Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 318

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

– desenvolvimento de práticas de leitura, escrita, oralidade, literatura e matemática em situações contextualizadas e socialmente significativas;

– formação continuada, preferencialmente em serviço, com articulação entre teoria, prática, análise de resultados e acompanhamento pedagógico;

– apoio técnico-pedagógico permanente às equipes gestoras e aos professores alfabetizadores;

– produção, seleção e utilização de materiais pedagógicos alinhados ao currículo municipal e às evidências de aprendizagem;

– articulação com bibliotecas, equipamentos culturais, unidades de saúde, assistência social e demais políticas públicas voltadas à infância, quando necessário;

– garantia de acessibilidade curricular, comunicacional, física e tecnológica aos estudantes com deficiência;

– incentivo à participação em programas, avaliações e ações de cooperação técnica e financeira promovidos pela União e pelo Estado de Minas Gerais, quando compatíveis com as necessidades e diretrizes da Rede Municipal de Ensino.

– utilização de recursos digitais e tecnologias educacionais com finalidade pedagógica definida;

– ações de participação e orientação às famílias;

– estratégias específicas de inclusão, acessibilidade e atendimento à diversidade;

– intercâmbio e disseminação de práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação elaborará, a cada ano letivo, o Plano Anual de Alfabetização, contendo, no mínimo:

– metas e prioridades do período;

– ações de formação continuada;

– cronograma de avaliações e devolutivas pedagógicas;

CAPÍTULO V

DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem como público-alvo: – crianças matriculadas na pré-escola da Rede Municipal de Ensino; – estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental; – estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens ou dificuldades no processo de alfabetização; – estudantes da Educação de Jovens e Adultos, quando essa modalidade for ofertada pela Rede Municipal;

– estudantes público-alvo da educação especial, asseguradas as adaptações, os apoios e os recursos de acessibilidade pertinentes;

– estudantes pertencentes a grupos e comunidades tradicionais, quando houver atendimento pela Rede Municipal, respeitadas suas especificidades culturais e territoriais.

Parágrafo único. Terão prioridade nas ações estruturantes da Política as crianças da pré-escola e os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, sem prejuízo das medidas de recomposição das aprendizagens.

§ 1º O Plano Anual de Alfabetização será articulado ao planejamento da Secretaria Municipal de Educação, ao Plano Municipal de Educação vigente e aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares.

§ 2º As metas e estratégias do Plano Anual deverão considerar os resultados das avaliações internas e externas, os indicadores municipais, estaduais e nacionais, ascaracterísticas das unidades escolares, as desigualdades de aprendizagem e as necessidades dos estudantes.

Art. 10. As unidades escolares deverão incorporar as ações decorrentes desta Política aos seus Projetos Político-Pedagógicos, planos de ensino e rotinas de acompanhamento pedagógico, preservadas a autonomia pedagógica e a participação da comunidade escolar.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 7º São agentes da Política Municipal de Alfabetização: – Secretaria Municipal de Educação;

– equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares;

– professores da Educação Infantil, especialmente os que atuam na pré-escola;

– professores alfabetizadores do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;

– professores e profissionais responsáveis pelas ações de recomposição das aprendizagens; – profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE e demais profissionais de apoio à inclusão;

– Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências legais;

– famílias, responsáveis e comunidade escolar.

Art. 11. A formação continuada dos profissionais envolvidos na alfabetização será orientada pelas necessidades da Rede Municipal de Ensino e deverá contemplar, entre outros temas:

– desenvolvimento da linguagem oral e escrita;

– avaliação diagnóstica, formativa e intervenção pedagógica;

– equidade étnico-racial e respeito à diversidade;

CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, ações, projetos e instrumentos de gestão que poderão compreender:

– orientações curriculares e pedagógicas para a Educação Infantil e para o ciclo de alfabetização;

– estabelecimento de metas anuais e indicadores de acompanhamento, observadas as metas nacionais, estaduais e municipais;

– formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos e gestores;

– acompanhamento pedagógico das unidades escolares e das turmas – seleção, produção e distribuição de materiais didático-pedagógicos e literários;

– organização e qualificação de espaços de leitura, inclusive cantinhos de leitura e bibliotecas escolares;

Parágrafo único. A participação em ações formativas poderá ser considerada para fins de desenvolvimento profissional, na forma da legislação municipal aplicável, vedada a criação automática de vantagem funcional ou remuneratória por esta Lei.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 12. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização observarão:

– acompanhamento sistemático das aprendizagens dos estudantes;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 318