DOMRJAEMERJ 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4195
Engenheiro Paulo de Frontin, 28 de agosto de 2026.
JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO Prefeito Municipal
Publicado por: Leonardo Siqueira Castro da Silva Código Identificador: DA187735
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1804 DE 28 DE AGOSTO DE 2026
―INSTITUI A GESTÃO COMPARTILHADA DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
Art. 9º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas visando ao fortalecimento das atividades das bibliotecas públicas municipais.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a promover ações de modernização tecnológica das bibliotecas municipais.
Art. 11. As Secretarias Municipais de Educação e Cultura poderão elaborar calendário anual conjunto de atividades culturais, pedagógicas e literárias.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN aprova e eu sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica instituída a gestão compartilhada das bibliotecas públicas municipais abaixo relacionadas entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura do Município de Engenheiro Paulo de Frontin:
I – Biblioteca Municipal Coryntho de Souza, localizada na Praça Roger Malhardes, Centro;
II – Biblioteca Pública Municipal Augusto Conrado Bordallo, localizada na Rua dos Xavantes, nº 185, bairro Graminha.
Art. 2º. A gestão compartilhada terá como princípios: I – A democratização do acesso ao livro, à leitura e à informação; II – A valorização da cultura e da educação como instrumentos de transformação social; III – A promoção da inclusão social e cultural;
IV – O incentivo à pesquisa, ao conhecimento e à formação cidadã; V – A preservação da memória histórica e cultural do Município.
Art. 3º. As bibliotecas municipais serão consideradas espaços permanentes de desenvolvimento educacional, cultural, social e comunitário.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I – Coordenar atividades culturais, literárias e artísticas nas bibliotecas; II – Promover feiras literárias, exposições, saraus, oficinas, palestras e demais eventos culturais;
III – desenvolver políticas públicas de valorização da leitura e da cultura popular.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Promover ações pedagógicas e educacionais nas bibliotecas públicas municipais;
II – Incentivar a utilização dos espaços pelas unidades escolares da rede municipal;
III – desenvolver programas de incentivo à leitura junto aos estudantes.
Art. 6º. A administração compartilhada deverá garantir: I – Funcionamento regular das bibliotecas; II – Manutenção adequada dos espaços físicos; III – preservação e ampliação do acervo bibliográfico; IV – Acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; V – Acesso gratuito à população.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá instituir programas permanentes de incentivo à leitura, concursos literários, projetos educacionais e atividades culturais vinculadas às bibliotecas municipais. Art. 8º. As bibliotecas municipais poderão receber doações de livros, equipamentos, mobiliários e materiais culturais.
AUTOR: Vereador Gabriel da Silva Lourenço
Engenheiro Paulo de Frontin, 28 de agosto de 2026.
JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO Prefeito Municipal
Publicado por: Leonardo Siqueira Castro da Silva Código Identificador: 8B43920B
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1805 DE 28 DE AGOSTO DE 2026
―Institui o Passe Livre Municipal para Pessoas com Deficiência no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Engenheiro Paulo de Frontin e dá outras providências.‖
A CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, Estado do Rio de Janeiro, aprova a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica instituído o Passe Livre Municipal destinado às pessoas com deficiência, assegurando-lhes a gratuidade na utilização do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Engenheiro Paulo de Frontin.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei tem fundamento:
I – Nos princípios da dignidade da pessoa humana;
II – Na promoção da igualdade material;
III – Na acessibilidade universal;
IV – Na inclusão social da pessoa com deficiência.
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela assim definida pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º. O benefício será concedido mediante comprovação da deficiência por meio de:
I – Laudo médico de até 3 meses;
II – Avaliação biopsicossocial, quando exigida pela legislação vigente de até 3 meses; ou
III – Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência ou documento equivalente emitido por órgão competente.
Art. 4º. Terão direito ao Passe Livre as pessoas com deficiência residentes no Município.
Art. 5º. Quando a deficiência exigir acompanhamento permanente, será assegurada a gratuidade também ao acompanhante, desde que tal necessidade esteja expressamente indicada em laudo médico.
Art. 6º. A gratuidade compreenderá todas as linhas integrantes do sistema municipal de transporte coletivo.
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