Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 04/09/2026 · pág. 20

DOMRJAEMERJ 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4199

§ 2º. A ausência de documentos pessoais de identificação civil, tais como Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade, CPF ou documentos equivalentes, não impedirá a efetivação da matrícula, devendo o pai, mãe ou responsável legal providenciar a documentação pendente no prazo de até 30 (trinta) dias, com acompanhamento e orientação da Secretaria Escolar.

§ 3º. No ato da efetivação da matrícula deverão ser assinados os documentos institucionais necessários, incluindo:

Termo de Autorização de Uso de Imagem, Voz, Dados Educacionais e Participação em Redes Sociais Institucionais;

autorização para participação nas ações desenvolvidas no âmbito do Programa Saúde na Escola - PSE, quando aplicável; demais declarações e termos necessários à organização do atendimento escolar.

§ 4º. Alunos estrangeiros, refugiados, solicitantes de refúgio ou em situação migratória equivalente terão assegurado o direito à matrícula na Rede Municipal de Ensino, podendo ser adotados procedimentos de avaliação e classificação para definição do ano de escolaridade adequado, considerando seu desenvolvimento, percurso escolar anterior e faixa etária.

CAPÍTULO III

DA AUTODECLARAÇÃO DE RAÇA/COR

Art. 6º. A informação referente à raça/cor deverá ser solicitada no ato da matrícula e da renovação de matrícula, observando os critérios oficiais utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.

§ 1º. A declaração deverá respeitar o direito de autodeclaração da família ou do aluno maior de idade, sendo vedada qualquer forma de imposição, constrangimento, indução ou identificação por terceiros.

§ 2º. A ausência de declaração da informação deverá ser objeto de orientação complementar pela Unidade Escolar, por meio de abordagem respeitosa e educativa, visando à qualificação dos dados educacionais e ao fortalecimento das políticas públicas de equidade e educação para as relações étnico-raciais.

§ 3º. A informação de raça/cor integra os instrumentos oficiais de monitoramento das políticas públicas educacionais, indicadores de equidade racial e preenchimento censitário da Educação Básica, fundamentando-se nas Leis nº 10.639/2003, nº 11.645/2008 e nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). § 4º. Os dados referentes à raça/cor possuem natureza de dado pessoal sensível e serão utilizados exclusivamente para fins educacionais, estatísticos, elaboração e monitoramento de políticas públicas, incluindo o Censo Escolar, assegurado o tratamento adequado e a proteção dos dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD .

CAPÍTULO IV

DAS PRIORIDADES E CRITÉRIOS ESPECIAIS DE MATRÍCULA

Art. 7º . Os irmãos terão preferência de matrícula na mesma Unidade Escolar. Se a escola não oferecer o nível ou ano de escolaridade pretendido, a preferência será por uma Unidade Escolar próxima à residência, respeitada a organização da Rede Municipal de Ensino e a disponibilidade de vagas. § 1º. A garantia de prioridade aplica-se também a alunos que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. § 2º. É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência; caso não haja turmas no mesmo nível educacional, fica assegurada a preferência em unidades com a menor distância possível.

§ 3º. Para fruição deste direito, deverão ser observados os procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º . Fica assegurado, nos termos da Lei Municipal nº 3.879/2026, o direito à prioridade na matrícula e na transferência de matrícula, em qualquer período do ano letivo, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial.

§ 1º. A prioridade será assegurada mediante apresentação de:

cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência; ou

relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social, Saúde ou Políticas para Mulheres.

§ 2º. Os documentos apresentados deverão ser mantidos sob sigilo pelas unidades escolares.

§ 3º. Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de corpo de delito como condição para concessão da prioridade, sendo admitida a apresentação de outros elementos probatórios idôneos.

§ 4º. A solicitação de transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do ano letivo e deverá ser atendida com prioridade. Art. 9º A matrícula em Unidade Escolar com oferta de Educação em Tempo Integral estará condicionada:

à existência de vagas;

ao cumprimento dos procedimentos de matrícula previstos nesta Resolução, observado o disposto no art. 5º, § 2º;

à ciência e concordância da família quanto às atividades previstas na proposta de Educação Integral da unidade.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 10. A transferência de alunos no âmbito da Rede Municipal de Ensino deverá observar os procedimentos de escrituração escolar, controle da vida escolar e garantia da continuidade do percurso educacional do aluno. § 1º. Nas transferências entre Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Vassouras, deverá ser verificada previamente a existência de vaga na Unidade Escolar de destino, visando assegurar o atendimento e evitar interrupção da trajetória escolar. § 2º. Em caso de transferência para outro município, estado ou rede de ensino, deverá ser registrado nos documentos próprios da Secretaria Escolar o município de destino e, sempre que possível, a Unidade Escolar receptora informada pela família. Art. 11. As solicitações de transferência por interesse da família deverão ocorrer, preferencialmente, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do período letivo, considerando a necessidade de conclusão dos processos pedagógicos, registros avaliativos finais, consolidação de resultados e regularização da vida escolar do aluno. § 1º. Durante o último bimestre letivo, sempre que possível e observado o interesse do aluno, deverá ser orientada a permanência na Unidade Escolar de origem até a conclusão do ano letivo, visando garantir a finalização do processo avaliativo e emissão dos registros escolares finais. § 2º. O disposto no caput não impedirá a emissão de transferência nos casos devidamente justificados, especialmente: mudança de endereço residencial dentro do próprio Município; mudança para outro município; mudança para outro estado ou país; situações de vulnerabilidade social; situações envolvendo medida protetiva, determinação judicial ou encaminhamento por órgãos de proteção; demais situações excepcionais analisadas pela Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação. § 3º. Nas situações previstas no parágrafo anterior, a Unidade Escolar deverá assegurar a emissão da documentação necessária à continuidade do percurso escolar do aluno, observadas as normas de escrituração escolar e regularização da vida escolar.

§ 4º. A Unidade Escolar deverá registrar, no ato da transferência, as informações referentes ao desempenho, frequência e avaliações já realizadas até a data da solicitação, garantindo a fidedignidade das informações encaminhadas. Art. 12. A Unidade Escolar deverá expedir o Histórico Escolar do aluno transferido no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, conforme legislação vigente, assegurando a regularidade da documentação escolar.

www.diariomunicipal.com.br/aemerj

20