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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 03/09/2026 · pág. 205

DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353

CONSIDERANDO que o evento será realizado em espaço público e será aberto à população, constituindo manifestação cultural, gastronômica, recreativa e de lazer de interesse do Município;

CONSIDERANDO que a realização de evento com expressiva concentração de público exige a adoção de medidas preventivas destinadas à preservação da segurança, da ordem e da integridade física dos participantes;

CONSIDERANDO os riscos decorrentes da entrada, comercialização e utilização de garrafas, copos e demais recipientes de vidro em local de grande concentração de pessoas, especialmente em razão da possibilidade de quebra ou utilização inadequada desses objetos;

CONSIDERANDO a necessidade de impedir a introdução e utilização de equipamentos sonoros particulares que possam comprometer a organização, a tranquilidade e a segurança durante a realização do evento;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização de equipamentos de som automotivo e caixas de som nas vias públicas situadas nas imediações do evento, especialmente quando realizada sem autorização e em desconformidade com a legislação aplicável;

CONSIDERANDO as medidas de segurança e prevenção estabelecidas para o evento, com a participação da organização, equipe de segurança e apoio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, medidas especiais de segurança e fiscalização durante a realização do 13º Festival Gastronômico de Rodeiro , nos dias 05, 06 e 07 de setembro de 2026 , na Praça São Sebastião e em suas áreas imediatamente adjacentes.

. 2º É proibida, no espaço destinado à realização do evento e durante o período de sua realização:

I – a entrada, comercialização, distribuição ou consumo de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas acondicionadas em garrafas ou outros recipientes de vidro;

II – a entrada ou utilização de copos, taças ou quaisquer outros recipientes de vidro;

III – a entrada de coolers, caixas térmicas ou recipientes similares, salvo aqueles utilizados por comerciantes, expositores, prestadores de serviço ou integrantes da organização do evento, quando previamente autorizados;

IV – a entrada e utilização de caixas de som, aparelhos de som automotivo, equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos acústicos particulares, ressalvados os equipamentos pertencentes à organização do evento ou utilizados por pessoas previamente autorizadas;

V – a entrada de objetos que, por sua natureza, possam comprometer a segurança e a integridade física dos participantes, especialmente objetos perfurocortantes, contundentes ou outros instrumentos cuja utilização seja incompatível com a segurança do evento.

§ 1º A proibição prevista neste artigo aplica-se indistintamente aos participantes, comerciantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços e demais pessoas que frequentem o espaço destinado ao evento, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Decreto.

§ 2º Os comerciantes e vendedores autorizados a comercializar bebidas durante o evento deverão utilizar recipientes que não sejam confeccionados em vidro.

Art. 3º O acesso à Praça São Sebastião e ao espaço destinado ao evento permanecerá livre e aberto ao público, não sendo estabelecida cobrança de ingresso, credenciamento ou qualquer outra forma de restrição geral de acesso.

Parágrafo único. O caráter público e aberto do evento não afasta a realização de fiscalização preventiva, inclusive nos pontos de acesso e no interior do espaço destinado ao Festival, para verificação do cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos agentes públicos municipais competentes, com o apoio da equipe de segurança contratada ou disponibilizada para o evento e, quando necessário, dos órgãos de segurança pública.

§ 1º A equipe de segurança poderá realizar inspeção visual e preventiva de bolsas, recipientes e objetos portados pelos participantes, exclusivamente para identificação de materiais cuja entrada ou utilização seja proibida por este Decreto, observadas as normas legais aplicáveis.

§ 2º Identificado objeto ou equipamento cuja entrada ou utilização seja proibida, o responsável pela fiscalização poderá determinar seu recolhimento, retirada do local ou adoção de outra medida administrativa cabível, conforme a natureza do objeto e a legislação aplicável.

§ 3º A atuação da equipe de segurança privada será de natureza preventiva e de apoio, não substituindo a competência dos agentes públicos ou dos órgãos de segurança pública.

Art. 5º Fica proibida, durante a realização do evento, a utilização de som automotivo, caixas de som ou equipamentos similares nas vias públicas situadas nas imediações da Praça São Sebastião, quando realizada sem autorização ou em desacordo com a legislação municipal e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput não se aplica aos equipamentos utilizados oficialmente pela organização do evento, pelos serviços públicos ou em atividades previamente autorizadas pela Administração Municipal.

Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, conforme a natureza da conduta, às medidas administrativas e penalidades previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei.

§ 1º Poderão ser adotadas, observada a legislação aplicável: I – advertência, quando cabível;

II – apreensão ou recolhimento do objeto ou equipamento cuja entrada ou utilização seja proibida;

III – lavratura do respectivo auto de infração;

IV – aplicação das multas previstas na legislação municipal; V – adoção das demais medidas administrativas legalmente cabíveis.

§ 2º No caso de comerciantes, vendedores ambulantes ou estabelecimentos autorizados a funcionar durante o evento, o descumprimento das disposições deste Decreto poderá ensejar, além das penalidades previstas em lei, a adoção das medidas administrativas cabíveis em relação à respectiva autorização, licença ou alvará, quando houver previsão legal.

Art. 7º A fiscalização e as medidas de segurança previstas neste Decreto serão realizadas sem prejuízo da atuação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dos demais órgãos de segurança pública, dentro de suas respectivas competências legais.

Art. 8º A organização do evento poderá adotar medidas complementares de caráter operacional destinadas à segurança e à organização do Festival, desde que compatíveis com este Decreto e com a legislação vigente.

Art. 9º Este Decreto terá vigência durante o período de realização do 13º Festival Gastronômico de Rodeiro, sem prejuízo de sua entrada em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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