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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 04/09/2026 · pág. 14

DOMRJAEMERJ 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4199

XI — comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO qualquer dano, risco, sinistro, invasão, ocupação indevida, irregularidade estrutural ou fato relevante relacionado ao imóvel;

XII — permitir o acesso de representantes do MUNICÍPIO ao imóvel para fins de vistoria, fiscalização e acompanhamento, mediante prévia comunicação, salvo em situações de urgência ou risco ao bem público;

XIII — restituir o imóvel ao MUNICÍPIO ao final da vigência ou em caso de extinção antecipada do presente instrumento, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, observadas as condições pactuadas.

XIV — realizar os eventos, ações, projetos e demais atividades de interesse público em parceria institucional com o MUNICÍPIO de Vassouras, assegurando a inserção da logomarca oficial da Prefeitura Municipal de Vassouras em todo o material de divulgação, publicidade, comunicação visual e peças promocionais relacionadas às atividades desenvolvidas no imóvel, observadas as diretrizes de identidade visual previamente estabelecidas pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA OITAVA — DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL

Considerando tratar-se de imóvel de valor histórico-cultural, tombado pelo IPHAN, o SESC/RJ obriga-se a observar rigorosamente a legislação de proteção ao patrimônio cultural, ficando expressamente vedada a realização de qualquer intervenção que possa alterar, descaracterizar, danificar ou comprometer os elementos arquitetônicos, artísticos, históricos ou culturais do bem. Parágrafo primeiro. Toda e qualquer intervenção física no imóvel, ainda que destinada à manutenção, adaptação, acessibilidade, segurança, instalação técnica ou melhoria operacional, deverá ser precedida de autorização do MUNICÍPIO e, quando exigível, de manifestação favorável do órgão de tutela patrimonial competente. Parágrafo segundo. O descumprimento das obrigações de preservação patrimonial poderá ensejar a suspensão imediata das atividades, a rescisão do presente instrumento e a adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

CLÁUSULA NONA — DAS BENFEITORIAS

I — relação das atividades culturais, educativas, formativas e institucionais realizadas;

II — estimativa de público atendido;

III — ações de educação patrimonial e integração comunitária; IV — medidas de manutenção, conservação e preservação executadas;

VI — registro de parcerias institucionais desenvolvidas;

VII — planejamento indicativo das ações futuras. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA RESPONSABILIDADE CIVIL, ADMINISTRATIVA E

OPERACIONAL

O SESC/RJ responderá integralmente por danos causados ao imóvel, ao patrimônio público, a terceiros, a usuários, a empregados, prepostos, contratados ou colaboradores, quando decorrentes de sua ação, omissão, culpa, dolo, negligência, imprudência, imperícia ou descumprimento das obrigações assumidas.

Parágrafo primeiro. O SESC/RJ será responsável pela regularidade das atividades realizadas no imóvel, inclusive quanto a autorizações, licenças, seguros, cumprimento de normas de segurança e atendimento às exigências dos órgãos competentes.

Parágrafo segundo. O MUNICÍPIO não responderá por obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais, civis ou de qualquer outra natureza assumidas pelo SESC/RJ ou por terceiros por ele contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO

É vedado ao SESC/RJ transferir, ceder, locar, sublocar, emprestar ou permitir a utilização do imóvel por terceiros, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.

Parágrafo único. A realização de atividades em parceria com terceiros, artistas, instituições culturais, educacionais ou entidades congêneres não caracteriza cessão de uso, desde que vinculada à programação institucional do SESC/RJ, compatível com o objeto deste instrumento e sem transferência da gestão ou posse administrativa do imóvel.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA REVOGAÇÃO, RESCISÃO E EXTINÇÃO

O presente instrumento poderá ser extinto:

I — pelo término do prazo de vigência;

As benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo SESC/RJ, desde que previamente autorizadas pelo MUNICÍPIO e pelos órgãos competentes, incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal ao término da concessão, sem direito à indenização, salvo disposição expressa em contrário em instrumento específico.

Parágrafo primeiro. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis.

Parágrafo segundo. Nenhuma intervenção poderá ser realizada sem prévia autorização formal, ficando o SESC/RJ responsável por eventuais danos causados ao imóvel em razão de obras, serviços, instalações ou adequações executadas sem a devida autorização.

CLÁUSULA DÉCIMA — DA FISCALIZAÇÃO

A execução do presente instrumento será acompanhada e fiscalizada pelo MUNICÍPIO, por meio de servidor ou comissão especialmente designada.

Parágrafo primeiro. A fiscalização municipal poderá realizar vistorias periódicas no imóvel, solicitar documentos, relatórios, registros fotográficos, informações técnicas e demais elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações pactuadas. Parágrafo segundo. A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO não exclui nem reduz a responsabilidade do SESC/RJ pela conservação, manutenção, segurança, regularidade de funcionamento e preservação do imóvel.

Parágrafo terceiro. Constatada irregularidade, o MUNICÍPIO notificará o SESC/RJ para adoção das providências cabíveis, fixando prazo razoável para saneamento, sem prejuízo das medidas urgentes necessárias à proteção do bem público.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES

O SESC/RJ deverá apresentar ao MUNICÍPIO, anualmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no imóvel. Parágrafo único. O relatório deverá conter, sempre que possível:

II — por acordo entre as partes;

III — por revogação motivada por razões de interesse público; IV — por descumprimento das obrigações pactuadas;

V — por desvio de finalidade;

VI — por utilização irregular do imóvel;

VII — por decisão administrativa ou judicial;

VIII — pela superveniência de fato que torne inviável ou inconveniente a continuidade da concessão.

Parágrafo primeiro. A revogação por interesse público deverá ser devidamente justificada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

Parágrafo segundo. A rescisão por descumprimento contratual será precedida de notificação ao SESC/RJ para manifestação e eventual saneamento da irregularidade, salvo em caso de risco iminente ao patrimônio público, à segurança de pessoas ou à preservação do bem histórico-cultural.

Parágrafo terceiro. Extinto o presente instrumento, o imóvel retornará automaticamente ao MUNICÍPIO, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA REVERSÃO DO IMÓVEL

Ao término da vigência, ou em caso de rescisão, revogação ou extinção antecipada do presente instrumento, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio e à posse direta do MUNICÍPIO, independentemente de notificação judicial.

Parágrafo único. O SESC/RJ deverá restituir o imóvel em condições adequadas de uso, conservação e preservação, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular e compatível com sua finalidade. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA OU SOCIETÁRIO

O presente instrumento não gera vínculo trabalhista, societário, associativo, empregatício, previdenciário ou de subordinação entre o MUNICÍPIO e os empregados, colaboradores, contratados, prestadores de serviço ou prepostos do SESC/RJ.

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