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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 04/09/2026 · pág. 2

DOMRJAEMERJ 04/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4199a - Edição Extraordinária

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução atualiza e consolida as diretrizes gerais a serem observadas na implantação, oferta e normatização da Política de Educação Integral em Tempo Integra na Rede Municipal de Ensino de Vassouras/RJ, em cumprimento à Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, e à Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026.

Parágrafo único . Esta Resolução constitui o ato normativo específico exigido pelo art. 28, § 1º, da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com a redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2/2026, para fins de instituição da política municipal de Educação Integral em Tempo Integral, sujeito às orientações de registro a serem expedidas pelo Ministério da Educação.

Art. 2º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, além desta Resolução, as Diretrizes Operacionais e Pedagógicas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, destinadas à regulamentação dos aspectos administrativos, pedagógicos, curriculares e operacionais da política.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola, ou em atividades sob responsabilidade da escola, por, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, vedada a sobreposição entre turnos, durante todo o período letivo, nos termos do art. 4º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.

§ 1º Integram a jornada escolar de tempo integral os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização, à convivência, ao descanso, ao deslocamento interno e ao acolhimento, os quais integram o processo educativo e observarão as orientações pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º As despesas referentes à Educação Integral em Tempo Integra serão custeadas por dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária Anual, observada a aplicação exclusiva em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394/1996 e do inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos, de infraestrutura física e pedagógica e de necessidades de transporte e alimentação escolar, com vistas a assegurar a implementação da Educação Integral em Tempo Integra com equidade, observadas as possibilidades orçamentárias do Município.

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Educação implementar as medidas administrativas necessárias à implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, inclusive mediante designação de equipe técnica responsável pelo planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação da política, bem como pela elaboração do Plano de Expansão previsto nesta Resolução. CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO, DA CARACTERIZAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral tem por objetivo assegurar o desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental, articulando as etapas e modalidades da Educação Básica atendidas pela Rede Municipal de Ensino, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes e a Base Nacional Comum Curricular - BNCC.

Art. 7º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, devendo assegurar, de forma indissociável:

a oferta de matrículas em jornada de tempo integral, observado o princípio da equidade educacional e realizada a partir de diagnóstico permanente das condições de infraestrutura física e pedagógica, da alocação de profissionais e das necessidades de transporte e alimentação escolar; e

a adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos educandos em suas múltiplas dimensões.

Parágrafo único . Entende-se por justiça curricular o princípio de organização do currículo que orienta a priorização de conhecimentos e conteúdos voltados à promoção e defesa de uma vida digna, à materialização de uma ética do cuidado e à superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceito e opressão, devendo pautar as decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 8º São princípios específicos da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Vassouras, além dos previstos no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 9.394/1996:

a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;

a justiça curricular;

a articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente;

a promoção da sustentabilidade socioambiental;

o reconhecimento da pluralidade de sujeitos da Educação Básica e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais;

a valorização da pluralidade cultural e linguística e da educação especial na perspectiva inclusiva;

a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares; e a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo.

Art. 9º A Educação Integral, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Vassouras, caracteriza-se por:

envolver as várias áreas do saber e do desenvolvimento humano e social;

desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, somadas às cognitivas;

desenvolver práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que conjuguem novas oportunidades de aprendizagem com proteção social;

construir, na escola, espaços de participação que favoreçam a aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e dos direitos humanos;

compartilhar responsabilidades entre a escola e outras instituições, cabendo à escola o papel de articuladora e gestora dos tempos e espaços; e incluir outros profissionais e atores sociais na tarefa de educar integralmente.

CAPÍTULO III

DA JORNADA ESCOLAR E DAS FORMAS DE OFERTA

Art. 10 No exercício de sua autonomia, a Rede Municipal de Ensino poderá estruturar o atendimento em tempo integral articulando uma ou mais das seguintes formas de oferta, nos termos do art. 6º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025:

unidades escolares exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais; e unidades escolares mistas, caracterizadas pela oferta de parte das turmas em jornada ampliada e parte em jornada parcial.

Art. 11. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adotar matriz curricular compatível com a proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino, assegurando o cumprimento da carga horária mínima prevista nesta Resolução e na legislação vigente.

§ 1º. A organização da matriz curricular observará a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Currículo da Rede Municipal de Ensino, as Diretrizes Curriculares Nacionais, o Projeto PolíticoPedagógico da unidade escolar e as Diretrizes Operacionais e Pedagógicas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. A distribuição da carga horária entre os componentes curriculares da Base Nacional Comum, a parte diversificada, as Atividades Integradoras e demais experiências educativas será definida pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º. A expansão da oferta de matrículas em Educação Integral em Tempo Integral ficará condicionada à existência de condições pedagógicas, administrativas, de infraestrutura, de recursos humanos

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