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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 31/08/2026 · pág. 15

DOMRJAEMERJ 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4195

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 26 de agosto de 2026.

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Cristiane Silva Figueira Código Identificador: 599F28FC

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 2.945 DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a ampliação do número de vagas do cargo efetivo de Contador no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Mendes e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescidas 05 (cinco) vagas ao cargo efetivo de Contador já existente no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Mendes, para fins de provimento mediante concurso público, conforme o quadro abaixo:

CARGO VAGAS ACRESCIDAS VENCIMENTO-BASE
CONTADOR 05 R$ 3.197,49

Art. 2º - A jornada de trabalho, os requisitos de investidura, as atribuições, o regime jurídico, o enquadramento funcional e as demais condições do cargo de Contador permanecem regidos pela legislação municipal aplicável ao cargo já existente.

Art. 3º - O provimento das vagas de que trata esta Lei será precedido de aprovação em concurso público e poderá ocorrer de forma gradual, observadas a necessidade administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites legais de despesa com pessoal.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 5º - Na realização do concurso público, serão observados os percentuais de vagas reservadas às pessoas com deficiência e aos candidatos negros, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 26 de agosto de 2026.

letramento, à oralidade, à fluência leitora, à compreensão de textos e à produção escrita em práticas sociais significativas. Parágrafo único. A alfabetização será compreendida como processo contínuo, progressivo, inclusivo e socialmente situado, respeitados os ritmos, as singularidades e as necessidades educacionais dos estudantes.

Art. 3º A Política tem como público prioritário as crianças da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, observadas as especificidades de cada etapa, e assegura ações de recomposição das aprendizagens até o final dos anos iniciais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - a alfabetização como direito de todas as crianças;

II - a equidade, a inclusão, a acessibilidade e o enfrentamento das desigualdades educacionais;

III - o respeito à diversidade humana, cultural, linguística, territorial, socioeconômica, étnico-racial e de gênero;

IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o respeito à autonomia pedagógica;

V - a valorização dos profissionais da educação;

VI - a gestão democrática, a participação social e a responsabilidade compartilhada da rede de ensino;

VII - a utilização pedagógica de evidências para o aprimoramento do ensino e da aprendizagem; VIII - a proteção integral da criança e o respeito à sua dignidade e privacidade.

Art. 5º São diretrizes para a implementação da Política:

I - assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental, nos termos da legislação vigente; II - garantir acompanhamento individualizado e recomposição das aprendizagens aos estudantes que ainda não tenham consolidado a alfabetização;

III - articular currículo, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação e recursos didáticos;

IV - reconhecer a educação infantil como etapa essencial ao desenvolvimento da linguagem, sem antecipação indevida de conteúdos e práticas próprios do ensino fundamental;

V - promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, as famílias e os demais órgãos públicos, respeitadas as competências de cada instância;

VI - fortalecer o regime de colaboração com a União e o Estado do Rio de Janeiro; VII - considerar as necessidades das escolas e os contextos socioculturais dos estudantes; VIII - assegurar a continuidade das ações, independentemente de mudanças de gestão;

IX - promover transparência, monitoramento e avaliação periódica da implementação e dos resultados da Política.

CAPÍTULO III

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Cristiane Silva Figueira Código Identificador: 24535C86

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 2.946 DE 28 DE AGOSTO DE 2026 .

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Mendes, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, e Dá Outras Providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Mendes, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, como política pública permanente destinada a garantir o direito à alfabetização, à equidade educacional e à continuidade das trajetórias escolares. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se alfabetização o processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao

DOS OBJETIVOS

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por objetivo geral assegurar a alfabetização de todas as crianças ao final do 2º ano do ensino fundamental, com qualidade, equidade e inclusão. Art. 7º São objetivos específicos da Política:

I - promover, na educação infantil, experiências de oralidade, literatura, brincadeiras sonoras, expressão e contato significativo com múltiplos gêneros textuais e com a cultura escrita;

II - assegurar a progressão das aprendizagens no 1º e no 2º anos do ensino fundamental;

III - fortalecer a compreensão leitora, a fluência, a produção textual e o uso social da leitura e da escrita;

IV - implementar diagnóstico e acompanhamento sistemático das aprendizagens para orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas;

V - oferecer formação continuada aos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais, aos gestores escolares e às equipes técnico-pedagógicas;

VI - assegurar recursos pedagógicos, literatura, tecnologias e ambientes favoráveis às práticas de leitura e escrita;

VII - garantir estratégias inclusivas, acessibilidade curricular e apoios adequados aos estudantes público da educação especial;

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