas, determinar diligências e
elaborar relatório final para posterior decisão da autoridade competente.
Por fim, fica a empresa advertida de que deverá manter atualizado seu endereço físico e eletrônico durante a tramitação do procedimento, comunicando imediatamente qualquer alteração à Comissão.
Brazópolis/MG, 01 de setembro de 2026.
HELEN GABRIELE APARECIDA DE AZEVEDO FERNANDES Comissão Especial Processante Permanente Portaria Municipal nº 229/2026
NAYARA APARECIDA FERREIRA
Comissão Especial Processante Permanente Portaria Municipal nº 229/2026
Publicado por: Helen Gabriele A. de Azevedo Fernandes Código Identificador: 74ACEF97
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAZÓPOLIS PORTARIA Nº 289/2026 - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - EMPRESA LUCYR DAS GRAÇAS MENDES GONÇALVES 37945475604
PORTARIA Nº 289/2026
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS EM FACE DA EMPRESA LUCYR DAS GRAÇAS MENDES GONÇALVES 37945475604 E DETERMINA SUA REMESSA À COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE PERMANENTE INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 229/2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRAZÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO o Processo Licitatório nº 111/2025 , Pregão Eletrônico nº 027/2025 , destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de móveis e equipamentos em atendimento às Secretarias Municipais e suas divisões;
CONSIDERANDO a celebração da Ata de Registro de Preços nº 132/2025 , em 11 de setembro de 2025, entre o Município de Brazópolis e a empresa LUCYR DAS GRAÇAS MENDES GONÇALVES 37945475604 , inscrita no CNPJ nº 19.919.775/000193 ;
CONSIDERANDO que a Ata de Registro de Preços estabelece prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para entrega dos produtos após o recebimento da respectiva ordem de compra ou fornecimento, admitindo-se prorrogação mediante solicitação fundamentada da empresa e análise da Administração;
CONSIDERANDO a emissão das Ordens de Fornecimento nº 002933/2026 e nº 003145/2026 , relacionadas ao fornecimento, respectivamente, de cadeiras e ventilador de parede;
CONSIDERANDO os documentos encaminhados pelo Setor de Compras indicando possível ausência de cumprimento das referidas ordens dentro do prazo inicialmente estabelecido e dos prazos posteriormente concedidos pela Administração;
CONSIDERANDO as sucessivas notificações expedidas à empresa para regularização das entregas e a informação de persistência do possível inadimplemento;
CONSIDERANDO que a Ata de Registro de Preços obriga a empresa registrada a executar fielmente seu objeto, comunicar eventual fato impeditivo do cumprimento das obrigações e observar os prazos estabelecidos pelo Município;
CONSIDERANDO que a cláusula 10 da Ata admite seu cancelamento diante da paralisação do fornecimento por período superior a 30 dias ou do descumprimento das obrigações assumidas; CONSIDERANDO as disposições dos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a Portaria Municipal nº 229/2026 , que instituiu a Comissão Especial Processante Permanente para condução dos
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