Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 03/09/2026 · pág. 204

DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353

Em que pese os argumentos apresentados pela empresa os mesmos não devem prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública possui discricionariedade para definir os requisitos e condições necessárias à adequada execução do objeto licitado, observados os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa.

A Lei nº 14.133/2021 não transfere ao particular interessado na contratação o poder de definir qual solução técnica deverá ser adotada pela Administração.

Ao contrário, a fase preparatória da contratação pressupõe que o Poder Público identifique sua necessidade e estabeleça as especificações necessárias e suficientes para o seu atendimento, observando-se, simultaneamente, os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso.

No presente caso, as condições estabelecidas no edital decorrem da necessidade de aquisição e fornecimento de cestas básicas destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, sendo necessária a adoção de uma solução administrativa que permita ao Município realizar a contratação de maneira eficiente, organizada e economicamente vantajosa.

A cesta básica objeto da contratação não constitui mera aquisição de produtos isolados e sem relação entre si. Trata-se de um conjunto de bens destinado a uma finalidade pública específica, qual seja, a composição e distribuição de benefício às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica.

Nesse contexto, a Administração, considerando a necessidade de organização da aquisição e da distribuição das cestas, entendeu ser mais adequada a manutenção dos produtos em uma contratação por grupo de itens.

A fragmentação pretendida pela impugnante poderia acarretar consequências administrativas indesejáveis, tais como a necessidade de gerenciamento de diferentes fornecedores para a composição de uma mesma cesta, aumento das atividades de fiscalização e conferência, maior complexidade logística, necessidade de compatibilização dos prazos de entrega e possibilidade de recebimento parcial dos produtos que compõem o benefício. Não se mostra conveniente, portanto, que a Administração tenha de administrar mais de um fornecedor para atender a uma mesma finalidade assistencial quando a contratação integrada se mostra adequada à necessidade pública identificada.

Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, nos termos pretendidos pela impugnante.

A exigência constante do edital deve ser analisada em conjunto com a natureza dos produtos abrangidos pela contratação e com a legislação sanitária.

Quando a contratação envolve produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitária, é legítimo que a Administração adote cautelas destinadas a assegurar que os bens sejam fornecidos por empresas habilitadas para o exercício das atividades relacionadas aos produtos comercializados.

A Administração Pública, especialmente quando realiza aquisição destinada à distribuição de produtos à população, deve adotar medidas suficientes para assegurar a regularidade dos fornecedores.

Não se trata, portanto, de criar exigência destinada a beneficiar ou prejudicar determinado segmento empresarial, mas de estabelecer mecanismo de controle compatível com a natureza dos produtos integrantes da contratação.

Ressalte-se, inclusive, que a própria impugnante possui, atividade econômica relacionada à comercialização de gêneros alimentícios e também de produtos de higiene e saneantes, circunstância que demonstra a existência, no mercado, de empresas capazes de atuar nos diferentes segmentos abrangidos pelo objeto.

Assim, não procede a alegação de que o agrupamento dos produtos necessariamente impediria a participação de empresas do ramo alimentício.

Também não merece acolhimento a redução do intervalo de lances. O valor estimado da presente contratação é de R$ 343.140,00 (trezentos e quarenta e três mil cento e quarenta reais), circunstância que deve ser considerada para a aferição da razoabilidade e

proporcionalidade do intervalo mínimo estabelecido no instrumento convocatório.

Nesse contexto, o intervalo de R$ 100,00 (cem reais) revela-se compatível com a dimensão econômica da contratação.

É importante consignar que a Administração deve sempre buscar a ampliação da disputa, mas isso não significa que toda e qualquer exigência editalícia deva ser afastada sob o argumento de que poderia reduzir o número de participantes.

A competitividade deve ser preservada dentro dos limites da legalidade e da pertinência das exigências com o objeto, não podendo ser utilizada como justificativa para afastar requisitos necessários à segurança, regularidade e adequada execução da contratação. Assim, realizando um juízo administrativo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou o Município de Rodeiro, para o Pregão em tela, a necessidade de alteração do edital, estabelecendo-se os requisitos que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação de acordo com as necessidades e interesse público.

Destarte, o Município está adstrito aos princípios que regem a Administração Pública e os processos licitatórios, dentre eles o princípio da busca da proposta mais vantajosa, eficácia, igualdade e competividade, devendo o edital ser mantido em sua integralidade.

CONCLUSÃO

Considerando que o Município está adstrito aos princípios que regem a Administração Pública e os processos licitatórios, em especial eficiência, interesse público, eficácia, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade.

CONSIDERANDO todas as peças que instruem o presente processo licitatório, a Comissão de Contratação, DECIDE :

INDEFERIR a impugnação apresentada por Bsr Transporte e Logística LTDA, CNPJ 36.779.260.0001/54, mantendo as exigências do edital em sua integralidade. PROSSIGA-SE o Processo Licitatório.

Rodeiro, 02 de setembro de 2026.

LILIAN APARECIDA DA SILVA MEDINA Pregoeira

IOHANA DE OLIVEIRA NOGUEIRA Equipe de Apoio

PATRÍCIA APARECIDA DO NASCIMENTO DEBORTOLI Equipe de Apoio

Publicado por: Lilian Aparecida da Silva Medina Código Identificador: 839DBEE0

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 539/2026

DECRETO N. 539/2026

Dispõe sobre medidas de segurança e fiscalização durante a realização do 13º Festival Gastronômico de Rodeiro, estabelece restrições à entrada e utilização de determinados objetos e equipamentos no espaço destinado ao evento e disciplina a utilização de equipamentos sonoros nas vias públicas de suas imediações, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rodeiro, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a realização do 13º Festival Gastronômico de Rodeiro , nos dias 05, 06 e 07 de setembro de 2026 , na Praça São Sebastião;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 204