DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
No art. 2°, inciso XII, da Lei Federal n° 13.019/2014, considera:
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
competição e, portanto, justifica a inexigibilidade do chamamento público.
Diante dos elementos apresentados — singularidade do objeto, notória especialização da entidade, tradição na realização do evento, ausência de competição e claro interesse público — é juridicamente viável e legalmente justificada a inexigibilidade de chamamento público, com fundamento no art. 31 da Lei nº 13.019/2014.
2- RESOLVEM:
Conforme se depreende da dicção da norma acima, alguns casos fogem a regra, e um deles é justamente quando há inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, sendo esta disposição do artigo 31, incisos l e Il da Lei Federal n° 13.019/2014, com as alterações interpostas pela Lei n° 13.204/2015, abaixo transcrito:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
I - O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) Il - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3° do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
Tal inviabilidade resta configurada neste caso, em razão dos seguintes fundamentos:
I- singularidade do objeto e da proposta: a Festa do Milho é um evento tradicional, realizado há vários anos exclusivamente pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Coqueiros, em sua própria sede. Trata-se de uma ação voltada ao fortalecimento da agricultura familiar, valorização da cultura local e geração de renda para os pequenos produtores da comunidade. Não há registro de outra entidade que promova evento com o mesmo formato, finalidade e envolvimento comunitário específico, o que caracteriza a inviabilidade de competição, nos termos do art. 31 da Lei 13.019/2014;
II- notória especialização da OSC: a Associação é reconhecida na região por sua atuação direta com os produtores rurais locais e por sua capacidade de mobilização comunitária. Sua expertise na organização da Festa do Milho é evidenciada pelo êxito das edições anteriores, sempre realizadas com ampla participação da comunidade e resultados positivos em termos de promoção econômica e cultural. Esse histórico contínuo e bem-sucedido configura notória especialização e domínio pleno do objeto da parceria, conforme exigido pelo § 1º do art. 31;
III-local de realização do evento: a Festa do Milho sempre ocorre na sede da própria Associação, espaço tradicionalmente utilizado pela comunidade rural local para atividades sociais, culturais e produtivas. A localização reforça o vínculo direto da OSC com o público-alvo da ação, bem como sua capacidade de prover a infraestrutura adequada à realização do evento;
"Propor a contratação por INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO e celebração de Termo de Fomento" (artigo 31, incisos I e Il da Lei Federal n° 13.019/2014, com as alterações interpostas pela Lei n° 13.204/2015)
Para os fins e efeitos de direito, registre-se a presente ata, autuando-a e adotando-se as demais providências necessárias.
Bom Jesus da Penha, 01 de setembro de 2026.
Comissão de Seleção Para Processamento e Julgamento de Chamamento Público:
DANIEL RUBENS GALLI
Presidente
KEVIN BERALDO FERREIRA
1° Membro
LUCAS CARDOSO SILVA
2° Membro
Publicado por: Daniel Rubens Galli Código Identificador: B2D1C710
MUNICIPIO DE BOM JESUS DA PENHA AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Trata-se de justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público para a Celebração de Termo de Fomento com a Instituição parceira indicada - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE COQUEIROS, inscrita no CNPJ n°19.053.222/0001-09.
As considerações trazidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Patrimônio Histórico, Indústria e Comércio, bem como pela Comissão de Seleção para Processamento e Julgamento de Chamamento Público, atenderam ao interesse público e obedeceram aos princípios constitucionais e aos termos legais, de forma que defiro a justificativa e homologo para os devidos fins e direitos. A justificativa e homologação deverão ser disponibilizados no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Penha, sítio oficial da Prefeitura e Diário Oficial do Município, como forma de atender o art. 32, § 1º da Lei Federal nº 13.019/2014. O Extrato do Termo de Fomento, após o cumprimento dos prazos, deverá ser publicado no mural do hall da sede da Prefeitura Municipal, Portal da Transparência e no Diário Oficial do Município da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Penha.
Bom Jesus da Penha, 02 de setembro de 2026.
RONE ANDRÉ DE LIMA
IV- interesse público envolvido: o evento promove o desenvolvimento local sustentável, apoia a economia da agricultura familiar e valoriza a identidade cultural da região. Por sua natureza e objetivos, há evidente interesse público e social na celebração da parceria, conforme diretrizes da Lei nº 13.019/2014;
V- ausência de competição: nunca houve manifestação de interesse de outras OSCs para a realização da Festa do Milho. A ausência de disputa por esse objeto específico indica a inviabilidade prática de
Prefeito Municipal
Publicado por: Daniel Rubens Galli Código Identificador: A725A8EF
MUNICIPIO DE BOM JESUS DA PENHA DESPACHO
DESPACHO
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