Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 03/09/2026 · pág. 135

DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353

IX – condições de desligamento do estudante.

X - O estagiário deverá apresentar relatório de atividades de estágio a cada 06 (seis) meses, para fins de acompanhamento e comprovação da regularidade do estágio, contendo as atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a), o período de realização, a carga horária cumprida e a identificação do supervisor e orientador. Art. 19. A Administração Municipal poderá conceder estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme as necessidades dos órgãos municipais e a disponibilidade administrativa. § 1º O estágio obrigatório será aquele definido como requisito para conclusão do curso.

§ 2º O estágio não obrigatório dependerá de concessão de bolsaestágio e auxílio-transporte, conforme previsto na Lei Federal nº 11.788/2008 e na legislação municipal aplicável. CAPÍTULO VI DAS VAGAS, SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE ADMISSÃO

Art. 20. A abertura de vagas de estágio ficará condicionada:

I – à necessidade dos órgãos municipais;

II – à disponibilidade orçamentária e financeira;

III – à existência de estrutura adequada para acompanhamento do estudante;

IV – à compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas e o curso frequentado.

Art. 21. A seleção dos estudantes para preenchimento das vagas de estágio deverá observar critérios objetivos, garantindo: I – igualdade de oportunidades;

II – transparência;

III – impessoalidade;

IV – compatibilidade entre o perfil do estudante e as atividades previstas.

§ 1º O Município poderá realizar processo seletivo próprio para contração dos estagiários.

§ 2º A seleção não gera direito adquirido à contratação do estágio, ficando condicionada à necessidade e a formalização dos atos administrativos necessários.

§ 3º O estágio destinado aos estudantes de cursos de graduação somente poderá ser iniciado a partir do 5º (quinto) período do respectivo curso, desde que o estudante esteja regularmente matriculado e frequente, atendidos os demais requisitos previstos nesta Lei, na legislação federal aplicável e no projeto pedagógico do curso.

Art. 22. É vedada a concessão de estágio:

I – a estudante que não esteja regularmente matriculado e frequentando instituição de ensino; II – quando as atividades não tiverem relação com a formação acadêmica do estudante; III – quando houver incompatibilidade de horários com as atividades escolares; IV – quando caracterizada substituição de servidor público ou empregado público.

§ 1º O número máximo de estagiários deve ser proporcional ao quadro de pessoal do poder concedente, observando-se a seguinte proporção: I - De 01 (um) a 05 (cinco) servidores: pelo menos 1 (um) estagiário; II - De 06 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários; III - De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;

IV - Acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 2º - Considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores públicos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão no Poder concedente. CAPÍTULO VII

DA JORNADA, SEGURO, BOLSA-AUXÍLIO, BENEFÍCIOS E RECESSO

Art. 23. Os estagiários admitidos no âmbito da Administração Pública Municipal deverão estar obrigatoriamente cobertos por seguro contra acidentes pessoais, contratado em favor do estudante durante todo o período de vigência do estágio, na forma do art. 9º, inciso IV, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º Nos estágios não obrigatórios, será assegurada ao estagiário a concessão de auxílio-transporte e seguro, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2008, observado o disposto no Termo de Compromisso de Estágio.

§ 2º Os benefícios previstos neste artigo não caracterizam vínculo empregatício e serão concedidos exclusivamente durante a vigência do estágio.

Art. 24. A jornada de atividades do estagiário deverá ser compatível com as atividades acadêmicas e observar os limites estabelecidos na Lei Federal nº 11.788/2008, sendo:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, pós-graduação e graduação; III – A bolsa-auxílio correspondente ao estágio de pós-graduação será fixada no valor equivalente a 120% (cento e vinte por cento) da menor remuneração vigente do quadro de pessoal do Município, observada a jornada de estágio estabelecida no respectivo Termo de Compromisso de Estágio;

IV - A bolsa-auxílio correspondente ao estágio de graduação será fixada no valor equivalente a 03 (três) unidades fiscais do Município; V - A bolsa de estágio destinada aos estudantes matriculados em cursos técnicos profissionalizantes será fixada em 1,5 (uma vírgula cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM por mês, considerandose o valor da UFM vigente no período de concessão da bolsa e observada a jornada de estágio estabelecida nesta Lei.

§ 1º A jornada de estágio será definida no Termo de Compromisso de Estágio, mediante compatibilidade com o horário escolar do estudante e as necessidades da Administração Pública Municipal.

§ 2º Nos períodos de avaliação escolar ou acadêmica, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, mediante solicitação do estagiário e apresentação de documento emitido pela instituição de ensino, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Federal nº 11.788/2008, sem redução proporcional da bolsa de estágio em razão dessa redução temporária da jornada.

§ 3º A alteração da jornada deverá ser formalizada mediante termo aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 25. A duração do estágio observará o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, não podendo ultrapassar o período máximo de 02 (dois) anos na mesma parte concedente. O estágio será inicialmente celebrado pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por períodos sucessivos, até o limite máximo de 02 (dois) anos, desde que mantidas as condições legais e acadêmicas.

Parágrafo único. O limite de 02 (dois) anos não se aplica ao estagiário com deficiência, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 11.788/2008. Para fins deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela definida no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, abrangendo impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, observada a legislação aplicável. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA também será considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012.

Art. 26. O estágio não obrigatório somente será concedido mediante o pagamento de bolsa-estágio, seguro e auxílio-transporte, conforme valores e condições definidos em legislação municipal.

§ 1º A bolsa-estágio possui natureza exclusivamente educacional, não caracterizando remuneração ou vínculo funcional.

§ 2º O pagamento da bolsa-estágio ficará condicionado à frequência regular e relátorio de estágio ao cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso.

Art. 27. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º O recesso será remunerado quando o estagiário perceber bolsa ou outra forma de contraprestação, sendo concedido de maneira proporcional nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano.

§ 2º Nos casos em que a duração do estágio for inferior a 01 (um) ano, o período de recesso será concedido de forma proporcional ao tempo efetivamente cumprido, na razão de 15 (quinze) dias para cada 06 (seis) meses de estágio, observado o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 135