DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
Art. 2º O estágio constitui ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, destinado à preparação para o trabalho produtivo de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em instituições de ensino públicas ou privadas. § 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme definido no projeto pedagógico do respectivo curso.
§ 2º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos previstos na legislação vigente. § 3º As atividades desenvolvidas deverão guardar compatibilidade com a formação acadêmica, técnica ou profissional do estudante. Art. 3º São objetivos do estágio:
I – proporcionar complementação do ensino e da aprendizagem; II – promover a integração entre teoria e prática; III – contribuir para a formação profissional do estudante; IV – possibilitar o desenvolvimento de competências técnicas, científicas e comportamentais;
V – fortalecer a cooperação entre o Município e as instituições de ensino.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 4º A realização de estágio dependerá da celebração de Convênio de Cooperação entre o Município e a instituição de ensino, observado o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008.
§ 1º O convênio possui natureza cooperativa e não implica transferência de recursos financeiros entre as partes, salvo disposição legal específica.
§ 2º A celebração do convênio não gera obrigação de oferta de vagas pelo Município.
§ 3º A existência do convênio constitui requisito para formalização dos respectivos Termos de Compromisso de Estágio. Art. 5º Poderão celebrar convênio com o Município:
I – universidades públicas e privadas;
II – centros universitários;
III – faculdades;
IV – institutos federais;
V – escolas técnicas;
VI – instituições de educação profissional;
VII – outras instituições de ensino públicas ou privadas, regularmente autorizadas pelos órgãos competentes. Art. 6º Um único convênio poderá abranger:
I – mais de uma unidade escolar da mesma instituição; II – diversos cursos; III – diferentes Secretarias Municipais;
IV – estágios obrigatórios e não obrigatórios, quando compatíveis. Art. 7º O prazo de vigência do convênio será de no mínimo 01 (um) ano e no máximo de 05 (cinco) anos, observado o interesse público e a legislação vigente, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo. Art. 8º A celebração, alteração, renovação e rescisão dos convênios dependerão de instrução processual própria e manifestação jurídica, quando exigida.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 9º A instituição de ensino interessada deverá apresentar requerimento formal manifestando interesse na celebração do convênio, acompanhado da documentação prevista neste Decreto. Art. 10. Constituem documentos obrigatórios da instituição de ensino: I – ofício de manifestação de interesse;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, quando aplicável;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – comprovante de credenciamento ou autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente;
V – comprovante de endereço atualizado;
VI – documento oficial de identificação e CPF do representante legal; VII – comprovante de residência do representante legal; VIII– Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IX – Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais; X– Certidão Negativa de Débitos Municipais; XI – Certificado de Regularidade do FGTS; XII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
XIII – demais documentos que se mostrarem necessários para a instrução do processo administrativo, mediante justificativa da unidade responsável.
Parágrafo único: A documentação deverá permanecer válida durante toda a vigência do convênio, podendo o Município solicitar sua atualização sempre que necessário. CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 11. O processo administrativo destinado à celebração de convênio de estágio deverá ser instruído, no mínimo, com:
I – requerimento da instituição de ensino;
II – documentação prevista no art. 10 deste Decreto;
III – manifestação da unidade administrativa responsável pela gestão dos estágios;
IV – minuta do instrumento de convênio;
V – plano de trabalho, quando aplicável;
VI – parecer jurídico, quando exigido pela legislação; VII – autorização da autoridade competente.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Secretária Municipal de Administração responsáveis pela gestão de pessoal ou unidade administrativa designada pelo Poder Executivo:
I – receber e analisar os pedidos de celebração de convênio;
II – verificar a regularidade da documentação apresentada;
III – manter cadastro atualizado das instituições conveniadas; IV – orientar as unidades administrativas quanto aos procedimentos relativos aos estágios;
V – acompanhar a vigência dos convênios firmados.
Art. 13. O convênio deverá conter, obrigatoriamente:
I – identificação das partes convenentes;
II – finalidade e objetivos do acordo;
III – responsabilidades do Município e da instituição de ensino; IV – condições para concessão dos estágios;
V – previsão de acompanhamento e avaliação dos estudantes; VI – prazo de vigência;
VII – hipóteses de alteração e rescisão;
VIII – indicação do foro competente, quando aplicável.
Art. 14. A assinatura do convênio não gera direito subjetivo à concessão de estágio, ficando a Administração Municipal condicionada à existência de disponibilidade de vagas, interesse público e compatibilidade das atividades. CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DO ESTÁGIO
Art. 15. A concessão de estágio no âmbito do Município dependerá da existência de:
I – convênio vigente com a instituição de ensino;
II – estudante regularmente matriculado e com frequência efetiva; III – Termo de Compromisso de Estágio devidamente firmado; IV – plano de atividades compatível com o curso frequentado pelo estudante;
V – indicação de servidor responsável pela supervisão do estágio; Art. 16. O estágio destinado a estudantes de cursos de graduação somente poderá ser concedido a aluno que esteja regularmente matriculado e frequentando, no mínimo, o 5º (quinto) período do respectivo curso, observados os requisitos acadêmicos e legais estabelecidos pela instituição de ensino e pela legislação vigente. Paragrafo Único: Com exceção do curso de tecnológo.
Art. 17. O estágio será formalizado mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre:
I – o Município de João Monlevade;
II – o estudante ou seu representante legal, quando necessário; III – a instituição de ensino.
Parágrafo único: O Termo de Compromisso de Estágio deverá observar as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008 e conter as condições específicas para realização do estágio.
Art. 18. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo: I – identificação das partes envolvidas;
II – descrição das atividades a serem desenvolvidas; III – indicação do local de realização do estágio;
IV – jornada de atividades;
V – período de duração;
VI – valor da bolsa-estágio e demais benefícios, quando aplicáveis; VII – indicação do supervisor do Município; VIII – indicação do professor orientador da instituição de ensino;
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