Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 317

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

VALOR GLOBAL: R$ 2.368,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS) Publique-se.

Pintópolis/MG, 01 de SETEMBRO de 2026.

ELTON CARLOS JOSÉ DE SOUZA Prefeito

Publicado por: Kleiton Gomes de Brito Código Identificador: 55515898

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS LEI Nº 1.387 - POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE PLANURA/MG

LEI Nº 1.387, de 28 de agosto de 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Planura/MG, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, estratégias de implementação, monitoramento e avaliação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Planura/MG, como política pública permanente da Rede Municipal de Ensino, destinada a assegurar o direito à alfabetização, ao letramento e

à aprendizagem matemática, em articulação com as políticas educacionais da União e do Estado de Minas Gerais.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização observará a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a legislação nacional de proteção à criança e à pessoa com deficiência, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo Referência de Minas Gerais, o Plano Municipal de Educação vigente e as demais normas aplicáveis.

§ 2º A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá guardar consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e com outros programas ou pactos interfederativos aos quais o Município aderir.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

– alfabetização em Língua Portuguesa: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e de suas convenções, associado ao desenvolvimento progressivo da leitura, da escrita, da fluência e da compreensão textual;

– letramento: participação efetiva dos estudantes em práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e produção de sentidos em diferentes contextos;

– alfabetização matemática: desenvolvimento da capacidade de compreender, representar, comunicar e utilizar conhecimentos matemáticos na resolução de problemas e em práticas sociais;

– recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas sistemáticas e intencionais destinadas aos estudantes que apresentem defasagens no processo de alfabetização e nas aprendizagens essenciais;

– avaliação diagnóstica: instrumento pedagógico destinado a identificar conhecimentos, habilidades, dificuldades e necessidades de aprendizagem, orientando o planejamento e as intervenções pedagógicas;

– equidade educacional: garantia de condições diferenciadas e adequadas para que todos os estudantes tenham oportunidades efetivas de aprender, consideradas suas necessidades, contextos e singularidades. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

– garantia do direito de aprender e de ser alfabetizado com qualidade e na idade adequada;

– equidade, inclusão educacional e respeito à diversidade sociocultural, étnico-racial, territorial e às necessidades específicas dos estudantes;

– articulação pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, preservadas as especificidades de cada etapa;

– reconhecimento de que alfabetização e letramento são processos indissociáveis e progressivos;

– valorização da oralidade, da literatura, da leitura, da escrita e do raciocínio matemático desde a Educação Infantil, sem antecipação indevida das práticas próprias do Ensino Fundamental;

– valorização, formação continuada e desenvolvimento profissional de professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos;

– gestão democrática, cooperação entre escola, família e comunidade e fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federativos; – utilização pedagógica de evidências, avaliações e indicadores para orientar intervenções, sem reduzir o processo educativo a resultados de testes;

– respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares e à identidade curricular da Rede Municipal de Ensino;

– proteção integral da criança e promoção de ambiente escolar acolhedor, seguro e estimulante.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: – assegurar experiências de linguagem oral, literatura, leitura, escrita e conhecimentos matemáticos desde a pré-escola, em consonância com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Infantil; – assegurar as condições pedagógicas necessárias para que os estudantes alcancem, ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, os níveis esperados de alfabetização, respeitadas as diretrizes nacionais de avaliação e as especificidades de cada estudante;

– promover ações de recomposição das aprendizagens, prioritariamente para estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que não tenham consolidado as aprendizagens esperadas no ciclo de alfabetização;

– reduzir desigualdades de aprendizagem entre escolas, turmas e grupos de estudantes;

– assegurar atendimento pedagógico inclusivo e acessível aos estudantes público-alvo da educação especial, com recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, quando necessários;

– fortalecer práticas pedagógicas baseadas em literatura, resolução de problemas, produção textual, investigação, interação e uso social da linguagem e da matemática;

– ampliar e qualificar acervos, materiais pedagógicos, recursos digitais e ambientes de leitura;

– fortalecer o acompanhamento pedagógico e a gestão dos resultados educacionais, com foco na melhoria contínua;

– estimular a participação das famílias e da comunidade no incentivo à leitura, à escrita e à aprendizagem;

– fomentar a formação continuada dos profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

– priorização da alfabetização nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, sem prejuízo das ações de recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes;

– promoção, na Educação Infantil, de experiências com oralidade, literatura, cultura escrita, brincadeiras, interações e pensamento matemático, respeitandas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a BNCC;

– continuidade pedagógica entre a pré-escola e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

– planejamento pedagógico orientado por objetivos de aprendizagem, avaliações diagnósticas e acompanhamento contínuo;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 317