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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 04/09/2026 · pág. 5

DOMRJAEMERJ 04/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4199a - Edição Extraordinária

Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.

O documento está organizado em 16 (dezesseis) capítulos - Apresentação; Princípios Orientadores; Organização da Oferta; Fundamentos Pedagógicos Orientadores; Intervenção Pedagógica; Organização Curricular (Educação Infantil - Creche, Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental); Matrizes Curriculares; Atividades Integradoras; Horário de Almoço; Acesso, Permanência e Equidade; Acompanhamento, Avaliação e Frequência; Articulação Intersetorial e Integração com Territórios e Comunidades; Organização do Quadro Pedagógico-Administrativo; Valorização e Formação Permanente de Educadores; Gestão Democrática; e Considerações Finais - além de 3 (três) Anexos com as respectivas Matrizes Curriculares.

Segundo a nota de atualização que abre o documento, os princípios pedagógicos, a metodologia sociointeracionista, as Atividades Integradoras, a Matriz Curricular e os fundamentos da proposta original de 2024 foram integralmente preservados e enriquecidos, tendo a atualização incidido, principalmente, sobre a incorporação dos princípios, das dimensões estratégicas e das regras de financiamento estabelecidas pela legislação federal superveniente.

Base Legal

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seus artigos 205, 206 e 227, que a educação é direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, devendo ser promovida com absoluta prioridade à criança e ao adolescente.

A Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seus artigos 30, 31 e 34, disciplina a jornada em tempo integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, prevendo sua ampliação progressiva a critério dos sistemas de ensino.

A Lei nº 13.005/2014 (PNE) e a Lei Municipal nº 2.820/2015 (PME) estabelecem, na Meta 6, a ampliação da oferta de educação em tempo integral, e a Lei nº 14.640/2023 e a Lei nº 14.945/2024 dispõem sobre o Programa Escola em Tempo Integral.

A Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, estabelecendo, entre outros pontos: a jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais (art. 4º); os princípios específicos da política, incluindo a justiça curricular (art. 5º); a vedação de mecanismos de seleção que violem a igualdade de acesso e permanência (art. 9º); e as seis dimensões estratégicas de implementação - acesso e permanência com equidade; gestão da política; articulação intersetorial; currículo, práticas pedagógicas e avaliação; valorização e desenvolvimento profissional de educadores; e monitoramento e avaliação (art. 7º). A Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, alterou o art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, fixando o prazo de 31 de outubro de 2026 para que todos os entes federativos elaborem ou revisem ato normativo específico que institua sua política de Educação Integral em Tempo Integral, com apreciação do respectivo conselho de educação.

A Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, regulamenta a destinação de, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos recursos do Fundeb - incluídas as complementações VAAF, VAAT e VAAR - à criação de matrículas em tempo integral na Educação Básica, a partir do exercício de 2026.

Mérito

Da análise do documento apresentado, verifica-se que as Diretrizes Operacionais e Pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral atendem, em seus aspectos essenciais, às exigências da legislação federal superveniente, destacando-se:

a) quanto à jornada escolar: o Capítulo III fixa a jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em conformidade com o art. 4º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, sendo tal parâmetro superado nas matrizes curriculares constantes dos Anexos I a III, que registram 45 horas semanais na Creche e 35 horas semanais nos Anos Iniciais e Anos Finais;

b) quanto aos princípios: o Capítulo II reproduz, de forma fiel e completa, os princípios específicos do art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, incluindo a justiça curricular, a corresponsabilidade federativa, a articulação intersetorial, a sustentabilidade socioambiental e a gestão democrática e participativa;

(VAAF, VAAT e VAAR) na criação e manutenção de matrículas em tempo integral, o devido registro no Siope e a elaboração do Plano de Expansão da Educação Integral, em conformidade com a Resolução CIF nº 23/2026;

d) quanto ao acesso e à equidade: o Capítulo X veda expressamente mecanismos de seleção que comprometam a igualdade de condições de acesso e permanência, e prioriza a expansão da oferta em territórios de maior vulnerabilidade social, com atenção ao recorte racial, em consonância com o art. 9º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025;

e) quanto às demais dimensões estratégicas: os Capítulos XII (articulação intersetorial), XIV (valorização e formação permanente de educadores) e XV (gestão democrática) contemplam, cada qual, as competências correspondentes previstas na Resolução CNE/CEB nº 7/2025, incluindo a apresentação de relatório anual de monitoramento a este Conselho Municipal de Educação; e

f) quanto ao prazo regulamentar: a data de conclusão do documento (30 de maio de 2026) situa-se dentro do prazo fixado pelo art. 28, § 2º, da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com a redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2/2026 (31 de outubro de 2026), observando-se, contudo, que a eficácia plena do instrumento depende da apreciação por este Conselho, nos termos do art. 28, § 1º, daquela Resolução.

Recomenda-se, por oportuno, que a aprovação destas Diretrizes seja formalizada por meio de Resolução própria deste Conselho Municipal de Educação, de modo a conferir-lhes o caráter de ato normativo específico exigido pela legislação federal, e que a Secretaria Municipal de Educação providencie a articulação entre este documento e o respectivo registro no SIOPE e no Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral.

Conclusão

Diante do exposto, este Colegiado manifesta-se favoravelmente à aprovação das Diretrizes Operacionais e Pedagógicas do Ensino em Tempo Integral do Município de Vassouras/RJ, por reconhecer sua conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com a Resolução CNE/CEB nº 2/2026 e com a Resolução CIF nº 23/2026, submetendo o presente Parecer à aprovação do Plenário deste Conselho.

Deliberação da Plenária

O Conselho Pleno APROVA, por unanimidade, o presente Parecer, aprovando as Diretrizes Operacionais e Pedagógicas do Ensino em Tempo Integral do Município de Vassouras/RJ, atualizadas em 30 de maio de 2026, e recomendando sua formalização por meio de Resolução própria deste Conselho Municipal de Educação.

Vassouras/RJ, 29 de julho de 2026

VIVIANE CRISTINA DE CASTRO CERQUEIRA Relator (a)

THEREZINHA COELHO DE SOUZA

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Vassouras

ELÂINE ANA DOS SANTOS PEREIRA

Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação de Vassouras

Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: D8DC1F75

PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS PORTARIA N.º 691, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

A Prefeita Municipal de Vassouras , no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E designar os Servidores abaixo relacionados, para serem responsáveis pela fiscalização referente ao objeto do Contrato n.º 048/2026, sem ônus para o Município,

Fiscal do Contrato Wallace Luiz Rodrigues dos Santos Matrícula n.º 101.860-4
Fiscal Substituto Tiago de Moura Meirelles Matrícula n.º 301.018-0

c) quanto ao financiamento: o Capítulo III incorpora corretamente a exigência de aplicação mínima de 4% dos recursos do Fundeb

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