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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 31/08/2026 · pág. 3

DOMRJAEMERJ 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4195

Duas Barras, 24 de agosto de 2026.

ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA Prefeito

Autor do Projeto: Dannyel Fernandes Costa Tostes

Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador: F17759DF

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.605 - DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS – CAI

LEI MUNICIPAL nº 1.605, de 27 de agosto de 2.026.

Ementa: ―Dispõe sobre a nova regulamentação das Funções Gratificadas de Assistência Intermediárias – CAI no âmbito do Município de Duas Barras-RJ e dá outras providências‖

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas no âmbito na estrutura da Prefeitura Municipal de Duas Barras, as Funções Gratificadas de Assistência Intermediárias – CAI, para serem designadas e desempenhadas, exclusivamente por servidores efetivos integrantes do quadro efetivo da municipalidade cujas funções, quantidade, atribuições, lotações, jornada e requisitos objetivos para tal concessão encontram-se descritas no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, as Funções Gratificadas de Assistência Intermediárias – CAI, consiste em vantagem pecuniária acessória na forma do símbolo e valores constantes no Anexo - I, ao vencimento concedido ao servidor ativo, ocupante de cargo efetivo do quadro de servidores da Municipalidade, para o desempenho de atribuições especificas dentro de seu setor, destinadas ao exercício de atividades de apoio aos ocupantes de cargos de chefia, assessoramento e direção, acessível mediante designação por ato próprio do Chefe do Executivo.

Parágrafo único . A Função Gratificada de Assistência Intermediária – CAI, somente será ocupada, havendo interesse público justificado, e consiste na vantagem pecuniária, descrito no anexo desta Lei, concedida para remunerar o exercício de funções ou outros encargos de especial responsabilidade e complexidade administrativa, e que excedam as funções normais do servidor.

Art. 3º - A Função Gratificada de Assistência Intermediária – CAI somente será concedida mediante requerimento justificado da Secretaria onde será exercida a respectiva função, na forma do ANEXO - I desta Lei, cujo deferimento e concessão se dará por meio de ato próprio editado pelo Chefe do Executivo, após análise dos critérios objetivos desta Lei, para fins de indicação das atividades e comprovação do interesse púb1ico.

Parágrafo único. Vetado – Emenda supressiva.

Art. 4º - A gratificação prevista no artigo não é cumulativa e não se incorporam aos vencimentos do servidor, independentemente do tempo de seu exercício.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Duas Barras, RJ 27 de agosto de 2026.

ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA Prefeito

ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS – CAI

Descrição Símbolo Quantidade Valor em R$
Exercer
Funções
Gratificadas
de
Assistência
Intermediárias de Alta Complexidade, vinculadas à
atividades Estratégicas do órgãoparaqual será lotado.
CAI – I 03 2.000,00
Exercer
Funções
Gratificadas
de
Assistência
Intermediárias de Média complexidade, vinculadas à
atividades Estratégicas do órgãoparaqual será lotado.
CAI – II 04 1.800,00
Exercer
Funções
Gratificadas
de
Assistência
Intermediárias de Baixa complexidade, vinculadas à
atividades Estratégicas do órgãoparaqual será.
CAI – III 05 1.400,00
Exercer
Funções
Gratificadas
de
Assistência
Intermediárias de vinculadas à atividades Intermediárias
e operacionais especificamente para motoristas de longa
distância e/ou categoriaDe acima do órgão para qual
seja lotado.
CAI – IV 08 1.000,00

Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador: FC0A1331

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.606 / 26 = DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUN. DE ENSINO DE DUAS BARRAS.

Ementa: ―Dispõe sobre a instituição da Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino de Duas Barras e dá outras providências, incorporando princípios de governança educacional, critérios de mérito e desempenho para gestores escolares e formação continuada de gestores‖.

Considerando que, o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, estabelece a gestão democrática do ensino público; a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação; a Lei nº 14.113/2020 – Novo FUNDEB; a Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; a Lei Municipal nº 1.272/2017 e suas alterações pela Lei Municipal nº 1.404/2020; a necessidade de fortalecimento da governança educacional, da formação de gestores e da adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho na gestão escolar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei. TÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio insculpido no Art. 206, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será exercida na forma desta Lei, observando corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade, transparência administrativa e pedagógica, eficiência na utilização dos recursos públicos, participação da comunidade escolar e princípios de governança educacional.

Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação coletiva e prática político-pedagógica, alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Ensino, abrangendo: I – Conferência Municipal de Educação;

II – Fórum Municipal de Educação;

III – Conselho Municipal de Educação;

IV – Conselho de Alimentação Escolar;

V – Conselho do FUNDEB;

VI – Conselho Escolar;

VII – Unidades Executoras das Escolas da Rede Municipal de Ensino.

SEÇÃO I

Do Fórum Municipal de Educação

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será promovido e convocado pelo Conselho Municipal de Educação, pela Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal e pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º É objetivo do Fórum Municipal de Educação promover, quadrienalmente, Conferência Municipal de Educação e propor diretrizes e prioridades para a formulação das políticas públicas educacionais.

Art. 5º Cabe à Conferência Municipal de Educação deliberar sobre o Plano Municipal de Educação e avaliar a execução de suas metas. Art. 6º A elaboração do Plano Municipal de Educação será precedida da reunião do Fórum.

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