DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO EXTRATO DE RESCISÃO UNILATERAL – RIO NOVO/MG
Rescisão Unilateral do Contrato nº 032/2025 – Processo nº 017/2025 – Órgão gerenciador: Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Paraibuna - CIMPAR. Distratante: Prefeitura Municipal de Rio Novo. Distratado: TRATORAGRI COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, CNPJ: 24.172.497/0001-93. Objeto: fornecimento parcelado de peças originais, genuínas, acessórios e lubrificantes automotivos diversos, a serem utilizados na manutenção da frota do Município contratante. Data: 02/09/2026.
Publicado por: Gislene Aparecida Ferreira Código Identificador: 1866E4F4
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS CONVOCAÇÃO
CONVOCAÇÃO:
O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Rio Pomba, do Estado de Minas Gerais, informa aos interessados que o Prefeito Municipal, no uso de atribuições que lhe confere o Art. 59, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, considerando o resultado final do Processo Seletivo Simplificado Edital nº005/2026, homologado em 13/07/2026, convoca nesta data, observada a ordem de classificação, os relacionados abaixo:
CARGO: ODONTÓLOGO 40H
2º LAWRENCE FURTADO DE SOUZA
Os candidatos convocado terão prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes à convocação, para comparecer ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Rio Pomba, localizado à Av. Raul Soares, n.º 15, Centro, com toda a documentação necessária à investidura do seu cargo. A não manifestação do candidato classificado e/ou a não apresentação dos documentos, implicará na sua eliminação do Processo Seletivo.
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 94.406/1987;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) vigentes acerca da atuação do enfermeiro na saúde sexual e reprodutiva;
CONSIDERANDO o Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DA ADESÃO AO PROTOCOLO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Rio Pomba-MG, a adesão ao Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG.
Art. 2º Os enfermeiros devidamente capacitados e habilitados poderão realizar consulta de enfermagem, inserção e retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®), observadas as normas técnicas, éticas e legais vigentes.
Art. 3º A capacitação dos profissionais deverá ser comprovada mediante certificação emitida por instituição reconhecida ou treinamento validado pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II DO ACESSO DAS USUÁRIAS
Art. 4º O acesso das usuárias ao método contraceptivo ocorrerá mediante:
I – procura espontânea da usuária na Unidade Básica de Saúde; II – encaminhamento realizado por profissional da equipe multiprofissional;
III – demanda identificada durante consultas médicas, de enfermagem, pré-natal, puerpério ou demais atendimentos da rede municipal.
CAPÍTULO III
Publicado por: Jacqueline Furtado Código Identificador: 046A4836
GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A ADESÃO AO PROTOCOLO DE INSERÇÃO E RETIRADA DO IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL (IMPLANON®) PELO ENFERMEIRO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E ESTABELECE O FLUXO ASSISTENCIAL PARA ATENDIMENTO DAS USUÁRIAS.
DECRETO Nº 3.432/2026
Dispõe sobre a adesão ao Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) pelo enfermeiro no âmbito da Rede Municipal de Saúde e estabelece o fluxo assistencial para atendimento das usuárias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO POMBA-MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
CONSIDERANDO as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) para ampliação do acesso aos métodos contraceptivos de longa duração;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem;
DAS INTERCORRÊNCIAS
Art. 5º As intercorrências imediatas durante a inserção ou retirada do implante deverão ser avaliadas pelo enfermeiro responsável e registradas em prontuário.
Art. 6º Nos casos de intercorrências clínicas leves, incluindo dor local, pequeno hematoma, sangramento discreto ou reação vasovagal sem complicações, a usuária será assistida na própria unidade de saúde, conforme protocolos assistenciais vigentes.
Art. 7º Nos casos de urgência ou emergência, a usuária deverá ser encaminhada imediatamente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou serviço hospitalar de referência definido pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA DE IMPLANTE NÃO PALPÁVEL OU PROFUNDO
Art. 8º Quando houver dificuldade técnica para retirada do implante em razão de:
I – implante não palpável;
II – implante profundamente inserido;
III – migração do dispositivo;
IV – proximidade com estruturas vasculares ou nervosas;
V – falha em tentativa de retirada ambulatorial; o procedimento deverá ser interrompido e a usuária encaminhada para avaliação especializada.
Art. 9º O encaminhamento será realizado para o serviço de referência municipal ou regional de Ginecologia, Planejamento Reprodutivo ou Cirurgia Ambulatorial. .(descrever o fluxo)
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 280