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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 03/09/2026 · pág. 125

DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353

ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 8.272, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

DECRETO Nº 8.272, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

―Decreta Luto Oficial no Município de Itanhandu.‖.

Paulo Henrique Pinto Monteiro, Prefeito do Município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que ocorreu, no dia 02 de SETEMBRO de 2026, o falecimento do Senhor HENRIQUE MANCILHA SCARPA ;

CONSIDERANDO ter ele exercido o cargo de Vereador no mandato de 1993 a 1996, tendo sido Presidente no 1º biênio 1993/1994;

CONSIDERANDO que o mesmo exerceu o cargo de Assessor Jurídico na Prefeitura Municipal de Itanhandu, na Gestão 2013 a 2016;

CONSIDERANDO que o mesmo exerceu o cargo de Assessor Jurídico na Fundação Itanhanduense de Educação e Cultura Dilza Pinho Nilo;

CONSIDERANDO que durante muitos anos ele serviu à Comunidade Itanhanduense, com dedicação e desvelo insuperáveis;

CONSIDERANDO , finalmente, o elevado grau de estima, respeito e gratidão que lhe são devidos pela comunidade itanhanduense,

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado luto oficial por 03 (três) dias no Município de Itanhandu, em homenagem ao DR. HENRIQUE MANCILHA SCARPA , devendo a bandeira do Município ser hasteada a meio mastro, no Paço Municipal e demais repartições municipais.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itanhandu, 02 de setembro de 2026.

PAULO HENRIQUE PINTO MONTEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por: José Guilherme Ordine Código Identificador: 16F77EB5

ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 096, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 096, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itanhandu/MG (Lei Complementar nº 005/2016) para disciplinar a sindicância, aperfeiçoar o processo administrativo disciplinar e dá outras providências.

O Povo do Município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itanhandu (Lei Complementar nº 005/2016) os arts. 210A e 210-B, com a seguinte redação:

Art. 210-A. Os prazos de natureza processual previstos no Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar - serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente no órgão competente.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos prazos de prescrição e de decadência, inclusive os previstos nos arts. 166 e 209 deste Estatuto, que permanecem contados em dias corridos.

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente, na contagem dos prazos, a Lei federal nº 9.784/1999 e, no que couber, o Código de Processo Civil. § 4º Ficam ressalvadas as disposições deste artigo em relação ao art. 254 deste Estatuto, que se aplica aos demais prazos nele previstos. Art. 210-B. Nenhum ato da sindicância ou do processo administrativo disciplinar será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo comprovado à defesa do servidor.

Art. 2º O art. 212 da Lei Complementar nº 005/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 212. A sindicância observará o procedimento estabelecido nos arts. 212-A a 212-J desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A sindicância será realizada por um servidor ou por comissão composta de 3 (três) servidores, conforme a complexidade dos fatos, a critério da autoridade competente.

Art. 3º Ficam acrescidos ao Estatuto os arts. 212-A a 212-J, com a seguinte redação:

Art. 212-A. A sindicância é o procedimento administrativo preliminar destinado à apuração de fatos e indícios de irregularidade funcional, podendo revestir-se de caráter:

I – investigativo, quando não houver imputação a servidor determinado, destinando-se apenas à elucidação dos fatos, hipótese em que não se exige contraditório; e

II – acusatório, quando puder resultar na aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, hipótese em que ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 212-F.

§ 1º Quando o fato apurado puder ensejar penalidade mais grave, quais sejam, suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão; é obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 213.

§ 2º A sindicância será conduzida por servidor ou por comissão designada, a quem compete, com independência, os atos instrutórios, a análise dos fatos e a elaboração de relatório conclusivo.

Art. 212-B. A atuação da Procuradoria Jurídica do Município, na sindicância e no processo administrativo disciplinar, restringe-se ao controle de legalidade dos atos, mediante manifestação jurídica quando provocada pela comissão ou pela autoridade competente.

§ 1º A manifestação da Procuradoria Jurídica tem natureza consultiva e orientadora, não vinculante quanto ao mérito administrativo.

§ 2º É vedado à Procuradoria Jurídica intervir nas deliberações internas da comissão ou formular juízo quanto à responsabilidade disciplinar do servidor, ressalvada a análise de legalidade dos atos.

§ 3º As conclusões acerca da autoria, da materialidade e da responsabilização competem exclusivamente à comissão, observado o posterior julgamento pela autoridade competente.

§ 4º A participação da Procuradoria Jurídica nas oitivas e demais atos não é obrigatória, salvo determinação expressa da autoridade competente.

Art. 212-C. A sindicância será instaurada por portaria da autoridade competente, que conterá:

I – a determinação de início das investigações;

II – a designação do servidor responsável ou da comissão sindicante; III – o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 1º Na sindicância investigativa, a portaria dispensa a descrição pormenorizada dos fatos e a indicação de autoria, e a ausência dessa descrição não gera nulidade.

§ 2º Na sindicância acusatória, a portaria indicará, de forma sucinta, o fato imputado e o servidor identificado, de modo a viabilizar o exercício da defesa.

Art. 212-D. A sindicância compreende as seguintes fases:

I – instauração;

II – instrução;

III – relatório conclusivo;

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