DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
relacionados pela impugnante, não merecendo prosperar suas alegações.
A inclusão da exigência do registro da empresa e do profissional pode restringir indevidamente a participação de empresas aptas, competitivas e com capacidade técnica para executar os serviços assim esta exigência não se mostra razoável para o objeto, que não está vinculado as atividades privativas reguladas pelos órgãos de classe citadas.
Com relação a alegação de omissão editalícia pela falta de exigência de atestado de capacidade técnica operacional e profissional, cremos que a impugnante esteja equivocada, pois a legislação não exige que em todos os processos licitatórios seja exigido qualificação técnica, ao contrário, deve no caso concreto analisar e exigir o estritamente necessário ao cumprimento do objeto licitado, conforme disposição do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, veja:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, dispõe sobre os documentos que podem ser exigidos para fins de comprovação da qualificação técnicoprofissional e técnico-operacional, relatando que ela é restrita ao disposto no citado artigo, não trazendo obrigação de exigência de toda a documentação listada, por esta razão trouxe em sua redação a menção de ―será restrita à‖, veja o texto legal:
- Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico - profissional e técnico operacional será restrita a: (grifo nosso) A redação legal não impõe ao gestor a obrigatoriedade de exigir todos os documentos previstos, como alega a impugnante, ao contrário, confere discricionariedade à Administração para, diante do caso concreto e das peculiaridades da contratação, selecionar quais requisitos são adequados e proporcionais para assegurar a execução contratual naquele caso concreto.
Tal entendimento também é adotado e compatível com as decisões exaradas pelos Tribunais de Contas dos Estados, veja: EMENTA - DENÚNCIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EASSESSORIA JURÍDICA SUPOSTA RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE ATENDIMENTO PRESENCIAL DISCRICIONARIEDADEDA ADMINISTRAÇÃO AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL INEXISTÊNCIA DEOBRIGAÇÃO LEGAL ESCOLHA ERRÔNEA DA MODALIDADE OBJETO ALHEIO ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO ARQUIVAMENTO. (...) 2. Não possui amparo a pretensão da denunciante de ser obrigatória a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, por inexistir obrigação legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os incisos do artigo 31, da Lei n. 8.666/93, e diante da discricionariedade adotada pela Administração no estabelecimento das regras de habilitação previstas no edital. 3. O elenco dos arts. 28 a 31 da Lei Geral de Licitações e Contratos, acerca da documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação técnica, deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos. (grifo nosso)
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 2 . A escolha dos documentos de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira está no âmbito da discricionariedade do
gestor público, que analisará a oportunidade e a conveniência da Administração, considerando as peculiaridades e a complexidade do caso concreto, observados os ditames legais. (grifo nosso)
A própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 70, inciso III, admite a dispensa total ou parcial da exigência de documentos de habilitação, em determinadas hipóteses, o que reforça a discricionariedade da Administração na definição dos requisitos de habilitação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
(...)
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata , nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em mesmo sentido também dispõe a legislação municipal, vejamos: Art. 47. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
(...)
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata , nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. (grifo nosso)
Para melhor compreender o que e considerado entrega imediata precisamos recorrer ao disposto no art. 6 inciso X da lei 14.133/2021 que traz como entrega imediata aquelas com prazo de até 30 (trinta) dias contados da ordem de fornecimento:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
No caso em tela, o termo de referência prevê o fornecimento dos materiais, instalação e configuração no prazo de 15 (dias) contados do recebimento da nota de autorização de fornecimento, se amoldando ao disposto e se enquadrando como entrega imediata, veja:
Conforme explanado acima, tanto a norma geral como a norma municipal guarda previsão de dispensa total ou parcial da documentação, e no caso concreto a administração tendo por base a norma legal e a baixa complexidade da contratação decidiu se abdicar desta exigência de qualificação técnica, que não caracteriza afronta ao preceitos legais, ao contrário, obedeceu ao disposto constitucional e exigiu apenas o necessário a execução do objeto assim como disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal.
A Administração Pública, ao elaborar o edital, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A exigência de qualificação técnica, embora possível, não é obrigatória, cabe ao gestor avaliar se tal requisito é necessário para o objeto licitado. No presente caso, considerando as características da contratação, entendeu-se não ser necessário exigência de documentação técnica por se tratar de fornecimento conciliado a prestação de serviços de simples de instalação e configuração dos equipamentos, medida que evita restrições excessivas à competitividade e garante a seleção de empresas aptas a cumprir suas obrigações.
A Lei nº 14.133/2021 não impõe a exigência cumulativa de todos os documentos previstos no art. 67, concedendo discricionariedade a administração para definir no edital, quais requisitos de qualificação econômico-financeira são adequados ao caso concreto. A própria norma, em seu art. 70, inciso III, admite a dispensa total ou parcial de exigências documentais, afastando a tese de obrigatoriedade absoluta. A impugnante pede que o edital exija, na assinatura do contrato ou antes do início da instalação, a comprovação de que os trabalhadores possuem capacitação e autorização para atividades com risco elétrico (NR-10) e trabalho em altura (NR-35), conforme os riscos envolvidos. Solicita ainda a inclusão de critérios objetivos de fiscalização e aceite dos sistemas instalados.
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