DOMRJAEMERJ 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4199
Art. 13. Os alunos recebidos por transferência deverão apresentar o Histórico Escolar da instituição de origem no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da matrícula, cabendo à Secretaria Escolar acompanhar e orientar a regularização da documentação. Parágrafo único. A ausência inicial do Histórico Escolar não impedirá a matrícula, devendo a Unidade Escolar utilizar documentação provisória ou procedimentos de classificação, quando necessário, conforme legislação vigente.
Art. 14. A matrícula por transferência de aluno proveniente do exterior observará a legislação vigente, assegurados os procedimentos de acolhimento, avaliação, classificação e garantia do direito à educação previstos nas normas nacionais e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 15. O transporte escolar municipal destina-se aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino que necessitem de deslocamento entre a residência e a Unidade Escolar, observados os critérios de atendimento, organização das rotas e normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. A abrangência do atendimento pelo transporte escolar é definida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando as localidades atendidas, rotas estabelecidas, disponibilidade de recursos, necessidade dos alunos e organização logística da Rede Municipal de Ensino conforme ANEXO III A (zona urbana) e ANEXO III B ( zona rural).
§ 2º. Os alunos com 12 (doze) anos ou mais, residentes em áreas atendidas pelo benefício de transporte público estudantil, poderão solicitar o SINDPASS (passe estudantil), conforme legislação e regulamentação vigentes, devendo o cadastro ser realizado junto à Unidade Escolar. § 3º. O acesso e a permanência no serviço de transporte escolar municipal estarão condicionados à assinatura, pelo responsável legal, do Termo de Utilização do Transporte Escolar, contendo ciência das normas de uso, responsabilidades e compromissos assumidos.
§ 4º. A utilização regular do transporte escolar deverá observar frequência mínima mensal de 75% (setenta e cinco por cento) das viagens programadas.
§ 5º. O aluno que apresentar ausência superior a 25% (vinte e cinco por cento) das viagens programadas no período mensal, sem justificativa apresentada pelo responsável legal, poderá ter o atendimento reavaliado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante comunicação prévia à família.
§ 6º. Serão consideradas justificativas válidas situações de saúde, acompanhamento médico, questões familiares, sociais ou demais situações excepcionais devidamente comunicadas e analisadas pela Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação. § 7º. É responsabilidade do responsável legal acompanhar o aluno no momento do embarque e recebê-lo no desembarque, salvo nos casos em que houver autorização expressa para deslocamento desacompanhado mediante assinatura de Termo de Responsabilidade específico. § 8º. Nos casos em que não houver responsável autorizado presente para receber o aluno no retorno à residência, deverão ser adotadas medidas de proteção, incluindo contato imediato com a família e retorno do aluno à Unidade Escolar ou local definido pela Secretaria Municipal de Educação. § 9º. Havendo reincidência, ausência de contato familiar ou situação que indique risco ou violação de direitos, o Conselho Tutelar poderá ser comunicado para adoção das medidas cabíveis. Art. 16. O recadastramento dos alunos beneficiários do Transporte Escolar Municipal para o ano letivo de 2027 ocorrerá durante os períodos de renovação de matrícula e matrícula nova, conforme calendário estabelecido nesta Resolução. CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS, CONSOLIDAÇÃO DO FLUXO ESCOLAR E ATENDIMENTO À DISTORÇÃO IDADE-SÉRIE
Art. 17. Durante os procedimentos de matrícula, renovação ou transferência, a Unidade Escolar deverá analisar a trajetória escolar dos alunos, identificando possíveis situações de distorção idade-série, conforme registros da vida escolar.
§ 1º. Os alunos identificados em situação de distorção idade-série poderão ser encaminhados para análise pedagógica visando à participação no Programa Municipal de Correção de Fluxo e Superação da Distorção Idade-Série, observados os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. O encaminhamento ao Programa deverá considerar a idade do aluno, ano de escolaridade, histórico escolar, percurso de aprendizagem e avaliação diagnóstica, quando necessária.
§ 3º. A participação no Programa Municipal de Correção de Fluxo deverá ocorrer mediante ciência do aluno e do responsável legal, quando menor de idade, garantindo orientação quanto à organização curricular, acompanhamento pedagógico e possibilidades de regularização do percurso escolar. Art. 18. As turmas serão organizadas considerando o quantitativo de alunos estabelecido no Anexo II desta Resolução, observados o espaço físico, infraestrutura disponível, mobiliário adequado e organização pedagógica da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º. Na organização do horário de funcionamento da Unidade Escolar, os anos de escolaridade que possuírem mais de uma turma poderão ser distribuídos entre os turnos, considerando a demanda, os espaços disponíveis e o planejamento da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º. Na composição de turmas com alunos público-alvo da Educação Especial, deverão ser consideradas as necessidades educacionais específicas, os apoios necessários, as condições de acessibilidade e as orientações das equipes responsáveis da Secretaria Municipal de Educação, conforme legislação vigente.
Art. 19. Na efetivação do processo de matrícula e organização do ano letivo de 2027, o preenchimento dos registros no sistema de gestão escolar será obrigatório, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único . De acordo com a legislação vigente, quando identificada ausência de registro de paternidade nos documentos da criança ou adolescente, a mãe ou responsável legal deverá ser orientada quanto aos procedimentos legais cabíveis no ato da matrícula.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fazem parte integrante desta Resolução, como anexos oficiais:
ANEXO I - Cronograma de Renovação e Matrícula – Pré-Escolar; Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental 2027. ANEXO II - Turmas e Quantitativo de Alunos - Pré-Escola e Ensino Fundamental. ANEXO III -A - Rotas de Transporte Escolar Unidade Escolar Urbana - Ano Letivo 2027. ANEXO III - B - Rotas de Transporte Escolar Unidade Escolar Rural - Ano Letivo 2027. ANEXO IV - Declaração de Residência. ANEXO V - Atendimento das Unidades Escolares
§ 1º. Os demais formulários, termos, declarações e registros necessários aos procedimentos de matrícula, renovação de matrícula, atualização cadastral e organização da vida escolar serão disponibilizados por meio do Sistema de Gestão Escolar adotado pela Secretaria Municipal de Educação ou em meio físico, quando necessário.
§ 2º. Para fins de execução dos procedimentos previstos nesta Resolução, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos administrativos:
Ficha de Matrícula ( Comprovante de matrícula PROESC);
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