DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
Processos Administrativos Sancionadores – PAS no âmbito do Município de Brazópolis;
CONSIDERANDO que o art. 4º da Portaria nº 229/2026 determina que a instauração de cada Processo Administrativo Sancionador seja precedida de ato específico da autoridade competente, com delimitação dos fatos e das infrações em tese apuradas; CONSIDERANDO , por fim, o Parecer Jurídico constante dos autos e o despacho desta autoridade, que concluíram pela existência de justa causa para instauração de procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos, sem antecipação de juízo acerca da responsabilidade da empresa;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS em face da empresa LUCYR DAS GRAÇAS MENDES GONÇALVES 37945475604 , inscrita no CNPJ nº 19.919.775/0001-93 , para apuração de eventual responsabilidade administrativa decorrente do possível descumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 132/2025.
Art. 2º. Constitui objeto inicial do presente Processo Administrativo Sancionador a apuração dos fatos relacionados ao possível descumprimento das seguintes ordens:
I – Ordem de Fornecimento nº 002933/2026 , referente ao fornecimento de 04 (quatro) cadeiras, pelo valor total de R$ 509,60 ; II – Ordem de Fornecimento nº 003145/2026 , referente ao fornecimento de 01 (um) ventilador de parede, pelo valor total de R$ 210,60 .
Art. 3º. A apuração deverá compreender, especialmente: I – a efetiva data de recebimento, pela empresa, de cada ordem de fornecimento; II – a ocorrência e a extensão do eventual atraso; III – a existência ou inexistência de pedido tempestivo de prorrogação do prazo de entrega;
IV – a existência de eventual justificativa para o descumprimento; V – a ocorrência de inexecução parcial ou total das obrigações decorrentes das ordens de fornecimento; VI – eventual entrega parcial ou tardia;
VII – os prejuízos eventualmente causados à Administração Municipal; VIII – a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes; e IX – a eventual incidência de sanções administrativas e demais consequências previstas na legislação, no edital e na Ata de Registro de Preços.
Art. 4º. Os fatos serão apurados, em caráter provisório e sem qualquer antecipação de responsabilidade , especialmente sob a perspectiva das infrações administrativas previstas no art. 155, incisos I e VII, da Lei Federal nº 14.133/2021 , respectivamente:
I – dar causa à inexecução parcial da obrigação; e
II – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado.
§ 1º A instrução poderá demonstrar a existência de enquadramento jurídico diverso ou complementar, inclusive quanto à eventual inexecução total da obrigação, desde que devidamente fundamentado. § 2º Caso sejam identificados fatos novos ou se revele necessária ampliação substancial do objeto da apuração, a Comissão deverá comunicar a autoridade instauradora para adoção das providências previstas na Portaria Municipal nº 229/2026, garantindo-se à processada contraditório sobre as novas imputações.
Art. 5º. As condutas em apuração poderão ensejar, conforme o resultado da instrução e a gravidade concretamente constatada, a aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente:
I – advertência;
Parágrafo único. A indicação das sanções neste artigo possui natureza meramente potencial, não implicando prejulgamento ou antecipação de penalidade.
Art. 6º. Fica o presente Processo Administrativo Sancionador encaminhado à Comissão Especial Processante Permanente instituída pela Portaria Municipal nº 229/2026 , para regular instrução e processamento, nos limites objetivos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º. A Comissão deverá, inicialmente, verificar e, caso ainda não constem dos autos, providenciar ou requisitar: I – os comprovantes de encaminhamento e recebimento das Ordens nº 002933/2026 e nº 003145/2026;
II – os comprovantes de encaminhamento, recebimento ou ciência das notificações administrativas anteriormente expedidas;
III – certidão atualizada do Setor de Compras e dos respectivos setores requisitantes acerca da situação das entregas;
IV – informação sobre eventual entrega parcial ou tardia; V – informação sobre eventual prejuízo causado pela falta dos produtos ou necessidade de contratação ou aquisição substitutiva; VI – certificação quanto ao CNPJ correto da processada, diante da divergência material identificada entre a qualificação inicial e o bloco final de assinatura da Ata de Registro de Preços.
Art. 8º. Após a instrução inicial, a empresa deverá ser formalmente notificada da instauração do PAS , mediante comunicação que contenha descrição clara dos fatos imputados, enquadramento jurídico provisório, sanções potencialmente aplicáveis e indicação do meio de acesso à integralidade dos autos.
Art. 9º. Será assegurado à empresa processada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita, juntada de documentos e especificação das provas que pretenda produzir, observadas a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Portaria Municipal nº 229/2026.
Art. 10. Durante a instrução, a Comissão deverá observar integralmente as atribuições, competências e procedimentos estabelecidos na Portaria Municipal nº 229/2026 , especialmente quanto à realização de diligências, análise das provas, manifestação sobre documentos novos, apuração da materialidade, responsabilidade, danos e circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 11. A desistência anteriormente apresentada pela empresa quanto ao item 02 da Ata de Registro de Preços nº 132/2025 não será considerada, isoladamente, reincidência ou antecedente administrativo sancionador, salvo se houver decisão administrativa definitiva decorrente de processo sancionador específico.
Art. 12. A Comissão poderá analisar, no âmbito da instrução, a ocorrência das hipóteses que eventualmente autorizem o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 132/2025 , devendo consignar suas conclusões no relatório final, sem prejuízo da competência da autoridade competente para decidir sobre a medida.
Art. 13. Concluída a instrução, deverá a Comissão Especial Processante Permanente elaborar Relatório Final circunstanciado e fundamentado , nos termos da Portaria nº 229/2026, e encaminhar os autos à autoridade competente para julgamento.
Art. 14. A instauração deste Processo Administrativo Sancionador não importa reconhecimento antecipado da prática de qualquer infração , permanecendo assegurados à empresa processada o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a produção das provas admitidas em direito.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar , quando presentes os pressupostos legais; e
IV – declaração de inidoneidade , somente se a instrução revelar hipótese legal que autorize sua aplicação.
Brazópolis/MG, 01 de setembro de 2026.
JOÃO TORRES PEREIRA JÚNIOR - Prefeito Municipal
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