DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
– desenvolvimento de práticas de leitura, escrita, oralidade, literatura e matemática em situações contextualizadas e socialmente significativas;
– formação continuada, preferencialmente em serviço, com articulação entre teoria, prática, análise de resultados e acompanhamento pedagógico;
– apoio técnico-pedagógico permanente às equipes gestoras e aos professores alfabetizadores;
– produção, seleção e utilização de materiais pedagógicos alinhados ao currículo municipal e às evidências de aprendizagem;
– articulação com bibliotecas, equipamentos culturais, unidades de saúde, assistência social e demais políticas públicas voltadas à infância, quando necessário;
– garantia de acessibilidade curricular, comunicacional, física e tecnológica aos estudantes com deficiência;
– incentivo à participação em programas, avaliações e ações de cooperação técnica e financeira promovidos pela União e pelo Estado de Minas Gerais, quando compatíveis com as necessidades e diretrizes da Rede Municipal de Ensino.
– utilização de recursos digitais e tecnologias educacionais com finalidade pedagógica definida;
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avaliação diagnóstica, formativa e de monitoramento da
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aprendizagem; – planos de intervenção e de apoio pedagógico para recomposição das aprendizagens;
– ações de participação e orientação às famílias;
– estratégias específicas de inclusão, acessibilidade e atendimento à diversidade;
– intercâmbio e disseminação de práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação elaborará, a cada ano letivo, o Plano Anual de Alfabetização, contendo, no mínimo:
- diagnóstico da aprendizagem e das condições de oferta;
– metas e prioridades do período;
– ações de formação continuada;
- estratégias de acompanhamento e recomposição das aprendizagens;
– cronograma de avaliações e devolutivas pedagógicas;
CAPÍTULO V
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ações de apoio às unidades escolares;
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indicadores de monitoramento;
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem como público-alvo: – crianças matriculadas na pré-escola da Rede Municipal de Ensino; – estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental; – estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens ou dificuldades no processo de alfabetização; – estudantes da Educação de Jovens e Adultos, quando essa modalidade for ofertada pela Rede Municipal;
– estudantes público-alvo da educação especial, asseguradas as adaptações, os apoios e os recursos de acessibilidade pertinentes;
– estudantes pertencentes a grupos e comunidades tradicionais, quando houver atendimento pela Rede Municipal, respeitadas suas especificidades culturais e territoriais.
Parágrafo único. Terão prioridade nas ações estruturantes da Política as crianças da pré-escola e os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, sem prejuízo das medidas de recomposição das aprendizagens.
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previsão de recursos materiais, humanos e financeiros, observada a
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disponibilidade orçamentária.
§ 1º O Plano Anual de Alfabetização será articulado ao planejamento da Secretaria Municipal de Educação, ao Plano Municipal de Educação vigente e aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares.
§ 2º As metas e estratégias do Plano Anual deverão considerar os resultados das avaliações internas e externas, os indicadores municipais, estaduais e nacionais, ascaracterísticas das unidades escolares, as desigualdades de aprendizagem e as necessidades dos estudantes.
Art. 10. As unidades escolares deverão incorporar as ações decorrentes desta Política aos seus Projetos Político-Pedagógicos, planos de ensino e rotinas de acompanhamento pedagógico, preservadas a autonomia pedagógica e a participação da comunidade escolar.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 7º São agentes da Política Municipal de Alfabetização: – Secretaria Municipal de Educação;
– equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares;
– professores da Educação Infantil, especialmente os que atuam na pré-escola;
– professores alfabetizadores do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
– professores e profissionais responsáveis pelas ações de recomposição das aprendizagens; – profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE e demais profissionais de apoio à inclusão;
– Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências legais;
– famílias, responsáveis e comunidade escolar.
Art. 11. A formação continuada dos profissionais envolvidos na alfabetização será orientada pelas necessidades da Rede Municipal de Ensino e deverá contemplar, entre outros temas:
– desenvolvimento da linguagem oral e escrita;
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consciência fonológica, sistema de escrita alfabética e ortografia,
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respeitadas as etapas de aprendizagem;
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fluência e compreensão leitora;
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produção de textos e práticas de letramento;
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literatura infantil e formação do leitor;
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alfabetização matemática e resolução de problemas;
– avaliação diagnóstica, formativa e intervenção pedagógica;
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educação inclusiva, desenho universal para a aprendizagem,
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acessibilidade e tecnologia assistiva;
– equidade étnico-racial e respeito à diversidade;
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, ações, projetos e instrumentos de gestão que poderão compreender:
– orientações curriculares e pedagógicas para a Educação Infantil e para o ciclo de alfabetização;
– estabelecimento de metas anuais e indicadores de acompanhamento, observadas as metas nacionais, estaduais e municipais;
– formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos e gestores;
– acompanhamento pedagógico das unidades escolares e das turmas – seleção, produção e distribuição de materiais didático-pedagógicos e literários;
– organização e qualificação de espaços de leitura, inclusive cantinhos de leitura e bibliotecas escolares;
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gestão pedagógica e análise de resultados, indicadores e evidências
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de aprendizagem.
Parágrafo único. A participação em ações formativas poderá ser considerada para fins de desenvolvimento profissional, na forma da legislação municipal aplicável, vedada a criação automática de vantagem funcional ou remuneratória por esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 12. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização observarão:
– acompanhamento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
- análise de avaliações diagnósticas, formativas e externas;
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