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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 31/08/2026 · pág. 4

DOMRJAEMERJ 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

| Nº 4195

Art. 7º A Conferência Municipal de Educação será integrada por representantes indicados pelos diversos segmentos educacionais., que atuam no âmbito do município de Duas Barras. SEÇÃO II

Do Conselho Municipal de Educação

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado de caráter paritário, com finalidade básica de assessorar, normatizar, deliberar, orientar, acompanhar e fiscalizar o sistema municipal de Ensino do Município. E dispõe das atribuições delegadas pelo Conselho Estadual e pelo disposto na Lei Orgânica.

SEÇÃO III

Do Conselho de Alimentação Escolar

Art. 9º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO IV

Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB

Art. 10 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB acompanhará a aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme a Lei nº 14.113/2020. SEÇÃO V

Do Conselho Escolar

Art. 11 O Conselho Escolar é organismo deliberativo e consultivo das diretrizes desenvolvidas na unidade escolar. SEÇÃO VI

Da Escolha para Diretores de Escola Municipal

Art. 12 Os critérios para escolha de Diretores terão como referência os campos do conhecimento, da competência e da liderança, considerando também critérios técnicos de mérito e desempenho na gestão educacional.

Art. 13 Para participar do processo de escolha, o candidato deverá ser integrante do quadro do magistério municipal e apresentar projeto de gestão escolar, bem como comprovar formação ou participação em cursos de formação em gestão escolar, além de:

I – ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais do Magistério, do Município de Duas Barras; II – ter, no mínimo, (03) três anos de efetivo exercício na Rede Municipal até a data da inscrição;

III – o profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola em cada pleito;

IV – estar em efetivo exercício na unidade escolar há pelo menos 06 (seis) meses;

V – ser habilitado em nível superior de Licenciatura Plena ou com pós-graduação nas áreas de pedagogia ou gestão escolar;

VI – Apresentar projeto de gestão, contendo, ao menos, diagnóstico, ações e cronograma para a prestação de contas e interação comunitária.

VII – ser aprovado em processo de avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, mediante prova objetiva de conhecimentos em gestão escolar, legislação educacional, gestão administrativa e financeira, gestão pedagógica e gestão democrática, observando os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência.

Art. 14 - O processo de escolha dos Diretores Escolares será composto pelas seguintes etapas:

I – verificação dos requisitos legais para inscrição;

II – aprovação em avaliação de mérito e desempenho, por meio de prova objetiva de conhecimentos em gestão escolar; III – apresentação e análise do Plano de Gestão Escolar;

IV – consulta pública à comunidade escolar, quando prevista nesta Lei;

V – nomeação pelo Chefe do Poder Executivo do candidato habilitado e eleito na consulta á comunidade Escolar.

Paragrafo único: Para as escolas recém instaladas, será nomeada, pelo Chefe do Executivo Municipal, uma direção provisória, até a data das eleições gerais.

Art. 15 – É vedada a participação no processo de escolha de diretores ao profissional que tenha sofrido sanção administrativa grave ou que tenha sido responsabilizado por irregularidades na gestão pública, assegurando-se que o processo de seleção observe critérios éticos,

Idoneidade moral e reputação ilibada, mérito profissional e desempenho funcional, nos últimos 5 anos:

I – Seja responsável por atos julgados irregulares: administrativas, financeira ou pedagógica relacionado ao cargo que ocupam devidamente apurado em sindicância, observado o devido processo legal por decisão definitiva, seja pelo Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, ou ainda, por órgão da desta administração nos termos da legislação vigente, inclusive, fica vedado às hipóteses de decisões definitivas que envolvam irregularidades de natureza graves relacionadas à probidade ou ao dano ao erário.

II – esteja exercendo função readaptada, nos termos da legislação municipal vigente, ou gozando de carga horária reduzida, independentemente do motivo; ressalvado os casos de avaliação individualizada de cada servidor, nos termos de legislação vigente. III – tenha sido punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

IV – Condenado, por decisão com trânsito em julgado em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16/06/1986, e na Lei nº 8.429, de 02/06/1992;

V – esteja sob licenças médicas contínuas; ressalvado os casos de avaliação individual de cada servidor, nos termos de legislação vigente.

Art. 16 – Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria dos votos válidos em processo de consulta pública à comunidade escolar, assegurando participação de profissionais da educação, estudantes e responsáveis legais.

§ 1°. Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será considerado eleito o candidato que tiver:

I – maior tempo de serviço prestado na unidade escolar;

II– maior tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino de Duas Barras;

III – maior idade.

§ 2°. A candidatura única obrigar-se-á a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos computados e no mínimo 50% do total dos eleitores habilitados a participarem do processo de eleição.

§ 3°. A escola que não apresentar candidatura(s) terá a nomeação da futura direção feita pelo Chefe do Executivo Municipal; respeitando, preferencialmente os critérios de habilitação mencionados no art. 16. Art. 17 – Cada unidade escolar constituirá comissão formada pelos membros do Conselho Escolar que é responsável pela condução do processo de escolha de diretores, garantindo transparência, isonomia e imparcialidade e participação da comunidade escolar.

§ 1°. O membro da Comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo, será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2°. Não poderá compor a Comissão:

I – qualquer um dos Candidatos, seu cônjuge ou parente até segundo grau;

II – o servidor em exercício na função de Diretor.

Art. 18 - A Comissão terá dentre outras, as atribuições de: I – planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha do candidato;

II – divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao Processo de escolha do candidato;

III – analisar, juntamente com a equipe da Secretaria Municipal de Educação, as inscrições dos Candidatos, deferindo-os ou não; IV – convocar a Assembleia Geral para a exposição de propostas de trabalhos do Candidato aos alunos, aos pais e aos Profissionais da Educação;

V – providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas com trinta dias de antecedência;

VI – credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação indicados por cada candidato, identificando-os através de crachás; VII – lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VIII – receber os pedidos de impugnação por escrito relativos ao Candidato, ou ao processo para análise junto à equipe da Secretaria

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