DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
O item 4.9.1 obriga a contratada ao cumprimento das exigências estabelecidas para o transporte escolar pela regulamentação de trânsito aplicável.
De forma ainda mais expressa, o item 4.11.2 – OUTRAS PRESCRIÇÕES estabelece que:
―Não serão aceitos serviços prestados em desacordo com as especificações constantes do presente Estudo Técnico Preliminar.‖ No âmbito das obrigações específicas da contratada, o item 4.12.1 determina que a empresa deve providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo Município .
O item 4.12.3 obriga a contratada a executar o objeto nos locais, prazos, horários e demais especificações constantes do Estudo Técnico Preliminar , em consonância com sua proposta e com os demais instrumentos da contratação.
O item 4.12.7 estabelece que toda modificação a ser realizada deverá ser previamente comunicada e formalizada perante o Fiscal do Contrato, não sendo aceitos comunicados verbais . Especial relevância possui o item 4.12.15 , segundo o qual:
―Caso o veículo apresente qualquer defeito mecânico, ou por qualquer motivo fique impossibilitado de trafegar, será providenciada sua imediata substituição por veículo similar, que atenda todas as exigências do presente Estudo Técnico Preliminar.‖
Portanto, mesmo na hipótese de impossibilidade de utilização do veículo originalmente indicado, a solução prevista no instrumento de contratação não autoriza a utilização unilateral de qualquer automóvel disponível , mas determina sua substituição por veículo similar que atenda integralmente às exigências do ETP .
Também estabelece o item 4.12.16 a obrigação de comunicar à fiscalização a ocorrência de qualquer fato ou condição capaz de atrasar ou impedir a execução dos serviços, indicando as providências destinadas à correção da situação.
Por fim, o item 4.12.20 estabelece expressamente a obrigação de: ―Disponibilizar o veículo compatível para o cumprimento do objeto, nos locais, datas e horários determinados pela Contratante.‖
Assim, a utilização reiterada de veículo de passeio incompatível com as exigências da contratação, caso definitivamente confirmada no procedimento próprio, representa violação direta e reiterada, entre outros, dos itens 4.1, 4.2.1, 4.5.1, 4.9.1, 4.11.2, 4.12.1, 4.12.3, 4.12.7, 4.12.15, 4.12.16 e 4.12.20 do ETP .
IV – DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
A conduta relatada também deve ser examinada à luz da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos . O art. 115 estabelece que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e com as normas da Lei, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
A substituição unilateral do veículo exigido pela contratação por veículo incompatível com as especificações técnicas, especialmente após anterior notificação e compromisso formal de não repetição da conduta, revela, em tese, cumprimento irregular das obrigações contratuais .
Nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021 , a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, competindo ao fiscal registrar as ocorrências relacionadas à execução e determinar as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados.
O art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece como motivo para extinção do contrato:
―não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.‖
No caso concreto, a repetição da utilização de veículo incompatível com as especificações da contratação, se confirmada no processo competente, enquadra-se, em tese, precisamente na hipótese de cumprimento irregular das normas editalícias, especificações e obrigações contratuais .
Além disso, o art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 prevê responsabilidade administrativa quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato.
O inciso II do mesmo artigo contempla a hipótese mais grave de inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo , cujo eventual enquadramento deverá ser devidamente examinado no processo administrativo, considerando-se as circunstâncias concretamente apuradas.
O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 prevê, conforme a natureza e a gravidade da infração e mediante o procedimento legalmente cabível, as sanções de:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
A definição de eventual sanção, entretanto, não é realizada por meio desta Notificação , devendo resultar do processo administrativo próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e das demais garantias legais.
V – DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DA PROTEÇÃO DOS
ALUNOS
A presente situação ultrapassa mero descumprimento formal.
O serviço contratado envolve o transporte diário de estudantes, inclusive crianças , razão pela qual as especificações relacionadas ao veículo não constituem exigências burocráticas facultativas, mas requisitos diretamente associados à segurança dos usuários do transporte escolar .
A utilização de veículo não autorizado ou incompatível com o instrumento convocatório compromete as garantias que fundamentaram a contratação, entre elas a capacidade adequada, inspeção, identificação como transporte escolar, equipamentos de segurança e demais requisitos técnicos exigidos para o serviço.
A Administração Municipal, especialmente por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e da Secretaria Municipal de Educação, possui o dever institucional de fiscalizar a execução do serviço e adotar providências destinadas a impedir que crianças e demais estudantes sejam submetidos a condições de transporte incompatíveis com aquelas exigidas no procedimento licitatório .
A preservação da integridade física, da segurança e da vida dos alunos deve prevalecer na atuação administrativa, especialmente diante de indícios de reincidência em irregularidade anteriormente formalmente comunicada à empresa .
VI – DA REINCIDÊNCIA E DA QUEBRA DA CONFIANÇA NA EXECUÇÃO CONTRATUAL
A Administração registra que a situação ora verificada apresenta circunstância particularmente relevante: a empresa já havia sido formalmente advertida pela mesma conduta e havia assumido expressamente o compromisso de não repeti-la .
Não se está, portanto, diante de ocorrência isolada ou de irregularidade até então desconhecida pela contratada. A empresa possuía ciência inequívoca:
-
da irregularidade da utilização do veículo de passeio;
-
das exigências estabelecidas para a Rota 008;
-
dos riscos relacionados ao transporte dos alunos;
• da obrigação de utilizar veículo compatível com a contratação;
- das possíveis consequências administrativas decorrentes da irregularidade; e
• do compromisso formal que ela própria assumiu de não repetir a conduta.
A eventual confirmação da nova ocorrência no procedimento administrativo representa, portanto, elemento relevante para avaliação da gravidade, da reincidência e das circunstâncias da execução contratual , inclusive para os fins previstos nos arts. 137, 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021.
VII – DA DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA
Diante de todo o exposto e considerando:
a) a gravidade dos fatos relatados;
b) a confirmação obtida pelas Secretarias junto aos pais e/ou responsáveis dos alunos;
c) a existência da Notificação Administrativa nº 05/2026 relativa à mesma irregularidade;
d) o compromisso formal assumido pela própria empresa, no Ofício nº 005/2026, de não repetir a conduta;
e) a necessidade de resguardar imediatamente a segurança e a integridade física dos usuários do transporte escolar;
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