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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 03/09/2026 · pág. 136

DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353

§ 3º O período de recesso do estagiário deverá ser previamente acordado entre a Administração Pública Municipal, a instituição de ensino e o estagiário, observada a conveniência e a continuidade das atividades administrativas, bem como, sempre que possível, a compatibilidade com o calendário acadêmico da instituição de ensino, nos termos da legislação.

§ 4º O recesso não poderá ser convertido, por opção do estagiário, em dias de efetivo exercício para fins de recebimento de remuneração correspondente ao período, devendo ser observadas, em qualquer hipótese de encerramento do estágio, as disposições legais relativas ao recesso proporcional eventualmente adquirido.

§ 5º Compete à Administração Pública Municipal, por meio da unidade responsável pela gestão e acompanhamento dos estágios, programar e assegurar a fruição do período de recesso a que fizer jus o estagiário durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio, preferencialmente antes do seu encerramento, observada a conveniência administrativa e a compatibilidade com o calendário acadêmico.

§ 6º O recesso previsto neste artigo não gera direito ao pagamento de adicional de férias previsto na legislação trabalhista, nem caracteriza vínculo empregatício, aplicando-se exclusivamente as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 28. Cada estudante em estágio deverá possuir acompanhamento efetivo por servidor do Município com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida pelo estagiário. Art. 29. Cada supervisor de estágio poderá acompanhar, simultaneamente, até o limite máximo de 10 (dez) estagiários, desde que possua condições técnicas e administrativas para garantir o acompanhamento efetivo das atividades desenvolvidas.

§ 1º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido pela Administração Municipal quando a complexidade das atividades, a área de atuação ou as condições do setor demonstrarem necessidade de acompanhamento mais individualizado.

§ 2º O supervisor deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento relacionada às atividades desenvolvidas pelos estagiários sob sua responsabilidade, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 30. Compete ao supervisor de estágio:

I – acompanhar as atividades desenvolvidas pelo estudante;

II – orientar quanto às normas e procedimentos do órgão municipal; III – verificar a compatibilidade das atividades com o plano de estágio;

IV – controlar a frequência do estagiário;

V – validar os relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação, elaborados pelo estagiário; VI – comunicar à unidade responsável qualquer irregularidade identificada.

Art. 31. O servidor público designado como supervisor de estágio deverá exercer suas atribuições de acompanhamento no mesmo órgão, setor ou unidade administrativa em que os estagiários estiverem desenvolvendo suas atividades, garantindo a supervisão direta e efetiva.

Parágrafo único: É vedada a designação de servidor para supervisão de estagiários que estejam lotados em unidade administrativa diversa daquela em que o supervisor exerce suas atividades, salvo mediante justificativa administrativa devidamente fundamentada e autorização da unidade responsável pela gestão dos estágios. Art. 32. Compete à instituição de ensino:

I – indicar professor orientador responsável pelo acompanhamento acadêmico do estágio;

II – avaliar as instalações do Município e sua adequação à formação profissional do estudante;

III – exigir do estudante a apresentação periódica de relatório de atividades, com validação do supervisor;

IV – comunicar ao Município qualquer alteração na situação acadêmica do estudante que possa interferir na realização do estágio. Art. 33. O estudante deverá:

I – cumprir as atividades estabelecidas no Termo de Compromisso; II – manter frequência regular no estágio e na instituição de ensino; III – observar as normas internas do Município; IV – zelar pelo patrimônio público;

V – manter sigilo sobre informações obtidas em razão das atividades desenvolvidas;

VI – apresentar relatórios a cada 06 (seis) meses para o municipio, e documentos solicitados pelo supervisor ou pela instituição de ensino. CAPÍTULO IX

DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 34. O desligamento do estudante ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;

II – pela conclusão, abandono ou interrupção do curso;

III – por solicitação do estudante;

IV – por interesse da Administração Municipal, mediante justificativa; V – por descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Estágio;

VI – por reprovação ou perda da condição de matrícula regular; VII – por comportamento incompatível com as normas administrativas.

Art. 35. O desligamento deverá ser formalizado mediante termo próprio, com comunicação à instituição de ensino e registro nos assentamentos administrativos do estágio.

CAPÍTULO X

DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO

Art. 36. O Município poderá contratar agentes de integração públicos ou privados para auxiliar no processo de estágio, observada a legislação aplicável às contratações públicas.

Art. 37. Compete ao agente de integração, quando contratado:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – promover a aproximação entre estudantes, instituições de ensino e Município; III – auxiliar nos procedimentos administrativos relacionados aos estágios;

IV – acompanhar a documentação necessária;

V – prestar apoio no acompanhamento e avaliação dos estudantes. Parágrafo único: A atuação do agente de integração não substitui as responsabilidades do Município e da instituição de ensino previstas na Lei Federal nº 11.788/2008.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 38. A unidade responsável pela administração dos estágios deverá manter controle atualizado dos estudantes em atividade no Município, contendo:

I – identificação do estudante;

II – instituição de ensino; III – curso;

IV – órgão de lotação; V – período de estágio

VI – supervisor responsável (município);

VII – situação do Termo de Compromisso de Estágio;

VIII - orientador responsável pela Instituição de Ensino.

Art. 39. Os órgãos e entidades municipais deverão comunicar imediatamente à Administração responsável qualquer alteração referente ao estágio, especialmente:

I – afastamentos;

II – irregularidades;

III – alterações de atividades;

IV – encerramento antecipado;

V – mudança de supervisão;

VI - mudança de orientador.

Art. 40. A Administração Municipal poderá realizar auditorias e avaliações periódicas dos programas de estágio, visando assegurar o cumprimento da legislação e a qualidade da formação oferecida. CAPÍTULO XII

DAS RESTRIÇÕES À REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO POR SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 41. O estágio previsto neste Decreto destina-se exclusivamente à complementação da formação educacional de estudantes, não podendo ser utilizado como mecanismo de alteração de jornada, afastamento irregular ou substituição das atividades próprias do cargo ou função pública exercida pelo estudante.

Art. 42. O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo somente poderá realizar estágio quando houver compatibilidade com sua situação funcional, observadas as seguintes hipóteses: I – durante período de férias regulamentares;

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