Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 03/09/2026 · pág. 31

DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353

justificativa a seguir: Considerando as disposições dos artigos 31 e 32 da Lei 13.019/14, entende-se ser inexegível o chamamento público pela inviabilidade de competição e pela natureza jurídica da entidade a ser beneficiada ( art 31), e tendo como objetivo a manutenção do Projeto de formação educacional dos jovens na prática esportiva de futebol na faixa etária de 08 a 17 anos , incluindo as inscrições, e despesas com transportes na participação de campeonatos na Zona da Mata.

Além Paraíba, 02 de setembro de 2026

PAULO HENRIQUE MARINHO GOLDSTEIN Prefeito Municipal de Além Paraíba

Publicado por: Silvia Maria Pessanha da Cruz Código Identificador: AF216A0A

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Extrato de Publicação

Prefeitura Municipal de Além Paraíba – MG e Fundação Educacional de Além Paraíba , atendendo ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil estipulado pela Lei 13.019/14, é dispensado o chamamento público para apoio ao Termo de Fomento, Fundação Educacional de Além Paraíba CNPJ:17.708.520/000156, localizada à Av. Augusto Perácio, nº50- São Luiz, nesta cidade, conforme justificativa a seguir: Considerando as disposições dos artigos 31 e 32 da Lei 13.019/14, entende-se ser inexigível o chamamento público pela inviabilidade de competição e pela natureza jurídica da entidade a ser beneficiada ( art 31), e tendo como objetivo execução dos serviços técnicos necessários a manutenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro ( AVCB) da instituição de ensino superior.

Além Paraíba, 02 de setembro de 2026

PAULO HENRIQUE MARINHO GOLDSTEIN Prefeito Municipal de Além Paraíba

Publicado por: Silvia Maria Pessanha da Cruz Código Identificador: 723EB3A2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Extrato de Publicação

Prefeitura Municipal de Além Paraíba – MG e Associação de Assistência Social Antioquia Além Paraíba , atendendo ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil estipulado pela Lei 13.019/14, é dispensado o chamamento público para apoio ao Termo de Fomento, Associação de Assistência Social Antioquia de Além Paraíba CNPJ:03.302.555/0001-86, localizada à Rua Expedicionário Manoel de Souza, 193 – Vila Laroca, nesta cidade, conforme justificativa a seguir: Considerando as disposições dos artigos 31 e 32 da Lei 13.019/14, entende-se ser inexigível o chamamento público pela inviabilidade de competição e pela natureza jurídica da entidade a ser beneficiada ( art 31), e tendo como objetivo aquisição de equipamentos e mobiliários.

Além Paraíba, 02 de setembro de 2026

PAULO HENRIQUE MARINHO GOLDSTEIN Prefeito Municipal de Além Paraíba

Publicado por:

Silvia Maria Pessanha da Cruz Código Identificador: 53B323C2

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ALVORADA DE MINAS

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 86/2026- CONCESSÃO DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇO PRESTADO AO TRIBUNAL DO JÚRI

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ N°._18.303.164/0001-53

DECRETO MUNICIPAL Nº 86/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

―DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇO PRESTADO AO TRIBUNAL DO JÚRI AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

DANILIO CLESSIO FERREIRA, Prefeito Municipal de

Alvorada de Minas/MG , no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o artigo 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 34, inciso V, do Estatuto dos Servidores Municipais de Alvorada de Minas/MG que considera como de efetivo exercício o afastamento em virtude de júri;

CONSIDERANDO que o efetivo exercício deve ser observado para todos os efeitos legais, sem prejuízo da remuneração, do estágio probatório, da avaliação de desempenho, da progressão funcional, das férias e das demais vantagens do cargo;

DECRETA:

Art. 1º Ao servidor convocado pelo Poder Judiciário para comparecer ao Tribunal do Júri, na condição de jurado, será concedido 01 (um) dia de compensação, desde que comprovado o efetivo comparecimento, independentemente de ser ou não sorteado para integrar o Conselho de Sentença.

§ 1º Fica garantido ao servidor que efetivamente compor os sete jurados do Conselho de Sentença, dois dias de compensação para cada dia de funcionamento do Tribunal do Júri para o qual serviu.

§ 2º As compensações previstas no caput deste artigo e no § 1º possuem natureza distinta e não se integram, sendo vedada a cumulação de ambas relativamente ao mesmo período de convocação ou à mesma sessão de julgamento.

§ 3º A fruição dos direitos fica condicionada a prévia comunicação ao superior hierárquico e será realizada de forma compatível com a continuidade do serviço público.

Art. 2º A concessão das compensações dependerá da apresentação de um dos seguintes documentos expedidos pelo Poder Judiciário: I- certidão de comparecimento;

II- termo de compromisso do jurado;

III- declaração expedida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri; IV- outro documento oficial que comprove a convocação e o efetivo comparecimento.

Parágrafo único. A documentação deverá ser apresentada ao Departamento de Recursos Humanos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do retorno do servidor às suas atividades.

Art. 3º A utilização das compensações observará as seguintes regras: I- dependerá de requerimento do servidor;

II- será previamente autorizada pela chefia imediata;

III- ocorrerá de forma compatível com a continuidade e a eficiência do serviço público;

IV- deverá ser usufruída no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data da aquisição do direito.

§ 1º Expirado o prazo previsto no inciso IV sem que haja solicitação do servidor, o direito será considerado renunciado.

§ 2º A Administração poderá, justificadamente, remarcar a data pretendida pelo servidor quando a ausência comprometer a continuidade do serviço público. Art. 4º As compensações previstas nesta Lei:

I- possuem natureza exclusivamente funcional;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 31