DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
(contrato social, se sócio; contrato social e procuração pública ou particular, se procurador). (grifo nosso)
Veja que a ora impugnante não se atentou aos requisitos trazidos pelo edital que devem ser cumpridos pela impugnante, deixando de anexar os documentos elencados no item 2.3.3.1 e 2.3.3.2 do edital, não cumprindo os requisitos de admissibilidade, não merecendo ter sua impugnação analisada.
Por outro lado, como esta pregoeira zela pela transparência, legalidade dos atos praticados, princípio da auto tutela e pela possibilidade de rever seus atos quando eivado de ilegalidade, será analisado os pontos questionados pela ora impugnante.
Após as considerações iniciais passaremos a análise e fundamentação dos pontos questionados pela empresa impugnante:
A impugnante alega que o objeto não é apenas a compra de equipamentos, mas inclui instalação, configuração, integração e testes dos sistemas de segurança eletrônica, e que isso exige atuação técnica e responsabilidade pela entrega funcional dos sistemas, o que justifica a necessidade de qualificação técnica.
Relata que o edital exige apenas documentos jurídicos, fiscais e econômicos, mas não prevê comprovação de capacidade técnica operacional ou profissional, não há indicação de registro da empresa e do profissional no conselho de classe CREA/CFT, não há indicação de profissional habilitado para a instalação dos sistemas de segurança. Fundamenta a necessidade de registro no CREA ou CFT/CRT com base na Lei nº 14.133/2021, Lei nº 6.839/1980, Lei nº 5.194/1966, Lei nº 13.639/2018 e normas do CONFEA/CREA e CFT. Defende que a exigência deve ser proporcional e vinculada à atividade técnica efetivamente executada.
De fato, o objeto não se trata de apenas aquisições, o edital prevê a aquisição de equipamentos de segurança eletrônica com instalação e testes de funcionamento. Trata-se de fornecimento de bens com serviços acessórios de instalação, porém, não havendo elaboração de projeto, ou execução de obra de engenharia, mas a simples prestação de serviços de instalação e testes de funcionamento.
A contratação de fornecimento com instalação simples não se confunde com serviços de engenharia de maior complexidade. O objeto é de natureza predominantemente de fornecimento, com serviços acessórios de montagem e configuração, a instalação prevista é de natureza simples e padronizada, não exigindo elaboração de projeto, cálculos estruturais ou responsabilidade técnica de engenheiro, agrônomo ou técnicos industriais. A execução pode ser realizada por técnicos comuns habilitados, sem necessidade de registro da empresa ou profissional em conselho profissional como condição de participação.
É notório que o CREA, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia é o órgão responsável por regulamentar as atividades de engenheiros e agrônomos bem com fiscalizar empresas e profissionais que desempenha atividades inerentes a estes profissionais, assim como o Conselho Federal de Técnicos Industriais, CFT é responsável por orientar, disciplinar e fiscalizar atividades relacionadas aos seus profissionais e empresas.
Ocorre que, na grande maioria, as empresas de sistemas eletrônicos não desenvolvem nenhuma atividade privativa ao engenheiro e/ou agrônomo e/ou de técnicos industriais e, portanto, não tem obrigatoriedade em se registrarem junto ao CREA ou CFT.
O registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinas pelos referidos Conselhos.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo, vejamos:
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DECLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADON. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho profissional. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. 2. No caso do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. 3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (grifo nosso)
Neste sentido, tem se que a grande maioria das empresas de segurança se dedicam a instalação, manutenção e ao comércio varejista de sistemas de segurança em geral, trabalhando com automatizadores de portões, interfones, cerca elétrica, câmeras, circuito CFTV, sistema de incêndio e etc., atividades que não demandam um projeto técnico para ser executadas. Logo, tem-se que o referido objeto não é privativo à engenheiros e agrônomos, ou técnicos industriais, sendo perfeitamente exercido por técnicos em geral não vinculados a conselhos de classe, portanto, não tendo obrigatoriedade de registro junto ao CREA e/ou CFT conforme alegado pela ora impugnante.
Em mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Federal da 1ª região, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMERCIALIZAÇÃO DE PORTÕES E PORTEIROS ELETRÔNICOS, TELEFONIA, CIRCUITO DE TV, DE ALARMES EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE SEGURANÇA E CERCAS ELÉTRICAS. REGISTRO. " DESNECESSIDADE . (6) 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo." (REsp 1257149/RN, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2. Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica ao comércio varejista de portões e porteiros eletrônicos, telefonia, circuito de TV, de alarmes em prédios residenciais e comerciais, instalações de sistemas de segurança e cercas elétricas, e prestação de assistência técnica, não sendo incluída a produção técnica especializada exigida dos engenheiros e agrônomos. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3. Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA . 4. Apelação não provida. (grifo nosso)
Em igual maneira se pronunciou o Tribunal Federal da 4ª Região em caso análogo ao presente: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPCA atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. A empresa que tem como atividade básica a prestação de serviços portaria, monitoramento de alarmes em prédios residenciais e comerciais e instalações de sistemas de segurança e cercas elétricas, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA . Honorários fixados de acordo com os parâmetros delimitados no art . 20, §§ 3º e 4º, do CPC e conforme entendimento desta Colenda Turma, em casos símeis. (grifo nosso)
Conforme debatido acima, o objeto licitado não se trata de serviços exclusivos de engenheiro, agrônomo, e/ou técnicos industriais, trata de aquisição conciliado a simples instalação e configuração dos equipamentos sem necessidade de elaboração de projetos ou peças técnicas, que pode ser perfeitamente executado por empresas e profissionais que não estejam ligadas aos conselhos profissionais
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