Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 03/09/2026 · pág. 143

DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353

Equipe de Apoio:

NILSON DE SOUZA ABADIA

BRUNA BATISTA DO AMARAL FARIA

EULAIA APARECIDA VIDAL RODRIGUES

Publicado por: Nelson Melo da Costa Código Identificador: 86C6A329

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 51/2026 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 125/2026

OBJETO: Aquisição, por lotes, de equipamentos e soluções de segurança eletrônica e patrimonial, compreendendo: sistemas de videomonitoramento, alarmes, interfonia, automação de acesso e proteção perimetral, com fornecimento de equipamentos e materiais, instalação, configuração e testes de funcionamento, destinados às unidades vinculadas às Secretarias Municipais de Saúde e de Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme especificações contidas neste edital e seus anexos.

DAS PRELIMINARES:

Impugnação interposta pela seguinte empresa : FX SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº: 48.047.093/000136.

DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

A empresa impugnante em síntese contesta os seguintes pontos: Alega que o objeto não é apenas a compra de equipamentos, mas inclui instalação, configuração, integração e testes dos sistemas de segurança eletrônica, e que isso exige atuação técnica e responsabilidade pela entrega funcional dos sistemas, o que justifica a necessidade de qualificação técnica.

O edital exige apenas documentos jurídicos, fiscais e econômicos, mas não prevê comprovação de capacidade técnica operacional ou profissional, não há indicação de registro da empresa e do profissional no conselho de classe CREA/CFT, não há indicação de profissional habilitado para a instalação dos sistemas de segurança.

A impugnação fundamenta a necessidade de registro no CREA ou CFT/CRT com base na Lei nº 14.133/2021, Lei nº 6.839/1980, Lei nº 5.194/1966, Lei nº 13.639/2018 e normas do CONFEA/CREA e CFT. Defende que a exigência deve ser proporcional e vinculada à atividade técnica efetivamente executada.

O registro é considerado proporcional, pois garante que a empresa tenha condições técnicas e profissionais habilitados para executar a instalação, sem restringir indevidamente a competitividade. Alega que a medida visa proteger o interesse público e a segurança da contratação.

A impugnante pede que o edital exija, na assinatura do contrato ou antes do início da instalação, a comprovação de que os trabalhadores possuem capacitação e autorização para atividades com risco elétrico (NR-10) e trabalho em altura (NR-35), conforme os riscos envolvidos. A ausência de qualificação técnica compromete a eficiência, a segurança jurídica e o julgamento objetivo, pois não diferencia empresas aptas a instalar sistemas daquelas que apenas comercializam equipamentos.

Solicita a inclusão de requisitos de qualificação técnica, registro profissional, comprovação de experiência e critérios objetivos de fiscalização e aceite dos sistemas instalados.

Realize a correção de eventual erro material no item 6.12 do edital, caso permaneça a referência à modalidade ―Concorrência‖ em certame identificado como Pregão Eletrônico;

DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

Diante do exposto, requer-se:

o conhecimento e o acolhimento da presente impugnação; a suspensão da sessão pública, caso necessário, até o julgamento da impugnação e a correção do instrumento convocatório;

a retificação do item 8 do edital para incluir a qualificação técnica compatível com a obrigação de fornecimento e instalação dos sistemas de segurança eletrônica;

a exigência proporcional de registro ou inscrição da empresa no conselho profissional que tenha competência legal para fiscalizar a atividade efetivamente executada, admitindo-se CREA ou CFT/CRT conforme a natureza dos serviços e as atribuições do responsável técnico;

a exigência de atestado ou certidão de capacidade técnico-operacional que demonstre a execução anterior de fornecimento com instalação ou de instalação de sistemas eletrônicos de características compatíveis, em extensão proporcional ao objeto;

a exigência de indicação de profissional legalmente habilitado e responsável técnico compatível com a instalação e integração dos sistemas, com apresentação da correspondente ART ou TRT antes do início da parcela técnica sujeita à responsabilidade profissional; a previsão, na assinatura do contrato ou antes do início da instalação, da apresentação pela contratada dos comprovantes de capacitação, autorização e aptidão dos trabalhadores que executarão atividades abrangidas pela NR-10 e, quando houver trabalho em altura com risco de queda, pela NR-35;

a complementação do Termo de Referência e do ETP para definir objetivamente a forma de fiscalização, o momento de apresentação dos documentos de segurança, os critérios de teste e o aceite dos sistemas instalados;

a correção de eventual erro material no item 6.12 do edital, caso permaneça a referência à modalidade ―Concorrência‖ em certame identificado como Pregão Eletrônico;

caso as alterações afetem a formulação das propostas ou a preparação da documentação, a republicação do edital e de seus anexos, com reabertura do prazo legal e designação de nova data para a sessão, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021; e a comunicação da decisão à impugnante pelo canal previsto no edital.

DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe analisar os requisitos de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal. Dessa forma, o edital em seu item 2.1, dispõe:

―2.1 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, ou para solicitar pedido de esclarecimento sobre seus termos devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame. ‖.

Também dispõe o artigo 164 da lei 14.133/2021:

―Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.‖

A impugnante FX SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA encaminhou em tempo hábil no dia 29 de agosto de 2026, sua impugnação pelo portal da plataforma da BNC, ao Setor de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal de João Pinheiro. A data prevista para realização da licitação é dia 14 de setembro de 2026, obedecendo o prazo disposto no item 2.1 do edital e art. 164 da lei 14.133/2021.

Porém, não menos importante, o edital traz consigo outras obrigações que devem ser cumpridas pelos licitantes ao apresentar seus pedidos de esclarecimentos ou impugnação, além do cumprimento do prazo descrito acima, vejamos o que dispões o item 2.3 e seguintes do edital: 2.3 - As Impugnações e Esclarecimentos deverão ser enviados preferencialmente na forma eletrônica, pela plataforma do pregão eletrônico, no endereço eletrônico www.bnc.org.br;

(…)

2.3.3.1 - Caso a impugnante seja pessoa física, deverá ser anexada digitalização do documento de identificação e CPF do signatário. 2.3.3.2 - Caso a impugnante esteja representando pessoa jurídica, para além da documentação de identificação e CPF do signatário, deverá ser anexado comprovante do poder de representação legal

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 143