DOMRJAEMERJ 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4199
Vassouras/RJ, bem público de valor histórico-cultural tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN. Parágrafo primeiro. O presente ajuste observa, ainda, no que couber, a Lei Federal nº 14.133/2021, a legislação de proteção ao patrimônio histórico e cultural, as normas aplicáveis aos bens públicos municipais, bem como as demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo segundo. A celebração do presente instrumento decorre do relevante interesse público na preservação, manutenção, dinamização e fruição pública do patrimônio histórico-cultural municipal, bem como da finalidade institucional específica do SESC/RJ na promoção de atividades culturais, educativas, formativas, recreativas e de economia criativa.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a formalização da cooperação institucional entre o MUNICÍPIO e o SESC/RJ, mediante a concessão administrativa de uso, a título não oneroso , do imóvel público municipal denominado Casa do Barão de Vassouras , para implantação, funcionamento, gestão, manutenção e programação de unidade operacional do SESC/RJ voltada à promoção de atividades culturais, educativas, formativas, recreativas, turísticas e de economia criativa.
Parágrafo primeiro. A utilização do imóvel deverá observar estritamente sua vocação histórico-cultural, sua condição de bem tombado e a finalidade pública prevista na Lei Municipal nº 3.905/2026.
Parágrafo segundo. Fica vedada a utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista neste instrumento, salvo mediante prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO, observada a legislação aplicável e, quando necessário, a manifestação dos órgãos de tutela patrimonial.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
O SESC/RJ deverá desenvolver no imóvel atividades compatíveis com sua finalidade institucional e com a preservação do patrimônio cultural, podendo contemplar, entre outras:
I — exposições de artes visuais permanentes e temporárias;
II — espetáculos de artes cênicas, musicais e manifestações artísticas diversas;
III — exibições audiovisuais;
IV — ações de educação patrimonial, mediação cultural e valorização da memória local;
V — oficinas, cursos, palestras, seminários e ações formativas; VI — programação infantil, familiar e comunitária;
VII — atividades voltadas ao turismo cultural e à economia criativa; VIII — ações institucionais de fomento à cultura, à educação, ao lazer e à integração comunitária.
Parágrafo primeiro. A programação deverá buscar, sempre que possível, a integração com a comunidade local, com a rede municipal de ensino, com artistas, produtores culturais, instituições educacionais, entidades culturais e demais atores vinculados à promoção da cultura e do turismo em Vassouras. Parágrafo segundo. Toda e qualquer programação, evento, espetáculo, exposição, feira, seminário, curso, apresentação artística ou atividade aberta ao público a ser realizada no imóvel objeto deste instrumento deverá ser previamente submetida ao MUNICÍPIO para ciência e manifestação formal de nada opor , sem prejuízo da obtenção das demais autorizações, licenças e alvarás exigidos pela legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA — DA NATUREZA NÃO ONEROSA DA CONCESSÃO
A concessão administrativa de uso será outorgada a título não oneroso , considerando o relevante interesse público envolvido, a finalidade institucional do SESC/RJ, a natureza cultural e educativa das atividades a serem desenvolvidas e os investimentos diretos e indiretos que serão realizados pelo concessionário na manutenção, gestão, programação e dinamização do equipamento público. Parágrafo primeiro. A não onerosidade da concessão não exime o SESC/RJ da responsabilidade pelo pagamento dos encargos operacionais decorrentes da utilização do imóvel, tais como consumo de energia elétrica, água, esgoto, telefonia, internet, limpeza, vigilância, manutenção, conservação, seguros, licenças, taxas,
tributos eventualmente incidentes e demais despesas necessárias ao funcionamento da unidade.
Parágrafo segundo. Não haverá transferência de recursos financeiros do MUNICÍPIO ao SESC/RJ em razão deste instrumento, salvo se houver instrumento próprio, dotação orçamentária específica, plano de trabalho, prévia autorização legal e observância das normas aplicáveis.
CLÁUSULA QUINTA — DO PRAZO
O prazo de vigência do presente instrumento será de 25 anos , renovável por igual período, contados da data de sua assinatura, nos termos da Lei Municipal nº 3.905/2026.
Parágrafo primeiro. A renovação da concessão será realizada de forma automática, uma vez comprovado o cumprimento das obrigações assumidas, a manifestação favorável do órgão municipal competente e a garantia do interesse público.
CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Compete ao MUNICÍPIO:
I — disponibilizar ao SESC/RJ o uso do imóvel objeto deste instrumento, nos termos da Lei Municipal nº 3.905/2026;
II — assegurar ao SESC/RJ a posse administrativa do imóvel durante a vigência da concessão, respeitadas as condições estabelecidas neste instrumento;
III — acompanhar e fiscalizar a execução do presente termo, especialmente quanto à preservação do imóvel, à finalidade pública da concessão e ao cumprimento das obrigações assumidas;
IV — indicar servidor ou comissão responsável pela fiscalização e acompanhamento do presente instrumento;
V — analisar os relatórios anuais de atividades apresentados pelo SESC/RJ;
VI — colaborar institucionalmente, sempre que possível, para o fortalecimento das ações culturais, educativas e turísticas desenvolvidas no imóvel;
VII — adotar as providências administrativas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações pactuadas;
VIII — zelar para que a utilização do imóvel permaneça compatível com o interesse público, com a proteção do patrimônio cultural e com a legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS OBRIGAÇÕES DO SESC/RJ
Compete ao SESC/RJ:
I — utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades previstas neste instrumento e na Lei Municipal nº 3.905/2026;
II — manter o imóvel em perfeitas condições de conservação, higiene, segurança, funcionamento e preservação;
III — responsabilizar-se pela manutenção ordinária, preventiva e corretiva necessária ao adequado uso do bem, observadas as normas de preservação patrimonial;
IV — obter prévia anuência dos órgãos de tutela patrimonial competentes, especialmente do IPHAN, para quaisquer intervenções, obras, adequações, restaurações, instalações ou modificações no imóvel;
V — preservar integralmente as características arquitetônicas, históricas, artísticas e culturais do bem;
VI — não transferir, ceder, emprestar, locar, sublocar ou permitir o uso do imóvel por terceiros, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO;
VII — garantir acesso público às atividades desenvolvidas, observadas as diretrizes institucionais do SESC/RJ, a capacidade operacional do imóvel e as normas de segurança; VIII — cumprir integralmente as normas de segurança, acessibilidade, prevenção contra incêndio, proteção ao patrimônio cultural, vigilância sanitária e demais exigências legais aplicáveis;
IX — arcar com os encargos operacionais, despesas de consumo, manutenção, conservação, segurança, limpeza, licenças, seguros e demais custos decorrentes da utilização do imóvel;
X — apresentar ao MUNICÍPIO relatório anual de atividades, contendo, no mínimo, informações sobre a programação realizada, público atendido, ações educativas e culturais desenvolvidas, medidas de conservação e manutenção executadas e eventuais melhorias implementadas;
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