DOMRJAEMERJ 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4195
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às respectivas datas indicadas no art. 1º , revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Cristiane Silva Figueira Código Identificador: 5BDC4B44
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS DECRETO N.º 6.284, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a criação, a composição, a organização e o funcionamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização denominado Grupo de Trabalho de Alfabetização e nomeia seus membros e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VASSOURAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.903/2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), com vistas à garantia da alfabetização de todas as crianças na idade certa;
CONSIDERANDO o regime de colaboração entre União, Estados e Municípios para a implementação de políticas públicas educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir instância local de governança, articulação, monitoramento e avaliação das ações voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, na composição do Comitê, a representação plural das etapas e modalidades da Educação Básica diretamente vinculadas à alfabetização e à continuidade do processo de letramento ao longo do Ensino Fundamental; DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização denominado Grupo de Trabalho da Alfabetização (CEMA/GTA) do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), no âmbito da Secretaria de Educação, como instância de governança responsável pela coordenação, articulação, monitoramento e avaliação das ações voltadas à alfabetização na idade certa.
Art. 2º. São competências do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização/Grupo de Trabalho da Alfabetização (CEMA/GTA):
acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e das Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Alfabetização; articular as ações da Secretaria Municipal de Educação com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
apreciar e validar, anualmente, o Plano de Trabalho Anual - PTA; subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na instrução de processos relativos a editais, selos e reconhecimentos federais e estaduais vinculados à alfabetização;
monitorar, analisar e divulgar os indicadores de alfabetização, com base em avaliações externas oficiais e instrumentos próprios do município e propor medidas de correção de rota;
apoiar a implementação de práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas para a alfabetização;
articular ações de formação continuada de professores, gestores escolares e equipes pedagógicas; coordenar estratégias de recomposição das aprendizagens, especialmente para estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental; garantir a utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos alinhados às diretrizes do CNCA;
promover a mobilização da comunidade escolar e da sociedade civil para o alcance das metas de alfabetização; elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação das ações implementadas.
deliberar sobre casos omissos relativos à sua própria atuação, observadas as disposições deste Decreto. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O CEMA/GTA é composto por 02 (dois) representantes dos seguintes órgãos, segmentos e etapas da Educação Básica, assegurada a composição plural:
representante da Secretaria Municipal de Educação, que o presidirá; representante dos Gestores Municipais de Educação;
representante da equipe orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
representante do Conselho Municipal de Educação - CME; representante dos professores da Educação Infantil ; representante dos anos iniciais do Ensino Fundamental; representante da equipe de Articulador Municipal do CNCA; representante da equipe municipal de Educação Inclusiva; representante da equipe do PNNERQ (Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola)
representante da Equipe Pedagógica da rede municipal de educação.
§ 1º. O CEMA/GTA poderá convidar especialistas, representantes de instituições governamentais e não governamentais, bem como do setor privado, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando a pauta exigir contribuições técnicas específicas.
§ 2º. A participação no CEMA/GTA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 4º. Ficam nomeados, na forma do Anexo Único deste Decreto, que dele passa a fazer parte integrante, os membros representantes correspondentes à composição de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Eventual vacância, impedimento, substituição ou nova indicação de um membro do CEMA/GTA, após a nomeação de que trata o caput, será formalizada por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, dispensada, nesses casos supervenientes, a alteração deste Decreto.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O CEMA reunir-se-á ordinariamente no mínimo 1 (uma) vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu(sua) Presidente, lavrando-se ata de cada reunião.
Parágrafo único . As atas e os registros das reuniões do CEMA/GTA serão publicizados nos meios oficiais da Secretaria Municipal de Educação, assegurada a transparência de suas deliberações.
Art. 6º. O CEMA/GTA poderá instituir grupos de trabalho temáticos, de caráter temporário, para apoiar a execução de suas atribuições, em especial no acompanhamento de indicadores por etapa da Educação Básica e no monitoramento do Plano de Trabalho Anual – PTA.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos de que trata o caput poderão contar com a participação de representantes das etapas mencionadas no art. 3º, incisos V e VI, deste Decreto, conforme a natureza da pauta.
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