DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada, 25 de agosto de 2026.
ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Vanessa Silva Domingues Código Identificador: 516B35DB
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CAMPANHA
PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA ATO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
ATO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Processo Licitatório nº: 00115/2026 Dispensa nº: 0027/2026
Favorecido : CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CNPJ: 06.981.180/0001-16 – Av Barbacena, 1.219 – 23° andar – bairro Santo Agostinho – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.190-131.
Objeto : Prestação de serviços de modificação de rede elétrica.
Fundamento Legal: art. 72, da Lei nº 14.133/2021.
Valor : R$ 9.306,74 (Nove mil trezentos e seis reais e setenta e quatro centavos).
Após a finalização do procedimento de dispensa de licitação sob referência, bem como o interesse público envolvido, AUTORIZO a contratação direta da empresa acima referenciada pelo valor constante da proposta de preços, devendo a presente autorização e o extrato serem publicados conforme determina a Lei 14.133/2021.
Campanha -MG, 02 de Setembro de 2026.
LÁZARO ROBERTO DA SILVA
Prefeito do Município da Campanha
Publicado por: Lucas Carvalho Brandao Código Identificador: 450B722F
PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA DECRETO Nº 8095/2026
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE PODERES A SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA CAMPANHA , Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 78/2014, que estabelece a organização administrativa da Prefeitura Municipal da Campanha;
CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 78/2014 autoriza o Prefeito Municipal, mediante decreto, a delegar aos Secretários Municipais atribuições e funções que não sejam de sua competência exclusiva;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior eficiência, continuidade e segurança operacional na movimentação das contas bancárias do Município e do Fundo Municipal de Saúde; CONSIDERANDO a necessidade de que a movimentação das contas públicas seja realizada mediante atuação conjunta das autoridades responsáveis;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam delegados poderes à Secretária Municipal de Fazenda, Sra. Raquel Carvalho Santos Elias, portadora do CPF nº .397.436, e à Secretária Municipal de Saúde, Sra. Tamyres Bellato Lobo, portadora do CPF nº .142.046-, para, sempre em conjunto,
movimentarem as contas bancárias de titularidade do Fundo Municipal de Saúde da Campanha, inscrito no CNPJ nº 11.398.095/0001-60, observadas as disposições legais, regulamentares e as normas da respectiva instituição financeira.
§ 1º A movimentação das contas de que trata o caput dependerá da atuação conjunta das duas servidoras, sendo vedada a movimentação isolada por qualquer das delegatárias.
§ 2º A delegação compreende os poderes bancários necessários à consulta, administração e movimentação das contas abrangidas por este Decreto, respeitados os limites legais e orçamentários aplicáveis. Art. 2º - Ficam igualmente delegados poderes à Secretária Municipal de Fazenda, Sra. Raquel Carvalho Santos Elias, portadora do CPF nº .397.436-, e à Secretária Municipal de Saúde, Sra. Tamyres Bellato Lobo, portadora do CPF nº .142.046-, para, sempre em conjunto, movimentarem a conta bancária nº 6.867-5, de titularidade da Prefeitura Municipal da Campanha, inscrita no CNPJ nº 18.712.174/0001-42, observadas as disposições legais, regulamentares e as normas da respectiva instituição financeira.
Parágrafo único. A movimentação da conta de que trata o caput dependerá da assinatura conjunta das duas delegatárias, sendo vedada a movimentação isolada por qualquer delas.
Art. 3º - A delegação prevista nos arts. 1º e 2º compreende, observados os limites legais e as normas da instituição financeira, os seguintes poderes:
I – emitir cheques;
II – abrir contas de depósito, quando legalmente cabível; III – autorizar cobranças;
IV – utilizar créditos regularmente disponibilizados, desde que decorrentes de operações previamente autorizadas pela autoridade competente e pela legislação aplicável;
V – receber valores, passar recibos e dar quitação;
VI – solicitar saldos, extratos, comprovantes e demais documentos bancários;
VII – requisitar talonários de cheques;
VIII – autorizar débitos em conta relativos a operações regularmente constituídas;
IX – retirar cheques devolvidos;
X – endossar cheques, quando legalmente cabível;
XI – requisitar cartões eletrônicos;
XII – movimentar contas correntes por meio de cartão eletrônico; XIII – sustar ou contraordenar cheques;
XIV – cancelar cheques;
XV – baixar cheques;
XVI – efetuar aplicações e resgates de recursos financeiros, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; XVII – cadastrar, alterar e desbloquear senhas, sempre observadas as normas de segurança da instituição financeira;
XVIII – efetuar saques em conta corrente, quando legalmente cabível; XIX – efetuar saques em contas de poupança, quando legalmente cabível;
XX – efetuar pagamentos por meio eletrônico;
XXI – efetuar transferências por meio eletrônico;
XXII – consultar contas, aplicações e programas de repasse de recursos federais; XXIII – liberar arquivos de pagamentos por meio do Gerenciador Financeiro/AASP;
XXIV – solicitar saldos e extratos de investimentos;
XXV – solicitar saldos e extratos de operações de crédito;
XXVI – emitir comprovantes bancários;
XXVII – encerrar contas de depósito, quando previamente autorizado pela autoridade competente e legalmente cabível;
XXVIII – consultar obrigações decorrentes de débito direto autorizado;
XXIX – autorizar débitos e transferências por meio eletrônico relativos a serviços de transporte, quando aplicável; XXX – atualizar faturamento por meio do Gerenciador Financeiro/AASP;
XXXI – assinar instrumentos de convênios e contratos de prestação de serviços bancários, desde que a contratação esteja previamente autorizada e seja compatível com as competências legalmente atribuídas;
XXXII – exercer outras funções bancárias estritamente necessárias à movimentação e administração das contas abrangidas por este
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