DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
e) Analisar as prestações de contas apresentadas pela ENTIDADE no prazo legal;
f) Emitir parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final, assegurando a publicidade das informações referentes à parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
a) Manter, no mínimo, 1 (um) profissional qualificado para a gestão da Sala Mineira, com disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais, sendo responsável exclusiva por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes desta contratação; b) Executar as ações de acordo com as metas e indicadores pactuados no Plano de Trabalho;
c) Manter a regularidade fiscal, tributária e trabalhista durante toda a vigência da parceria;
d) Submeter-se ao monitoramento e à avaliação do Município, fornecendo todos os subsídios e relatórios necessários à comprovação do cumprimento do objeto;
e) Apresentar prestação de contas parcial e final, nos termos do Decreto Municipal nº 15.365/2022;
f) Garantir o livre acesso aos agentes públicos e órgãos de controle aos documentos e locais de execução da parceria;
g) Manter e movimentar os recursos públicos exclusivamente em conta bancária específica, aplicando-os integralmente na execução do objeto;
h) Abster-se de praticar, em qualquer hipótese, atos de fiscalização, licenciamento, regulação, decisão administrativa ou exercício de poder de polícia, nos termos da Cláusula Primeira, parágrafo único. Parágrafo único. A inadimplência da ENTIDADE em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto não transfere ao Município de Divinópolis qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, e o pagamento da remuneração da equipe contratada pela ENTIDADE não gera, sob qualquer hipótese, vínculo trabalhista com a Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Termo terá início na data de sua assinatura, com duração correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto pactuado, estabelecida pelo prazo de 12 (doze) meses, passível de prorrogação mediante termo aditivo, desde que tecnicamente justificado e observado o limite legal, nos termos do art. 20 do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. O valor total desta parceria é de R$ 88.790,52 (oitenta e oito mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), a ser repassado em 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 14.798,42 (quatorze mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos). Os recursos serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, aberta em instituição financeira pública indicada pelo MUNICÍPIO, nos termos do art. 36 do Decreto Municipal nº 15.365/2022, e os rendimentos de aplicação financeira deverão ser aplicados no objeto da parceria, conforme o art. 36 do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
5.1.1. Este Edital não exige contrapartida da ENTIDADE. Caso a ENTIDADE ofereça, espontaneamente, contrapartida financeira ou em bens e serviços, sua expressão monetária deverá ser identificada neste Termo e comprovada por memória de cálculo, sendo vedado ao MUNICÍPIO considerá-la como critério de valoração ou classificação, nos termos do art. 6º, §§ 12 a 14, do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
5.2. As despesas para a execução deste Termo de Colaboração correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Administração Pública, conforme a classificação seguinte: Unidade Orçamentária: [xxxxx]; Programa de Trabalho: [xxxxx]; Natureza de Despesa: [xxxxx]; Fonte de Recurso: [xxxxx].
5.3. Os bens de natureza permanente adquiridos, produzidos ou transformados com recursos desta parceria (bens remanescentes) terão sua titularidade, ao final da vigência, atribuída ao MUNICÍPIO, por serem necessários a assegurar a continuidade do objeto pactuado, formalizando-se, nesta cláusula, a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014, devendo a ENTIDADE, a partir da apresentação da prestação de contas final, disponibilizá-los ao MUNICÍPIO, que
deverá retirá-los no prazo de até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 22, I e § 1º, do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
5.4. Fica assegurada ao MUNICÍPIO a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, em caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, nos termos do art. 42, inciso XI, da Lei Federal nº 13.019/2014.
5.5. Os pagamentos realizados pela ENTIDADE no cumprimento do objeto pactuado deverão ser efetuados mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), Documento de Ordem de Crédito (DOC), débito em conta, boleto bancário ou PIX, todos sujeitos à identificação do beneficiário final, sendo o pagamento em espécie admitido apenas em caráter excepcional, mediante justificativa da ENTIDADE no Plano de Trabalho e prévia autorização do MUNICÍPIO, nos termos do art. 46 do Decreto Municipal nº 15.365/2022. Os recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, com liquidez diária, nos termos do art. 36, § 1º, do referido Decreto.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A ENTIDADE prestará contas ao MUNICÍPIO, apresentando os documentos comprobatórios da execução física e financeira da parceria, em conformidade com as normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao término da vigência do Termo de Colaboração, nos termos do art. 71 do Decreto Municipal nº 15.365/2022, devendo manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do modelo constante do Anexo XV, a prestação de contas será instruída com o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira contendo, no mínimo, os elementos previstos, respectivamente, nos arts. 65 e 66 do Decreto Municipal nº 15.365/2022, incluindo a memória de cálculo do rateio de despesas, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas da equipe vinculada à parceria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas neste Termo, sem justificativa aceita pela Administração Pública, poderá ensejar, garantido o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das penalidades e hipóteses de rescisão previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 15.365/2022.
Parágrafo primeiro. Fica assegurada aos partícipes a faculdade de denunciar ou rescindir esta parceria a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, permanecendo os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período em que dela participaram, inclusive quanto à prestação de contas proporcional, nos termos dos arts. 82 e 84 do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
Parágrafo segundo. A ENTIDADE restituirá ao MUNICÍPIO os recursos públicos recebidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros na forma da legislação aplicável, nos casos de inexecução total ou parcial do objeto sem justificativa suficiente, de não apresentação da prestação de contas no prazo, de aplicação dos recursos em finalidade diversa da pactuada ou de existência de saldo financeiro remanescente ao final da parceria, nos termos dos arts. 52 e 77 do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
Parágrafo terceiro. É vedada, na execução desta parceria: (i) a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter emergencial; (ii) a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência, ressalvadas as hipóteses dos arts. 47 e 48, § 5º, do Decreto Municipal nº 15.365/2022; (iii) o pagamento de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; (iv) o pagamento de tarifas bancárias, observado o art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014; (v) o pagamento de multas, juros ou correção monetária, salvo se decorrentes de atraso do MUNICÍPIO na liberação de recursos; e (vi) despesas com publicidade, ressalvadas as previstas no Plano de Trabalho, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal, nos termos do art. 45, § 5º, do Decreto Municipal nº 15.365/2022.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
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