DOMRJAEMERJ 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 4195
Municipal de Educação e emitir parecer no prazo máximo de 24 horas, após o recebimento do pedido;
IX – designar, credenciar, instruir, com no mínimo quinze dias de antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras; X - acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados, e rubricados por todos os seus membros, arquivando-os na Escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais procederá a incineração.
XI - divulgar o resultado final do processo de escolha e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação em 24 horas. Art. 19 – O processo de escolha de diretores deverá garantir igualdade de condições entre os candidatos, apresentação de plano de gestão escolar, análise de experiência profissional e avaliação das competências necessárias à liderança pedagógica e administrativa. A assembleia deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado na Escola.
Art. 20 - Na Assembleia Geral deverá ser concedido a cada Candidato a mesma fração de tempo para exposição da sua proposta de trabalho.
Art. 21 - Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à Comunidade Escolar.
Art. 22 - Podem votar:
I – profissionais da Educação em exercício na escola;
II – alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo, 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando do 6° ano em diante;
III – pai ou responsável legal de alunos menores de 12 anos (um voto por família), que não estejam cursando do 6º ano em diante. IV - O profissional da Educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez.
V - O profissional da Educação com filhos na escola, votará apenas no seu segmento, respeitando-se ao previsto no inciso III deste artigo (um voto por família).
Art. 23 - No ato de votação, o votante deverá se identificar à mesa receptora através de documento de identificação civil que comprove sua legitimidade (documento com foto).
Parágrafo único: O Aluno que não possuir documento de identificação com foto, nos moldes previstos no caput do presente artigo, poderá ser identificado, através de documento da escola. Art. 24 - Não é permitido voto por procuração. Art. 25 - O votante com identidade comprovada, através de documento da escola, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado. Art. 26 - O Processo de Votação será conduzido por mesas receptoras designadas ou pela Comissão de Eleição.
Art. 27 - Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora, apenas os seus membros e os fiscais.
Art. 28 - Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum em seu regular funcionamento, exceto o Presidente da Comissão, quando solicitado.
Art. 29 - Cada mesa será composta por 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela Comissão entre os votantes e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único: Não podem integrar as mesas, os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.
Art. 30 - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao Presidente da Comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo único: O candidato que não pedir a impugnação ficará impedido de arguir, sob este fundamento, a nulidade do processo eleitoral.
Art. 31 - O voto será dado em cédula única, contendo foto dos candidatos, carimbo identificador da escola municipal, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão e por um dos mesários. Parágrafo único: O voto é secreto e em urna.
Art. 32 - O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.
Art. 33 - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro em Ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral.
Art. 34 - As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva Ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.
Parágrafo único: Antes da abertura da urna, a Comissão deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35 - Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na urna e o número de votantes, será considerada impugnada a votação.
Art. 36 - Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até a abertura das mesmas. Art. 37 - Serão nulos os votos:
I – registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão; II – que indiquem mais de um candidato;
III – que contenham expressões ou qualquer outra manifestação.
Art. 38 - Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será entregue ao Presidente da Comissão que se reunirá com os demais membros para:
I – verificar toda a documentação.
II – decidir sobre eventuais irregularidades;
III – divulgar o resultado final da votação.
Art. 39 - No momento de transição de cargo ao Diretor escolhido pela Comunidade, o profissional da educação que estiver na Direção deverá apresentar a avaliação administrativa e financeira de sua gestão, fazer a entrega do balanço do acervo documental, o inventário do material e equipamento e do patrimônio existente na Unidade Escolar.
Art. 40 – De todas as decisões cabem recursos dirigidos ao Prefeito Municipal que, após ouvida a Procuradoria Jurídica, decidirá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único: O prazo para a interposição de recursos é de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do recebimento do despacho desfavorável à apresentação.
Art. 41 - Decorrido o prazo previsto no Artigo 40, e não havendo recursos, o candidato escolhido assumirá a função, sendo nomeado pelo Prefeito e empossado pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 42 - O período de gestão do Diretor corresponde a mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.
Art. 43 - A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1°. O afastamento do Diretor por período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de licença de saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função;
§ 2°. No caso de vacância nas Unidades Escolares em que houver Diretor Adjunto, este assumirá a função de Diretor, tendo um novo Diretor Adjunto, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, até a data das eleições gerais.
§ 3°. O afastamento do Diretor por período superior a 30 (trinta) dias, nos casos elencados no §1° deste artigo, nas Unidades Escolares em que não houver Diretor Adjunto, será nomeada, pelo Chefe do Executivo Municipal, uma direção provisória, até o retorno do afastado, ou até a data das eleições gerais.
Art. 44 - A destituição do Diretor escolhido somente ocorrerá motivadamente:
I – após inquérito, assegurado amplo direito de defesa e do contraditório;
II – pela instauração do procedimento por iniciativa de membros da Comunidade Escolar.
Art. 45 - O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, proporá ao Secretário Municipal de Educação a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo.
§ 1°. O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância.
§ 2°. A proposta de que trata o inciso II ocorrerá mediante encaminhamento de documento destinado ao Conselho Escolar, onde conste a assinatura de 1/3 ( um terço) da totalidade da comunidade escolar, permitirá a autoridade competente dar inicio a instauração do
5
www.diariomunicipal.com.br/aemerj