DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352
b) registros fotográficos e audiovisuais das atividades;
c) materiais de divulgação e comunicação do projeto;
d) publicações realizadas em redes sociais, páginas eletrônicas e demais canais digitais utilizados para divulgação das ações;
e) listas de presença, quando aplicáveis;
f) documentos e demais registros que comprovem a realização das metas e atividades previstas;
g) informações prestadas pelo agente cultural durante a execução do projeto ou quando solicitadas pela Administração.
6.4. O acompanhamento in loco poderá ser realizado pela Administração durante a execução das atividades, inclusive sem comunicação prévia, sempre que necessário para a adequada verificação da execução do objeto.
6.5. O monitoramento por meio de redes sociais e outros meios digitais terá caráter complementar e poderá ser utilizado para verificar a realização e a divulgação das ações previstas no projeto, não substituindo, quando exigidos, os documentos comprobatórios previstos neste Edital e no Termo de Execução Cultural.
6.6. O agente cultural deverá manter disponíveis, durante a execução do projeto e pelo prazo estabelecido na legislação aplicável, os documentos, registros e demais elementos necessários à comprovação da execução do objeto, podendo ser solicitado pela Administração o envio de informações ou documentos complementares.
6.7 É recomendável que o proponente mantenha a documentação de prestação de contas (relatório, comprovantes de despesas e comprovantes de pagamentos) referente a este edital por um período de 05 anos para fins de auditoria.
6.8. A realização do monitoramento pela Administração não afasta a responsabilidade do agente cultural pela execução integral do objeto e
pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Execução Cultural.
6.9 A constatação de inconsistências, irregularidades ou eventual descumprimento das metas e obrigações poderá ensejar a solicitação de esclarecimentos ou de documentação complementar ao agente cultural, assegurados os procedimentos previstos na legislação aplicável e no Termo de Execução Cultural.
6.10. Os registros produzidos ou obtidos pela Administração durante o monitoramento, incluindo relatórios, fotografias, vídeos, documentos
e demais elementos de acompanhamento, poderão integrar o processo administrativo e ser considerados na avaliação da execução do objeto e na análise da prestação de contas.
7. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
7.1. A alteração do presente Termo de Execução Cultural será formalizada por meio de termo aditivo, quando necessária a modificação das
condições pactuadas ou quando assim exigido pela legislação aplicável.
7.2. A formalização de termo aditivo não será necessária nas hipóteses em que a alteração não implique modificação do valor global do instrumento e não modifique substancialmente o objeto do projeto.
7.3. A prorrogação da vigência realizada de ofício pela Administração Pública, quando decorrer de atraso na liberação dos recursos, poderá ser formalizada independentemente da celebração de termo aditivo, nos termos da legislação aplicável.
7.4. As alterações do projeto que não impliquem modificação substancial do objeto e que estejam dentro dos limites estabelecidos pela legislação aplicável poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à Administração Pública, quando dispensada a autorização prévia.
7.5. A aplicação dos rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos recebidos em benefício do objeto deste Termo poderá ser realizada pelo agente cultural, observadas as disposições do Edital e da legislação aplicável.
7.6. Nas hipóteses de alteração em que não seja necessária a celebração de termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento, quando cabível. 7.7. As alterações previstas nesta cláusula não poderão descaracterizar o objeto, a finalidade ou os resultados pactuados neste Termo de Execução Cultural.
8. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1. O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I – extinto por decurso do prazo de vigência;
II – extinto, de comum acordo entre as partes antes do prazo estabelecido, mediante Termo de Distrato ;
III – denunciado por decisão unilateral de qualquer das partes, mediante prévia notificação por escrito à outra parte, observadas as disposições deste Termo e da legislação aplicável; ou
IV – rescindido por decisão unilateral de qualquer das partes, mediante prévia notificação por escrito à outra parte, nas hipóteses previstas neste Termo e na legislação aplicável.
8.2. A extinção de comum acordo poderá ocorrer quando a continuidade da execução do projeto se tornar inviável ou quando houver motivo devidamente justificado que recomende o encerramento antecipado do instrumento.
8.3. A denúncia unilateral produzirá efeitos na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável e neste Termo, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do período em que participaram da execução do instrumento.
8.4. Poderá ensejar a rescisão unilateral do Termo de Execução Cultural, entre outras hipóteses:
I – o descumprimento injustificado de cláusula deste Termo;
II – a irregularidade ou a inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, dos resultados ou das metas pactuadas;
III – a violação da legislação aplicável;
IV – o cometimento de falhas reiteradas na execução do projeto;
V – a má administração ou utilização indevida dos recursos públicos;
VI – a constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados pelo agente cultural;
VII – o não atendimento injustificado às recomendações ou determinações decorrentes do acompanhamento, monitoramento ou fiscalização;
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