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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 31/08/2026 · pág. 16

DOMRJAEMERJ 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4195

VIII - desenvolver ações de busca ativa, frequência e permanência escolar, articuladas à rede de proteção;

IX - recompor as aprendizagens dos estudantes que não alcançarem os padrões adequados de alfabetização no ciclo regular; X - identificar, reconhecer e compartilhar práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a garantia do direito à alfabetização. CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 8º O ciclo de alfabetização compreende o 1º e o 2º anos do ensino fundamental, devendo assegurar progressão contínua das aprendizagens e consolidação da alfabetização ao final do 2º ano. § 1º No 1º ano, o trabalho pedagógico priorizará a apropriação do sistema de escrita alfabética, a ampliação da oralidade, a fluência leitora inicial, a compreensão e as primeiras produções textuais. § 2º No 2º ano, o trabalho pedagógico priorizará a consolidação das habilidades de leitura e escrita, com autonomia crescente na compreensão e na produção de textos de diferentes gêneros.

§ 3º As expectativas de aprendizagem serão detalhadas no currículo municipal, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e com as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 9º Na educação infantil, serão promovidas experiências lúdicas e significativas de linguagem oral e escrita, literatura, narrativas, brincadeiras sonoras, desenho, grafismo e expressão, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e os campos de experiências.

Parágrafo único. As práticas previstas no caput não terão finalidade de escolarização precoce, classificação, promoção ou retenção. Art. 10. Aos estudantes do 3º ao 5º ano que não tenham consolidado a alfabetização serão asseguradas estratégias de recomposição das aprendizagens, acompanhamento pedagógico e atendimento às necessidades individuais, sem prejuízo da participação no currículo correspondente ao ano de escolaridade.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:

I - governança, gestão e articulação institucional;

II - currículo e práticas pedagógicas;

III - formação continuada e valorização dos profissionais da educação;

IV - diagnóstico, avaliação e monitoramento das aprendizagens;

V - infraestrutura, materiais e ambientes de leitura e escrita;

VI - equidade, inclusão, diversidade e recomposição das aprendizagens;

VII - mobilização social, participação das famílias, incentivo à leitura e compartilhamento de boas práticas.

Art. 12. Os eixos estruturantes serão desenvolvidos de forma integrada e detalhados em regulamento, planos de ação, orientações curriculares e normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. A coordenação da Política Municipal de Alfabetização compete à Secretaria Municipal de Educação. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a Política; II - elaborar planos periódicos de ação, com objetivos, metas, estratégias, responsáveis e formas de acompanhamento;

III - assegurar orientação, formação e acompanhamento técnicopedagógico às unidades escolares;

IV - definir instrumentos e procedimentos de acompanhamento das aprendizagens;

V - organizar e analisar dados, assegurada sua utilização pedagógica e a proteção das informações pessoais;

VI - articular programas e ações no âmbito do regime de colaboração; VII - promover a participação das unidades escolares, profissionais da educação, famílias e instâncias de controle social;

VIII - dar publicidade, em formato agregado e acessível, aos resultados e às ações da Política, vedada a exposição individual dos estudantes.

Art. 15. Compete às unidades escolares, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação:

I - inserir as ações de alfabetização e recomposição no projeto político-pedagógico;

II - realizar o acompanhamento contínuo das aprendizagens e utilizar seus resultados no planejamento;

III - assegurar intervenções pedagógicas inclusivas;

IV - promover planejamento coletivo e formação em serviço;

V - manter diálogo com as famílias e realizar ações de prevenção à infrequência e ao abandono escolar;

VI - registrar e compartilhar informações necessárias ao monitoramento, com observância da legislação de proteção de dados. Art. 16. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação da Política no âmbito de suas competências legais e poderá emitir recomendações para seu aperfeiçoamento. CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO, DOS RECURSOS E DA PARTICIPAÇÃO Art. 17. O Município promoverá formação continuada, preferencialmente em serviço, para professores, gestores e equipes técnico-pedagógicas que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.

Parágrafo único. A formação considerará o currículo municipal, as evidências de aprendizagem, as práticas inclusivas, a diversidade, o planejamento colaborativo e a autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino. Art. 18. A oferta de materiais didáticos e literários, recursos de acessibilidade, tecnologias educacionais e ambientes adequados às práticas de leitura e escrita será promovida pela Rede Municipal de Ensino, por meio:

I – da adesão e da participação nos programas, projetos e ações do Governo Federal destinados à alfabetização, à leitura e à distribuição de recursos e materiais educacionais;

II – da articulação com outros entes públicos e instituições parceiras;

e

III – do apoio complementar da Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades da Rede e as disponibilidades orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação apoiará as unidades escolares na seleção, na distribuição, na utilização pedagógica e na conservação dos materiais e recursos disponibilizados, de modo a assegurar sua adequada integração às práticas de alfabetização, leitura e escrita.

Art. 19. A participação das famílias e da comunidade será estimulada por meio de ações de mobilização, orientação e incentivo à leitura, respeitada a responsabilidade pedagógica da escola e a proteção integral da criança.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 20. O monitoramento das aprendizagens será contínuo, formativo e orientado à tomada de decisões pedagógicas, mediante instrumentos diversificados e adequados às etapas e modalidades de ensino.

§ 1º Os resultados serão utilizados para identificar avanços, desigualdades e necessidades de intervenção, sem finalidade de exposição, ranqueamento ou responsabilização isolada de estudantes, professores ou unidades escolares.

§ 2º A avaliação na educação infantil ocorrerá mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção, retenção, classificação ou antecipação das exigências do ensino fundamental.

§ 3º O tratamento de dados pessoais observará a legislação vigente, especialmente os princípios da finalidade, necessidade, segurança e não discriminação.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório periódico de monitoramento da implementação da Política, contemplando, no mínimo:

I - as ações executadas em cada eixo;

II - a participação dos profissionais nas ações formativas;

III - a cobertura dos instrumentos de acompanhamento;

IV - a análise agregada dos resultados e das desigualdades de aprendizagem;

V - as medidas de intervenção, recomposição e aperfeiçoamento previstas para o período subsequente.

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