DOMRJAEMERJ 04/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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Rio de Janeiro , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4199a - Edição Extraordinária
e de disponibilidade orçamentária e financeira que assegurem a qualidade do atendimento.
Art. 12 . O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a comunidade escolar, respeitada a carga horária mínima estabelecida nesta Resolução.
CAPÍTULO IV DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS DA EDUCAÇÃO
INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 13. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino observará as seguintes dimensões estratégicas, em consonância com o art. 7º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025:
Acesso e Permanência com Equidade; Gestão Democrática da Política de Educação Integral;
Articulação Intersetorial e Integração com Territórios e Comunidades;
Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento; Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores; e Monitoramento e Avaliação.
Seção I
Do Acesso e Permanência com Equidade
Art. 14 . A implementação da dimensão Acesso e Permanência com Equidade observará as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação por meio das Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral, assegurados os princípios da universalidade do acesso, da permanência, da inclusão, da equidade e da justiça curricular.
Parágrafo único. As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos e suas práticas pedagógicas às orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação . Seção II
Da Gestão Democrática
Art. 15. A Gestão Democrática da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação por meio das Diretrizes Operacionais e Pedagógicas. Parágrafo único. As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos e suas práticas pedagógicas às orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. Seção III
Da Articulação Intersetorial e Integração com Territórios e Comunidades
Art. 16. A articulação intersetorial constitui diretriz permanente da Política Municipal de Educação Integral, cabendo à Secretaria Municipal de Educação estabelecer protocolos e procedimentos para sua implementação.
Seção IV
Do Currículo, das Práticas Pedagógicas e da Avaliação da Aprendizagem
Art. 17. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades expressas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, nas Diretrizes Curriculares Nacionais de cada etapa e modalidade e no currículo da Rede Municipal de Ensino, devendo assegurar coerência sistêmica entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação, com superação da lógica de turno e contraturno e da fragmentação entre componentes curriculares e atividades.
Art. 18. O currículo compreende, na parte diversificada, atividades de acompanhamento pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura e artes, esporte e lazer, tecnologias da informação e comunicação, afirmação da cultura dos direitos humanos, educação ambiental, promoção da saúde e educação digital e midiática, articuladas de forma interdisciplinar e transdisciplinar aos componentes curriculares.
Art. 19 . As orientações curriculares, metodológicas e avaliativas serão estabelecidas nas Diretrizes Operacionais e Pedagógicas aprovadas pelo Conselho Municipal de Edeucação.
Seção V
Da Valorização e Formação Permanente dos Educadores
Art. 20. A valorização e o desenvolvimento profissional dos educadores constituem diretrizes permanentes da Política Municipal de Educação Integral, observada a Política Municipal de Formação Continuada aprovadas pelo órgão competente.
Seção VI
Do Monitoramento e Avaliação
Art 21 Serão implementados processos permanentes de monitoramento e avaliação da política, observados os indicadores definidos nas Diretrizes Operacionais e Pedagógicas. CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB À EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRA
Art. 22. O Conselho Municipal de Educação acompanhará, no âmbito de suas competências, o cumprimento da obrigatoriedade de aplicação mínima de 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb incluídas as complementações VAAF, VAAT e VAAR –, destinados à criação de matrículas em tempo integral na Educação Básica, nos termos da Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026.
Parágrafo único . A definição da origem dos recursos e das prioridades de utilização - despesas de custeio ou de capital -, bem como os demais atos de execução orçamentária e financeira necessários ao cumprimento desta obrigação, competem ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos de administração orçamentária e financeira, observados os regramentos do Fundeb e a legislação orçamentária vigente.
Art. 23 . Para fins de acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integra, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará, anualmente, a este Conselho Municipal de Educação relatório sobre a aplicação dos recursos do Fundeb na criação e manutenção de matrículas em tempo integral, com indicação dos valores registrados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, distinguindo despesas de custeio e de capital.
Art. 24. O Conselho Municipal de Educação recomenda ao Poder Executivo Municipal que busque, junto ao Ministério da Educação, a assistência financeira prevista nos programas suplementares de alimentação escolar (PNAE) e de transporte escolar (PNATE) para as matrículas em tempo integral, e que viabilize, quando cabível, parcerias em regime de colaboração com outros entes públicos e instituições privadas sem fins lucrativos para o custeio da implantação e manutenção das unidades escolares de tempo integral, sempre com prévia autorização do Dirigente Municipal de Educação e observada a aplicação exclusivamente em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. CAPÍTULO VI
DO PLANO DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 25. O Conselho Municipal de Educação determina a observância da elaboração do Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, instrumento no qual serão registradas as estimativas anuais de criação de matrículas em tempo integral e as respectivas ações planejadas, informando o número de matrículas e as etapas e modalidades de ensino previstas, em consonância com as metas e prazos do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único . O Plano de Expansão, será elaborado e revisado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento e acompanhamento.
Art. 26. O monitoramento da criação de matrículas em tempo integral, para fins de acompanhamento por este Conselho, terá por base o Censo Escolar, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, observadas as metas vigentes do Plano Municipal de Educação. CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ESCOLAR E DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar a adequada organização das equipes gestoras, pedagógicas, docentes e de apoio, conforme disciplinado nas Diretrizes Operacionais e Pedagógicas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação vigente e as
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