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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 03/09/2026 · pág. 126

DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353

IV – decisão da autoridade competente.

Art. 212-E. Na fase de instrução, o servidor responsável pela sindicância investigativa ou a comissão poderá, de ofício ou mediante requerimento:

I – requisitar documentos e informações;

II – ouvir testemunhas;

III – colher esclarecimentos do servidor envolvido, se houver;

IV – realizar as diligências necessárias à elucidação dos fatos;

V – promover outras medidas probatórias admitidas em direito. Parágrafo único. O servidor responsável pela sindicância investigativa ou a comissão de sindicância poderão, mediante decisão fundamentada, indeferir pedidos impertinentes, protelatórios ou desnecessários mediante decisão fundamentada, pelo servidor responsável ou pela comissão sindicante.

Art. 212-F. Identificado servidor como possível responsável, ou sempre que a sindicância puder resultar na aplicação de penalidade, ser-lhe-ão assegurados o contraditório e a ampla defesa, garantindose-lhe:

I – ciência da imputação e dos atos do procedimento;

II – apresentação de defesa e de esclarecimentos por escrito; III – indicação e produção de provas pertinentes;

IV – acompanhamento do procedimento, pessoalmente ou por procurador constituído.

Parágrafo único. O exercício do contraditório na sindicância acusatória não a converte em processo administrativo disciplinar, cuja instauração observa as hipóteses do art. 213.

Art. 212-G. Concluída a instrução, o servidor responsável ou a comissão elaborará relatório conclusivo, que conterá: I – a síntese dos fatos apurados; II – a análise dos elementos de prova colhidos;

III – conclusão fundamentada, propondo uma das seguintes providências:

a) o arquivamento da sindicância;

b) a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observado o contraditório do art. 212-F; ou

c) a instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 1º O relatório não possui caráter decisório, constituindo peça técnica de proposição. § 2º A comissão não aplica penalidade, competindo-lhe apenas a proposição fundamentada.

Art. 212-H. O relatório conclusivo será encaminhado à autoridade competente, que decidirá de forma motivada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo:

I – determinar o arquivamento;

II – aplicar penalidade nos limites legais, observada a competência do art. 208;

III – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar; IV – determinar diligências complementares, quando indispensáveis. § 1º A decisão que contrariar as conclusões do relatório será expressamente motivada, com indicação dos fundamentos de fato e de direito.

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se autoridade competente aquela definida no art. 208, observado o disposto no art. 259 quanto à Câmara Municipal, às autarquias e às fundações.

Art. 212-I. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância, no que couber, as normas do processo administrativo disciplinar deste Estatuto, a Lei federal nº 9.784/1999 e o Código de Processo Civil.

Art. 212-J. O procedimento da sindicância será disciplinado em regulamento próprio, editado por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no âmbito da Câmara Municipal e das entidades da administração indireta, por ato da respectiva autoridade máxima, observados os princípios e o rito mínimo estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º Fica acrescido ao Estatuto o art. 216-A, com a seguinte redação:

Art. 216-A. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos, bastando a delimitação necessária à identificação do objeto da apuração. Parágrafo único. A descrição pormenorizada dos fatos e a imputação individualizada ao servidor ocorrerão na fase de indiciação, nos termos do art. 228.

Art. 5 º Fica acrescido ao Estatuto o art. 223-A, com a seguinte redação:

Art. 223-A. Quando o servidor investigado, indiciado ou acusado encontrar-se preso, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar terá regular prosseguimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A citação, a intimação e as demais comunicações poderão ser realizadas por intermédio da direção da unidade prisional, por meio eletrônico ou por mandado certificado nos autos.

§ 2º As oitivas do servidor preso poderão ocorrer por videoconferência ou por outro meio idôneo admitido em direito.

§ 3º Os prazos para manifestação do servidor preso poderão ser prorrogados, de forma fundamentada, consideradas as limitações decorrentes da custódia.

§ 4º Caso o servidor preso não constitua procurador, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do art. 231, § 2º.

§ 5º A condição de preso não suspende nem impede a tramitação do procedimento, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 6º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos procedimentos instaurados a partir de sua vigência.

Art. 7º Revogam-se o art. 268 da Lei Complementar nº 005/2016 e as demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itanhandu, 03 de setembro de 2026.

PAULO HENRIQUE PINTO MONTEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: José Guilherme Ordine Código Identificador: 89036261

ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.291, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

LEI Nº 2.291, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Abre crédito adicional especial no valor de R$ 76.350,92 por superávit financeiro apurado no exercício anterior, cria ação tipo operação especial 0013 e dá outras providências.

O Povo do Município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro apurado no exercício anterior, no âmbito do Município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais, em cumprimento aos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64.

Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, no valor de R$ 76.350,92 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) na fonte de recursos: 2.701 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados (Recursos de Exercícios Anteriores), na conta corrente 8821916-9 . Cria a ação tipo projeto 0013 – Devolução Convênio 1481000813/2014 , com meta física administrativa. E a dotação:

02.12._.28.846.0000.0013 – Devolução Convênio 1481000813/2014 02.12._.28.846.0000.0013.4.4.90.93.00 – Indenizações e Restituições Fonte de Recurso 2.700 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados (Recursos de Exercícios Anteriores) ................................................. R$ 76.350,92

Art.3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar a despesa em até 30% (R$ 22.905,27) do valor deste crédito.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 126